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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803244-81.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO - PA19745-A REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS, ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO OLIVEIRA PINHO - PA7443 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA, no ID. 182493011, em face da sentença proferida no ID. 171850001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, ao argumento de que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na contestação (ID. 114861348) e nas alegações finais (ID. 142912428), sem que houvesse manifestação expressa do Juízo acerca do pleito. Aduz que a sentença deixou de apreciar adequadamente o pedido de reconvenção, o qual não foi recebido em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, embora pendente de análise o requerimento de gratuidade da justiça por ele formulado. Defende que o reconhecimento da gratuidade da justiça é necessário para apreciação do pedido reconvencional, razão pela qual requer o suprimento da omissão apontada. Ao final, postula pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na contestação e nas alegações finais, bem como para que seja sanada a omissão apontada, com análise do pedido de reconvenção. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (ID. 187822328). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, reconheço a legitimidade recursal do embargante, assim como o interesse de recorrer, uma vez que foi efetivamente formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na contestação e reiterado em alegações finais, sem que houvesse manifestação expressa pelo juízo. Neste sentido, conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 182493011 e, no mérito, dou-lhes acolhimento para sanar a omissão existente na sentença de ID. 171850001, a qual passa a conter a seguinte complementação: “(...) No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA na contestação e reiterado em alegações finais, verifico que não estão presentes os pressupostos para o seu deferimento. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é elidida pelos elementos constantes dos autos. Com efeito, os documentos apresentados pelo requerido demonstram a percepção de remuneração que evidencia capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Ademais, não há comprovação de que a condição de saúde ou eventuais despesas dela decorrentes comprometam sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Por consequência, permanece hígida a decisão de não recebimento da reconvenção, diante da ausência de recolhimento das custas processuais correspondentes.” Fica mantida a sentença de ID. 171850001 no restante de seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo para a interposição de recurso em face da presente decisão, certifique-se. Após, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença de ID. 171850001 e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito