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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AUTO SOCORRO SOUZA LTDA. em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. A parte autora afirma que, em 14/07/2023, adquiriu junto à segunda requerida aparelho celular Apple iPhone 14 Pro Max 128 GB, número de série 000357170852414119, fabricado pela primeira demandada, tendo sido informada acerca da garantia de um ano. Relata que, após aproximadamente dez meses de utilização, o aparelho apresentou problema técnico, razão pela qual, em 18/05/2024, foi encaminhado à assistência técnica autorizada Apple. A cobertura em garantia, contudo, foi recusada sob o fundamento de que o equipamento apresentava modificação anterior não autorizada. A autora nega ter realizado qualquer intervenção no aparelho e sustenta que eventual alteração já poderia estar presente desde a aquisição. Requereu a restituição de R$ 14.743,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A Apple Computer Brasil Ltda. apresentou contestação, suscitando, dentre outras matérias, a decadência do direito de reclamar pelo vício. Argumenta que o aparelho foi encaminhado à assistência técnica em 18/05/2024 e que a ação somente foi distribuída em 30/04/2025, depois de transcorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que a inspeção técnica constatou peças não originais e modificações realizadas por terceiro não autorizado, circunstância que excluiria a cobertura da garantia. A Telefônica Brasil S.A. também apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado em razão da alegada necessidade de prova técnica. Sustentou que atuou apenas como comerciante do aparelho e, no mérito, igualmente invocou a ausência de prova de vício de fabricação, destacando o registro de modificação não autorizada do equipamento. Realizada audiência em 05/11/2025, a tentativa conciliatória restou infrutífera. As contestações foram recebidas, a parte autora apresentou impugnação oral e todas as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora haja controvérsia técnica acerca da origem das alterações internas apontadas no aparelho, a solução da prejudicial de decadência independe de perícia, por decorrer de fatos temporalmente identificados e documentalmente demonstrados. Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova técnica para o julgamento da matéria prejudicial. A relação estabelecida entre as partes foi tratada nos autos sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo este Juízo, inclusive, anteriormente reconhecido a relação de consumo e determinado a inversão do ônus probatório. A pretensão deduzida está fundada essencialmente na existência de vício de qualidade de produto durável. A própria inicial sustenta que o aparelho, depois de aproximadamente dez meses de uso, apresentou problema técnico e, por esse motivo, foi encaminhado à assistência autorizada em 18/05/2024. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo decadencial de 90 dias para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis. Tratando-se de vício oculto, o §3º do mesmo dispositivo determina que o prazo inicia-se quando o defeito ficar evidenciado. Por outro lado, conforme art. 26, §2º, I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca. No caso concreto, é incontroverso que o problema somente se manifestou depois de meses de utilização. Por isso, não se deve tomar como termo inicial a data da compra do equipamento. A contagem deve partir da efetiva exteriorização do vício e, havendo reclamação tempestiva ao fornecedor, da resposta negativa que encerrou a tentativa administrativa. E é justamente esse aspecto que conduz ao reconhecimento da decadência. O aparelho foi apresentado à assistência técnica autorizada em 18/05/2024, ainda dentro da garantia anual afirmada pelas partes. A documentação juntada pela própria autora revela que, após a avaliação, houve recusa de cobertura, sob a justificativa de que o produto teria sofrido modificação não autorizada, constando no resumo de atendimento AppleCare que danos decorrentes de modificação pelo consumidor ou por terceiros não estavam abrangidos pela cobertura. Portanto, naquele momento o consumidor não apenas tinha inequívoco conhecimento do vício, como também recebeu posição negativa do fornecedor quanto ao atendimento em garantia. A partir daí voltou a fluir o prazo decadencial de 90 dias. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 30/04/2025. Transcorreu, portanto, período muito superior aos 90 dias previstos no art. 26, II, do CDC. A própria Apple destacou em sua defesa que transcorreram mais de onze meses entre a apresentação do aparelho à assistência e o ajuizamento da ação. Não consta dos autos prova suficiente de nova reclamação administrativa formulada dentro do prazo decadencial e capaz de mantê-lo obstado até data próxima ao ajuizamento. É importante destacar que a garantia contratual de um ano e o prazo decadencial não se confundem. A garantia contratual amplia a proteção material do consumidor quanto aos vícios que se manifestem durante sua vigência. Contudo, uma vez manifestado o defeito, formulada a reclamação e recebida resposta negativa inequívoca, incide a disciplina do art. 26 do CDC para o exercício da pretensão fundada no vício. No caso, inclusive, a Apple reconhece em contestação que sua garantia global correspondia a doze meses, mediante conjugação do período contratual com a garantia legal. Isso confirma que a reclamação de maio de 2024 foi apresentada no período de garantia, mas não elimina a necessidade de exercício tempestivo do direito após a negativa do fornecedor. A pretensão principal de restituição da quantia paga decorre diretamente do regime jurídico do vício do produto previsto no art. 18, §1º, do CDC. O próprio fundamento da inicial é o de que, diante da ausência de reparo do aparelho dentro da garantia, faria jus à devolução do valor do bem. Não se trata de acidente de consumo ou fato do produto gerador de dano a outros bens jurídicos, hipótese à qual se aplicaria o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O produto alegadamente deixou de funcionar adequadamente, e o prejuízo material pretendido consiste precisamente no valor do próprio bem. E, nesse aspecto, incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Reconhecida a decadência quanto ao direito de reclamar do vício e obter a restituição do preço com base no art. 18, §1º, do CDC, não se mostra possível reabrir a mesma discussão mediante simples qualificação da consequência econômica como “dano material”. O pedido de indenização por danos morais, nas circunstâncias concretas destes autos, é igualmente acessório à mesma causa de pedir. A autora não relata acidente de consumo, lesão física, negativação, divulgação ofensiva ou outro evento autônomo posterior. A pretensão moral decorre exclusivamente da alegada recusa indevida em solucionar o vício e da necessidade de adquirir outro aparelho. A própria inicial fundamenta a indenização nos transtornos decorrentes da ausência de solução do problema do celular. Não há, assim, fato autônomo destacado do vício do produto que justifique prosseguimento independente da pretensão reparatória moral. De todo modo, ainda que assim não se entendesse, não se identifica na documentação situação excepcional que transcenda o inadimplemento ou a controvérsia acerca da cobertura de garantia a ponto de atingir direito da personalidade da pessoa jurídica autora. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, mas é necessária demonstração de ofensa à sua honra objetiva, isto é, ao seu nome, imagem ou reputação perante terceiros. A necessidade de adquirir outro aparelho para continuidade das atividades empresariais configura, em princípio, repercussão patrimonial, não demonstração de abalo à reputação comercial da sociedade. Ademais, não há notícia de negativação, perda de crédito ou exposição desabonadora da empresa decorrente dos fatos em exame. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S.A., observo que a discussão é desnecessária diante do reconhecimento da prejudicial de decadência. De igual modo, não há necessidade de solucionar a controvérsia técnica relativa à existência de peças não originais, tampouco definir se eventual modificação ocorreu antes ou depois da aquisição. A análise dessa questão somente seria necessária caso a pretensão relativa ao vício ainda pudesse ser exercida. Não se justifica determinar perícia ou extinguir o processo por complexidade quando há questão prejudicial exclusivamente jurídica e documental suficiente para resolver a controvérsia. Por fim, registro que a nota fiscal juntada aos autos apresenta valor unitário do iPhone de R$ 14.728,00, SIM card no valor de R$ 15,00, perfazendo R$ 14.743,00 em produtos antes do desconto, mas registra desconto de R$ 5.191,00 e valor total da nota fiscal de R$ 9.552,00. Esse aspecto também suscitaria discussão quanto à efetiva extensão do dano material alegado, já que a parte autora pede restituição de R$ 14.743,00. Contudo, diante da decadência, fica prejudicado seu exame. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA suscitada por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e, com fundamento no art. 26, II e §§2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à pretensão fundada no vício do aparelho Apple iPhone 14 Pro Max 128 GB, inclusive quanto à restituição do preço postulada. Quanto ao pedido de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, por inexistência de demonstração de fato autônomo lesivo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, resolvendo o mérito, nesse ponto, na forma do art. 487, I, do CPC. Ficam prejudicadas as demais preliminares e teses de mérito, inclusive a alegação de ilegitimidade passiva da TELEFÔNICA BRASIL S.A., a discussão acerca da alegada modificação técnica do aparelho e o pedido subsidiário de restituição do equipamento à fabricante. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito
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