Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803244-96.2026.8.14.0301 AUTOR: FELIPE GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (SP300114), MARYKELLER DE MELLO (SP336677) REU: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) REU: RODRIGO SCOPEL (MS18640-A) SENTENÇA Vistos etc, FELIPE GOMES PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente identificado(a). O autor relatou ter celebrado contrato com a parte contrária objetivando o financiamento de um veículo, tendo sido liberado o do valor de R$30.245,60 (trinta mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$1.512,00 (um mil quinhentos e doze reais). Todavia, destacou a existência de cláusulas abusivas, tais como, as que estabelecem registro de contrato, tarifa de avaliação, além da taxa de juros acima da medida de mercado, venda casada de seguro prestamista e capitalização dos juros. Assim, ajuizou a presente ação objetivando a revisão do contrato para que seja reduzida a parcela contratual; e - a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id n. 167731072), o réu, regularmente citado, apresentou contestação (id n. 170595061), defendendo: - a legalidade dos juros remuneratórios; - a possibilidade da capitalização dos juros; - a licitude das tarifas e serviços cobrados, assim como, do registro do contrato; - a inexistência de venda casada ou subordinada; - a impossibilidade de repetição em dobro. Por fim, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, tendo em vista que se trata de matéria eminente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas. Dito isso, não havendo questões preliminares, passo para a análise do mérito da causa. Prosseguindo, destaco que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, STJ. Todavia, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme preceitua a Súmula 381 do STJ. Nesse contexto, a presente decisão está subordinada ao pedido inicial, isto é, a legalidade das cláusulas contratuais que estipularam tarifa de cadastro, registro de contrato, taxa de juros acima da medida de mercado, venda casada de seguro prestamista e capitalização dos juros. Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não caracteriza abusividade o simples fato de a taxa de juros contratual exceder a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, STJ, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO NO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 5/STJ. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS OU SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que não havia abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois ela não era consideravelmente superior à média de mercado apurada pelo Bacen para o tipo de contrato em análise. Essas ponderações, além de terem sido feitas com base fática - aplicação da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2. No tocante à capitalização mensal de juros, o julgado firmou a existência de cláusula na avença prevendo sua incidência. Súmula 5/STJ. 3. O julgado firmou a ausência de provas da cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com juros remuneratórios. Aplicação do verbete sumular n. 7/TJ. 4. O decisum estampou não ter sido imposta à insurgente tarifas sem a contraprestação de um serviço pela casa bancária nem demonstrada a cobrança relativa a serviços de terceiro. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.593/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) É pacífico, também, o entendimento de que somente é possível rever a taxa de juros quando concretamente comprovada a sua discrepância da taxa média do mercado, assim como que colocou o consumidor em desvantagem exagerada, o que inexiste nos autos. Logo, as instituições bancárias não são obrigadas a praticar a taxa indicada pelo Banco Central, que representa apenas a média do mercado, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE SUA COBRANÇA. REEXAME. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na análise das peculiaridades da demanda e das cláusulas contratuais, afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira, nos termos da Súmula n. 530/STJ. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.920.112/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2. Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 120099/MS, T3, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1385348/SC, t4, STJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Acrescento, ainda, que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, consoante disposto na Súmula 539 do STJ. Aliás, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). Aliás, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, consoante decisões repetidas, tais como: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.448.368/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, STJ, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. PROVA PERICIAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. 2. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.043.417/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) Lado outro, já foi pacificado o entendimento de ser legítima a estipulação do pagamento de tarifa de cadastro, avaliação e registro do contrato, conforme os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1251331/RS, S2, STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013, RSTJ vol. 233, p. 289). Cumpre salientar, ainda, ser válida a cobrança de tarifa de registro e avaliação do bem, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a cobrança de valor abusivo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - ACOLHER - TEORIA DA CAUSA MADURA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CAPITALIZAÇÃO DEVIDA -TARIFA DE CADASTRO - REGULAR - TARIFA DE REGISTRO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sendo a sentença citra petita, não se deve cassá-la, mas apreciar o pedido, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, III, do CPC. - Deve ser conhecido o recurso que apresenta a exposição de fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença, atendendo aos requisitos estipulados pelo art. 1.010 do CPC, não havendo que se falar, neste cenário, em afronta ao princípio da dialeticidade. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese não se configurou no caso dos autos, haja vista que a taxa média de mercado é superior à taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato. Ausente a demonstração de cobrança abusiva de juros remuneratórios, deve prevalecer o percentual estabelecido no contrato. - A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros. - A cobrança da tarifa de cadastro se mostra legítima, consoante entendimento do STJ, em sede de Julgamento Repetitivo (REsp 1.255.573/RS e 1.2 51.331/RS). - Indiscutível é a validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que a cobrança não seja em valor abusivo. - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Dito isso, figura-se legal a cobrança da tarifa de registro do contrato, vez que, nos autos há prova da efetiva prestação do serviço. - Tarifa de emissão de boleto, tarifa de serviço de terceiros e taxa de abertura de crédito, pedido não analisado ante a ausência de previsão contratual. - Restituição em dobro, análise do pedido prejudicada, vez que não há valores a serem restituídos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.106103-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO - TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO - CADASTRO - SEGURO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos da Súmula 541, do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". - No tocante à tarifa de registro do contrato o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tal tarifa, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado. - No que se refere à Tarifa de Cadastro, verifica-se que a sua cobrança foi declarada válida, no julgamento do REsp 1251331/RS. - Sobre a validade da contratação de seguro, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - A condenação à repetição do indébito de forma dobrada somente ocorrerá quando comprovada a má-fé da cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059094-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - VALOR NÃO EXCESSIVO - REGISTRO DE CONTRATO - VALOR EXORBITANTE - ABUSIVIDADE. - A sentença que deixa de fixar os consectários legais da condenação incorre em vício citra petita, passível de reconhecimento de ofício, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. - Os valores indevidamente cobrados pela instituição financeira e efetivamente pagos pelo consumidor devem ser acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. - Em contratos bancários é legítima a capitalização de juros quando convencionada pelas partes, sendo suficiente, para esse fim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, ex vi das Súmulas 539 e 541, do STJ. - Encontra-se pacificada na jurisprudência pátria que a mera utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito não implica prática de anatocismo. - A respeito da tarifa de cadastro, ao julgar o REsp 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixo u a tese de que é válida a cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato e em valor razoável, considerando-se o valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação. - No julgamento do REsp 1.578.553/SP restou assentado que a cobrança de registro de contrato é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo. No entanto, sendo discrepante o montante cobrado do previsto pelo DETRAN/MG, revela-se abusiva a cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.507522-9/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Por fim, constato que não foi anexado aos autos nenhum indício ou prova de ter o banco réu atrelado o fornecimento de um produto a outro. Em suma, não há demonstração cabal de ter o réu compelido o consumidor a realizar o contrato de seguro atrelando a concessão do financiamento, em razão da vulnerabilidade do consumidor. Neste ponto, é certo que a contratação compulsória de seguro prestamista configura venda casada, entretanto, o consumidor assinou proposta de adesão a seguro prestamista em documento próprio, no qual constou as coberturas contratadas e declaração de que houve a opção na assinatura do negócio. Neste sentido, seguindo a jurisprudência pátria, considero que a contratação do seguro foi facultativa, salientando ter sido celebrada em instrumento apartado. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A PARTIR DE 30/03/2021. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA REGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. A sentença limitou os juros remuneratórios, determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior a partir de 30/03/2021, declarou a abusividade da cobrança do seguro prestamista e condenou o banco à devolução respectiva. O apelante sustenta a regularidade da taxa contratada, a ausência de abusividade ou venda casada quanto ao seguro e a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à taxa média de mercado ou mantidos como pactuados; (ii) verificar se a cobrança contratual de seguro prestamista configura venda casada; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iv) analisar a manutenção da condenação à restituição do valor referente ao seguro; (v) verificar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, autorizando a revisão das cláusulas contratuais em caso de abusividade. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, quando superar em mais de 1,5 vez os índices divulgados pelo Banco Central, autoriza sua limitação judicial, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 5. No caso concreto, a taxa contratada de 18% a.m. supera substancialmente a taxa média de 5,32% a.m. para crédito pessoal não consignado à época da contratação, caracterizando flagrante abusividade. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual é cabível a devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, mantida a devolução simples para os valores pagos anteriormente. 7. A cobrança do seguro prestamista não se revela abusiva nem caracteriza venda casada, uma vez que constava expressamente do contrato, em cláusula destacada, com manifestação inequívoca de concordância do consumidor. 8. Não demonstrada a imposição do seguro como condição para a contratação do empréstimo, afasta-se a abusividade da cobrança e a condenação à restituição do respectivo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 1,5 vez a taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza sua limitação judicial. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível a partir de 30/03/2021, nos termos do entendimento consolidado no EAREsp 600.663/RS, independentemente de prova de má-fé. 3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando há cláusula contratual expressa, destacada e aceita pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, 39, I, 42, parágrafo único e 51, § 1º; CC/2002, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 24.02.2021, DJe 30.03.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.270247-7/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15.10.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.131434-0/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 24.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.254283- 2/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., e condenou o autor por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do seguro prestamista configura prática abusiva de venda casada; (ii) examinar a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, à luz da efetiva prestação dos serviços; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista somente é ilícita quando imposta de forma compulsória ou vinculada a seguradora do mesmo grupo econômico, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Contudo, no caso concreto, restou comprovado que o seguro foi contratado por adesão em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento, inexistindo compulsoriedade. Não configurada a venda casada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.533/SP (repetitivo), fixou a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que haja prova da efetiva prestação do serviço e que os valores não sejam excessivos. 5. No caso, houve comprovação da avaliação do veículo, mediante termo descritivo devidamente assinado, justificando a cobrança. Contudo, ausente comprovação do registro do contrato , a respectiva despesa mostra-se abusiva, impondo a devolução simples. 6. A repetição do indébito, em contratos bancários, é devida de forma simples quando a cobrança decorre de cláusula contratual expressa, ausente demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme o entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (tema repetitivo). 7. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. A improcedência do pedido ou equívocos técnicos não a configuram. No caso, o autor ajuizou a ação antes de ter acesso ao contrato, formulando pedidos com base em práticas comuns do mercado, inexistindo dolo ou fraude processual. Deve, portanto, ser afastada a condenação por má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. V.V.P. A cobrança da tarifa de registro do contrato se mostra legítima quando vinculada à constituição do gravame e efetivamente registrada perante o DETRAN, nos moldes da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN. Ausente abusividade, impõe-se a manutenção da sentença quanto a esse encargo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.379690-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Percebe-se, então, que as cláusulas contratuais impugnadas são lícitas, inexistindo irregularidades no contrato, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais superiores, impondo-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor diante da licitude do contrato celebrado entre as partes, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803244-96.2026.8.14.0301 AUTOR: FELIPE GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (SP300114), MARYKELLER DE MELLO (SP336677) REU: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) REU: RODRIGO SCOPEL (MS18640-A) SENTENÇA Vistos etc, FELIPE GOMES PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente identificado(a). O autor relatou ter celebrado contrato com a parte contrária objetivando o financiamento de um veículo, tendo sido liberado o do valor de R$30.245,60 (trinta mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$1.512,00 (um mil quinhentos e doze reais). Todavia, destacou a existência de cláusulas abusivas, tais como, as que estabelecem registro de contrato, tarifa de avaliação, além da taxa de juros acima da medida de mercado, venda casada de seguro prestamista e capitalização dos juros. Assim, ajuizou a presente ação objetivando a revisão do contrato para que seja reduzida a parcela contratual; e - a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id n. 167731072), o réu, regularmente citado, apresentou contestação (id n. 170595061), defendendo: - a legalidade dos juros remuneratórios; - a possibilidade da capitalização dos juros; - a licitude das tarifas e serviços cobrados, assim como, do registro do contrato; - a inexistência de venda casada ou subordinada; - a impossibilidade de repetição em dobro. Por fim, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, tendo em vista que se trata de matéria eminente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas. Dito isso, não havendo questões preliminares, passo para a análise do mérito da causa. Prosseguindo, destaco que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, STJ. Todavia, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme preceitua a Súmula 381 do STJ. Nesse contexto, a presente decisão está subordinada ao pedido inicial, isto é, a legalidade das cláusulas contratuais que estipularam tarifa de cadastro, registro de contrato, taxa de juros acima da medida de mercado, venda casada de seguro prestamista e capitalização dos juros. Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não caracteriza abusividade o simples fato de a taxa de juros contratual exceder a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, STJ, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO NO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 5/STJ. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS OU SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que não havia abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois ela não era consideravelmente superior à média de mercado apurada pelo Bacen para o tipo de contrato em análise. Essas ponderações, além de terem sido feitas com base fática - aplicação da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2. No tocante à capitalização mensal de juros, o julgado firmou a existência de cláusula na avença prevendo sua incidência. Súmula 5/STJ. 3. O julgado firmou a ausência de provas da cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com juros remuneratórios. Aplicação do verbete sumular n. 7/TJ. 4. O decisum estampou não ter sido imposta à insurgente tarifas sem a contraprestação de um serviço pela casa bancária nem demonstrada a cobrança relativa a serviços de terceiro. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.593/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) É pacífico, também, o entendimento de que somente é possível rever a taxa de juros quando concretamente comprovada a sua discrepância da taxa média do mercado, assim como que colocou o consumidor em desvantagem exagerada, o que inexiste nos autos. Logo, as instituições bancárias não são obrigadas a praticar a taxa indicada pelo Banco Central, que representa apenas a média do mercado, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE SUA COBRANÇA. REEXAME. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na análise das peculiaridades da demanda e das cláusulas contratuais, afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira, nos termos da Súmula n. 530/STJ. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.920.112/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2. Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 120099/MS, T3, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1385348/SC, t4, STJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Acrescento, ainda, que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, consoante disposto na Súmula 539 do STJ. Aliás, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). Aliás, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, consoante decisões repetidas, tais como: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.448.368/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, STJ, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. PROVA PERICIAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. 2. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.043.417/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) Lado outro, já foi pacificado o entendimento de ser legítima a estipulação do pagamento de tarifa de cadastro, avaliação e registro do contrato, conforme os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1251331/RS, S2, STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013, RSTJ vol. 233, p. 289). Cumpre salientar, ainda, ser válida a cobrança de tarifa de registro e avaliação do bem, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a cobrança de valor abusivo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - ACOLHER - TEORIA DA CAUSA MADURA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CAPITALIZAÇÃO DEVIDA -TARIFA DE CADASTRO - REGULAR - TARIFA DE REGISTRO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sendo a sentença citra petita, não se deve cassá-la, mas apreciar o pedido, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, III, do CPC. - Deve ser conhecido o recurso que apresenta a exposição de fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença, atendendo aos requisitos estipulados pelo art. 1.010 do CPC, não havendo que se falar, neste cenário, em afronta ao princípio da dialeticidade. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese não se configurou no caso dos autos, haja vista que a taxa média de mercado é superior à taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato. Ausente a demonstração de cobrança abusiva de juros remuneratórios, deve prevalecer o percentual estabelecido no contrato. - A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros. - A cobrança da tarifa de cadastro se mostra legítima, consoante entendimento do STJ, em sede de Julgamento Repetitivo (REsp 1.255.573/RS e 1.2 51.331/RS). - Indiscutível é a validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que a cobrança não seja em valor abusivo. - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Dito isso, figura-se legal a cobrança da tarifa de registro do contrato, vez que, nos autos há prova da efetiva prestação do serviço. - Tarifa de emissão de boleto, tarifa de serviço de terceiros e taxa de abertura de crédito, pedido não analisado ante a ausência de previsão contratual. - Restituição em dobro, análise do pedido prejudicada, vez que não há valores a serem restituídos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.106103-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO - TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO - CADASTRO - SEGURO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos da Súmula 541, do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". - No tocante à tarifa de registro do contrato o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tal tarifa, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado. - No que se refere à Tarifa de Cadastro, verifica-se que a sua cobrança foi declarada válida, no julgamento do REsp 1251331/RS. - Sobre a validade da contratação de seguro, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - A condenação à repetição do indébito de forma dobrada somente ocorrerá quando comprovada a má-fé da cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059094-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - VALOR NÃO EXCESSIVO - REGISTRO DE CONTRATO - VALOR EXORBITANTE - ABUSIVIDADE. - A sentença que deixa de fixar os consectários legais da condenação incorre em vício citra petita, passível de reconhecimento de ofício, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. - Os valores indevidamente cobrados pela instituição financeira e efetivamente pagos pelo consumidor devem ser acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. - Em contratos bancários é legítima a capitalização de juros quando convencionada pelas partes, sendo suficiente, para esse fim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, ex vi das Súmulas 539 e 541, do STJ. - Encontra-se pacificada na jurisprudência pátria que a mera utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito não implica prática de anatocismo. - A respeito da tarifa de cadastro, ao julgar o REsp 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixo u a tese de que é válida a cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato e em valor razoável, considerando-se o valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação. - No julgamento do REsp 1.578.553/SP restou assentado que a cobrança de registro de contrato é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo. No entanto, sendo discrepante o montante cobrado do previsto pelo DETRAN/MG, revela-se abusiva a cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.507522-9/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Por fim, constato que não foi anexado aos autos nenhum indício ou prova de ter o banco réu atrelado o fornecimento de um produto a outro. Em suma, não há demonstração cabal de ter o réu compelido o consumidor a realizar o contrato de seguro atrelando a concessão do financiamento, em razão da vulnerabilidade do consumidor. Neste ponto, é certo que a contratação compulsória de seguro prestamista configura venda casada, entretanto, o consumidor assinou proposta de adesão a seguro prestamista em documento próprio, no qual constou as coberturas contratadas e declaração de que houve a opção na assinatura do negócio. Neste sentido, seguindo a jurisprudência pátria, considero que a contratação do seguro foi facultativa, salientando ter sido celebrada em instrumento apartado. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A PARTIR DE 30/03/2021. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA REGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. A sentença limitou os juros remuneratórios, determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior a partir de 30/03/2021, declarou a abusividade da cobrança do seguro prestamista e condenou o banco à devolução respectiva. O apelante sustenta a regularidade da taxa contratada, a ausência de abusividade ou venda casada quanto ao seguro e a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à taxa média de mercado ou mantidos como pactuados; (ii) verificar se a cobrança contratual de seguro prestamista configura venda casada; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iv) analisar a manutenção da condenação à restituição do valor referente ao seguro; (v) verificar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, autorizando a revisão das cláusulas contratuais em caso de abusividade. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, quando superar em mais de 1,5 vez os índices divulgados pelo Banco Central, autoriza sua limitação judicial, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 5. No caso concreto, a taxa contratada de 18% a.m. supera substancialmente a taxa média de 5,32% a.m. para crédito pessoal não consignado à época da contratação, caracterizando flagrante abusividade. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual é cabível a devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, mantida a devolução simples para os valores pagos anteriormente. 7. A cobrança do seguro prestamista não se revela abusiva nem caracteriza venda casada, uma vez que constava expressamente do contrato, em cláusula destacada, com manifestação inequívoca de concordância do consumidor. 8. Não demonstrada a imposição do seguro como condição para a contratação do empréstimo, afasta-se a abusividade da cobrança e a condenação à restituição do respectivo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 1,5 vez a taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza sua limitação judicial. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível a partir de 30/03/2021, nos termos do entendimento consolidado no EAREsp 600.663/RS, independentemente de prova de má-fé. 3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando há cláusula contratual expressa, destacada e aceita pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, 39, I, 42, parágrafo único e 51, § 1º; CC/2002, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 24.02.2021, DJe 30.03.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.270247-7/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15.10.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.131434-0/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 24.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.254283- 2/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., e condenou o autor por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do seguro prestamista configura prática abusiva de venda casada; (ii) examinar a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, à luz da efetiva prestação dos serviços; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista somente é ilícita quando imposta de forma compulsória ou vinculada a seguradora do mesmo grupo econômico, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Contudo, no caso concreto, restou comprovado que o seguro foi contratado por adesão em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento, inexistindo compulsoriedade. Não configurada a venda casada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.533/SP (repetitivo), fixou a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que haja prova da efetiva prestação do serviço e que os valores não sejam excessivos. 5. No caso, houve comprovação da avaliação do veículo, mediante termo descritivo devidamente assinado, justificando a cobrança. Contudo, ausente comprovação do registro do contrato , a respectiva despesa mostra-se abusiva, impondo a devolução simples. 6. A repetição do indébito, em contratos bancários, é devida de forma simples quando a cobrança decorre de cláusula contratual expressa, ausente demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme o entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (tema repetitivo). 7. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. A improcedência do pedido ou equívocos técnicos não a configuram. No caso, o autor ajuizou a ação antes de ter acesso ao contrato, formulando pedidos com base em práticas comuns do mercado, inexistindo dolo ou fraude processual. Deve, portanto, ser afastada a condenação por má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. V.V.P. A cobrança da tarifa de registro do contrato se mostra legítima quando vinculada à constituição do gravame e efetivamente registrada perante o DETRAN, nos moldes da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN. Ausente abusividade, impõe-se a manutenção da sentença quanto a esse encargo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.379690-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Percebe-se, então, que as cláusulas contratuais impugnadas são lícitas, inexistindo irregularidades no contrato, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais superiores, impondo-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor diante da licitude do contrato celebrado entre as partes, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.