2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803245-70.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: OBJETIVO DIFERENCIAL LTDA - ME EXECUTADO: IRILEUDE ROCHA MACIEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, faz-se necessário a análise dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, sendo de ordem pública, pode o Juiz, de ofício e em qualquer grau, auferir o preenchimento de tais requisitos. A parte Exequente foi intimada, conforme decisão de Id 90054788, para no prazo de quinze dias (art. 321, parágrafo único do CPC), acostar a memória atualizada do débito, pois não foi possível associar a cobrança do valor informado de R$ 38.828,11 quando na Id 61537267 demonstra a inadimplência de uma parcela de R$ 1.525,00 e de um débito de R$ 12.308,55, entretanto o prazo transcorreu sem a pertinente manifestação, visto que na Id 91497908 não acostou a memória de cálculo. Portanto, escoado o prazo concedido sem a devida manifestação, faz-se necessário o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 320 e 321 caput e parágrafo único do CPC para, consequentemente, JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina