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0803244-45.2022.8.15.0031

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803244-45.2022.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DA PENHA SOBRAL DE ARAUJO Endereço: RUA: OSCAR MENDONÇA, 420, CENTRO, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMAO GOMES DA SILVA NETO - PB30279 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA DA PENHA SOBRAL DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando a satisfação do título judicial consubstanciado na sentença de ID 76824573, que transitou em julgado em 18/08/2023. Na exordial executiva, a parte exequente requereu o recebimento do montante total de R$ 8.365,58, correspondente a R$ 2.065,58 a título de repetição em dobro do indébito e R$ 6.300,00 referente a astreintes pelo suposto descumprimento de obrigação de fazer durante vinte e um dias. Posteriormente, ante o decurso do prazo inicial de pagamento, a exequente pleiteou a incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 9.202,13. O banco executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 8.365,58 em 07/05/2024 e apresentou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo. Em suas razões, arguiu a inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal prévia nos moldes da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; sustentou excesso de execução quanto aos danos materiais, alegando que apenas dois descontos foram demonstrados e que o débito devido seria de apenas R$ 250,83; pugnou pela condenação da exequente por litigância de má-fé; e requereu a liberação do montante incontroverso de R$ 250,83 com a restituição do saldo excedente de R$ 8.114,75. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 112267949, que afastou a incidência da multa diária, tendo em vista que a intimação para o cumprimento da tutela de urgência se aperfeiçoou em 20/03/2023 mediante a juntada do aviso de recebimento positivo, enquanto o último desconto da tarifa bancária impugnada ocorreu em 15/03/2023, antes, portanto, do termo inicial da ordem judicial coercitiva. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a liquidação dos danos materiais na conformidade do título judicial. A Contadoria Judicial acostou o parecer e a memória discriminada de cálculo (ID 117701899). Intimadas as partes para manifestação sobre a conta oficial, a instituição financeira executada manifestou discordância (ID 157542577), alegando a inaplicabilidade da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e reiterando que apenas dois descontos foram comprovados. A exequente, por sua vez, manifestou sua expressa e integral concordância com os cálculos judiciais, pleiteando sua homologação (ID 158736247). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva e a impugnação apresentada comportam imediato julgamento, encontrando-se o feito devidamente instruído com as manifestações das partes e o parecer do órgão auxiliar do Juízo. De plano, cumpre assentar que a controvérsia atinente à exigibilidade da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer já foi objeto de expresso enfrentamento e deliberação por este Juízo na decisão interlocutória de ID 112267949. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o executado tomou ciência formal da obrigação cominatória em 20/03/2023, data da juntada do aviso de recebimento, ao passo que a última dedução da tarifa "Cesta B.Expresso4" no extrato bancário da autora deu-se em 15/03/2023 (ID 102729905). Não tendo havido qualquer desconto posterior à notificação judicial, inexistiu mora do banco devedor quanto ao comando mandamental, restando plenamente consolidada a inexigibilidade da referida sanção pecuniária. Do Excesso de Execução No tocante à obrigação de pagar quantia certa, a sentença exequenda de ID 76824573 condenou a instituição financeira promovida a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da autora sob a rubrica da tarifa de serviços desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês contados de cada desconto indevido. O executado sustentou em seus embargos e reiterou em sua impugnação que apenas dois descontos teriam sido demonstrados, defendendo que o débito se limitaria a R$ 250,83. Todavia, a alegação do executado não encontra respaldo na realidade documental dos autos. A Contadoria Judicial realizou minuciosa conferência de todos os extratos bancários acostados ao processo, identificando com exatidão cada lançamento indevido de tarifa realizado na conta corrente nº 0007166-8, agência 5770, aplicando estritamente os consectários legais fixados na sentença transitada em julgado. Ressalte-se que os cálculos elaborados pelo setor técnico da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e imparcialidade, por se tratar de órgão auxiliar equidistante do interesse dos litigantes. A desconstituição da conta elaborada pelo contador do juízo exige prova técnica robusta de incorreção material ou metodológica, o que inocorreu na espécie, tendo a instituição financeira se limitado a formular impugnação genérica. Por conseguinte, impõe-se a rejeição da tese do executado quanto à limitação a dois descontos e a integral acolhida da quantificação do dano material realizada pela Contadoria Judicial, no importe originário corrigido de R$ 4.876,17 (ID 117701899). Da Incidência da Multa do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Insurge-se ainda o banco executado contra a inclusão da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil pela Contadoria Judicial, aduzindo que não teria havido descumprimento voluntário ou intimação pessoal (ID 157542577). Sem razão a instituição financeira. O artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, conjugado subsidiariamente com o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, não ocorrendo o adimplemento espontâneo da condenação no prazo legal, o débito será acrescido da multa de 10%. A intimação para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar dá-se na pessoa dos advogados constituídos nos autos pelo Diário da Justiça, sendo prescindível a intimação pessoal do devedor. Ademais, restou incontroverso que o executado realizou o depósito do valor em juízo em 07/05/2024 com a expressa finalidade de garantir o juízo para a oposição de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, condicionando o levantamento ao julgamento de sua impugnação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e reiterada no sentido de que o depósito judicial efetuado como mera garantia do juízo para veiculação de defesa executiva não se equipara a pagamento voluntário, não tendo o condão de afastar a incidência da multa legal de 10%. Sobre o tema, destaca-se o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815289-72.2025.8.15.0000 RELATOR : Marcos Coelho de Salles VARA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A AGRAVADA : Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega ADVOGADO : Enzo Azevedo Terceiro Neto- OAB/PB 29.995 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Cumprimento De Sentença. Depósito Judicial. Garantia Do Juízo. Não Caracterização De Pagamento Voluntário. Incidência Da Multa Do Art. 523 Do Cpc. Desprovimento Do Recurso. I. Caso em exame 1.1. O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil na base de cálculo do débito, sobre o valor total atualizado. O agravante argumentou que o depósito judicial efetuado, no valor exato do débito perseguido, deveria afastar a multa, pois o valor pago, de R$ 202.963,27, não teve resistência. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão é se o depósito judicial efetuado para garantir o juízo, com o intuito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, configura pagamento voluntário, capaz de afastar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC serão excluídos apenas se o executado realizar o depósito voluntariamente, sem condicionar seu levantamento à discussão do débito. No caso em análise, o agravante depositou o valor para garantir o juízo e apresentou impugnação, o que não se enquadra como pagamento voluntário. O depósito realizado foi para assegurar a execução, e não para o efetivo pagamento da dívida. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O depósito judicial realizado pelo executado com o objetivo de garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se equipara a pagamento voluntário, sendo cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 523, § 1º Código de Processo Civil, art. 525 Código de Processo Civil, art. 924, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.747.595/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025 STJ, REsp n. 2.013.680/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025 TJPB, 0827671-34.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2025 TJPB,0820592-04.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024 TJPB, 0813513-71.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20.11.2023 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0815289-72.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2025) Destarte, escorreita a inclusão da multa de 10% pela Contadoria Judicial sobre o valor da condenação (R$ 487,62), perfazendo o total exequendo devido à autora em R$ 5.363,79. Deixa-se de computar honorários advocatícios em face da vedação expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 na fase de primeiro grau do Juizado Especial Cível. Do Pedido de Condenação em Litigância de Má-Fé Não merece acolhimento o pleito formulado pelo executado de condenação da exequente às penas de litigância de má-fé. A exequente limitou-se a exercer seu legítimo direito de petição e ação em juízo para ver cumprido o título judicial favorável, postulando parcelas que entendia devidas com base na interpretação da sentença proferida. A divergência jurídica e contábil quanto aos parâmetros de liquidação e alcance de astreintes não caracteriza, por si só, conduta processual dolosa, desleal ou temerária descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, exigindo-se a comprovação do dolo processual, inexistente no caso vertente. Da Homologação da Conta e Extinção pelo Pagamento Diante da higidez e exatidão da memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação dos cálculos no montante de R$ 5.363,79 devido à exequente na data-base do depósito (07/05/2024), bem como a apuração do valor remanescente de R$ 3.001,79 a ser restituído ao banco executado. Havendo depósito integral nos autos capaz de satisfazer plenamente o crédito exequendo reconhecido, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos à execução para adequar o valor do débito, a liberação dos valores pertinentes a cada polo da relação jurídica com seus respectivos acréscimos bancários e a consequente extinção da fase executiva pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil e artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho em parte os embargos à execução / impugnação apresentados por BANCO BRADESCO S.A., exclusivamente para reconhecer o excesso de execução decorrente da exclusão das astreintes e fixar o montante condenatório devido nos exatos termos apurados pela Contadoria Judicial; b) rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; c) homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o débito judicial devido à exequente MARIA DA PENHA SOBRAL DE ARAUJO no montante de R$ 5.363,79 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) e o valor depositado a maior pertencente ao executado BANCO BRADESCO S.A. no montante de R$ 3.001,79 (três mil e um reais e setenta e nove centavos), ambos referenciados à data do depósito de 07/05/2024; d) julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, ante a integral satisfação da obrigação; e) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da exequente MARIA DA PENHA SOBRAL DE ARAUJO, na pessoa de seu patrono devidamente constituído com poderes especiais (ID 67460086), para levantamento da quantia de R$ 5.363,79 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), acrescida dos respectivos rendimentos da conta judicial nº 962910732 (ID 157091591) proporcionais à sua cota-parte desde a data do depósito (07/05/2024); f) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para a restituição do saldo remanescente depositado a maior no importe de R$ 3.001,79 (três mil e um reais e setenta e nove centavos), igualmente acrescido dos rendimentos bancários proporcionais desde 07/05/2024, observando-se os dados bancários constantes na procuração de ID 70627709 ou a indicação nos autos; g) indefiro a fixação de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, com esteio no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de expedição dos alvarás e entrega dos valores, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema eletrônico. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803244-45.2022.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DA PENHA SOBRAL DE ARAUJO Endereço: RUA: OSCAR MENDONÇA, 420, CENTRO, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMAO GOMES DA SILVA NETO - PB30279 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA DA PENHA SOBRAL DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando a satisfação do título judicial consubstanciado na sentença de ID 76824573, que transitou em julgado em 18/08/2023. Na exordial executiva, a parte exequente requereu o recebimento do montante total de R$ 8.365,58, correspondente a R$ 2.065,58 a título de repetição em dobro do indébito e R$ 6.300,00 referente a astreintes pelo suposto descumprimento de obrigação de fazer durante vinte e um dias. Posteriormente, ante o decurso do prazo inicial de pagamento, a exequente pleiteou a incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 9.202,13. O banco executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 8.365,58 em 07/05/2024 e apresentou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo. Em suas razões, arguiu a inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal prévia nos moldes da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; sustentou excesso de execução quanto aos danos materiais, alegando que apenas dois descontos foram demonstrados e que o débito devido seria de apenas R$ 250,83; pugnou pela condenação da exequente por litigância de má-fé; e requereu a liberação do montante incontroverso de R$ 250,83 com a restituição do saldo excedente de R$ 8.114,75. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 112267949, que afastou a incidência da multa diária, tendo em vista que a intimação para o cumprimento da tutela de urgência se aperfeiçoou em 20/03/2023 mediante a juntada do aviso de recebimento positivo, enquanto o último desconto da tarifa bancária impugnada ocorreu em 15/03/2023, antes, portanto, do termo inicial da ordem judicial coercitiva. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a liquidação dos danos materiais na conformidade do título judicial. A Contadoria Judicial acostou o parecer e a memória discriminada de cálculo (ID 117701899). Intimadas as partes para manifestação sobre a conta oficial, a instituição financeira executada manifestou discordância (ID 157542577), alegando a inaplicabilidade da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e reiterando que apenas dois descontos foram comprovados. A exequente, por sua vez, manifestou sua expressa e integral concordância com os cálculos judiciais, pleiteando sua homologação (ID 158736247). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva e a impugnação apresentada comportam imediato julgamento, encontrando-se o feito devidamente instruído com as manifestações das partes e o parecer do órgão auxiliar do Juízo. De plano, cumpre assentar que a controvérsia atinente à exigibilidade da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer já foi objeto de expresso enfrentamento e deliberação por este Juízo na decisão interlocutória de ID 112267949. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o executado tomou ciência formal da obrigação cominatória em 20/03/2023, data da juntada do aviso de recebimento, ao passo que a última dedução da tarifa "Cesta B.Expresso4" no extrato bancário da autora deu-se em 15/03/2023 (ID 102729905). Não tendo havido qualquer desconto posterior à notificação judicial, inexistiu mora do banco devedor quanto ao comando mandamental, restando plenamente consolidada a inexigibilidade da referida sanção pecuniária. Do Excesso de Execução No tocante à obrigação de pagar quantia certa, a sentença exequenda de ID 76824573 condenou a instituição financeira promovida a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da autora sob a rubrica da tarifa de serviços desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês contados de cada desconto indevido. O executado sustentou em seus embargos e reiterou em sua impugnação que apenas dois descontos teriam sido demonstrados, defendendo que o débito se limitaria a R$ 250,83. Todavia, a alegação do executado não encontra respaldo na realidade documental dos autos. A Contadoria Judicial realizou minuciosa conferência de todos os extratos bancários acostados ao processo, identificando com exatidão cada lançamento indevido de tarifa realizado na conta corrente nº 0007166-8, agência 5770, aplicando estritamente os consectários legais fixados na sentença transitada em julgado. Ressalte-se que os cálculos elaborados pelo setor técnico da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e imparcialidade, por se tratar de órgão auxiliar equidistante do interesse dos litigantes. A desconstituição da conta elaborada pelo contador do juízo exige prova técnica robusta de incorreção material ou metodológica, o que inocorreu na espécie, tendo a instituição financeira se limitado a formular impugnação genérica. Por conseguinte, impõe-se a rejeição da tese do executado quanto à limitação a dois descontos e a integral acolhida da quantificação do dano material realizada pela Contadoria Judicial, no importe originário corrigido de R$ 4.876,17 (ID 117701899). Da Incidência da Multa do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Insurge-se ainda o banco executado contra a inclusão da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil pela Contadoria Judicial, aduzindo que não teria havido descumprimento voluntário ou intimação pessoal (ID 157542577). Sem razão a instituição financeira. O artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, conjugado subsidiariamente com o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, não ocorrendo o adimplemento espontâneo da condenação no prazo legal, o débito será acrescido da multa de 10%. A intimação para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar dá-se na pessoa dos advogados constituídos nos autos pelo Diário da Justiça, sendo prescindível a intimação pessoal do devedor. Ademais, restou incontroverso que o executado realizou o depósito do valor em juízo em 07/05/2024 com a expressa finalidade de garantir o juízo para a oposição de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, condicionando o levantamento ao julgamento de sua impugnação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e reiterada no sentido de que o depósito judicial efetuado como mera garantia do juízo para veiculação de defesa executiva não se equipara a pagamento voluntário, não tendo o condão de afastar a incidência da multa legal de 10%. Sobre o tema, destaca-se o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815289-72.2025.8.15.0000 RELATOR : Marcos Coelho de Salles VARA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A AGRAVADA : Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega ADVOGADO : Enzo Azevedo Terceiro Neto- OAB/PB 29.995 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Cumprimento De Sentença. Depósito Judicial. Garantia Do Juízo. Não Caracterização De Pagamento Voluntário. Incidência Da Multa Do Art. 523 Do Cpc. Desprovimento Do Recurso. I. Caso em exame 1.1. O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil na base de cálculo do débito, sobre o valor total atualizado. O agravante argumentou que o depósito judicial efetuado, no valor exato do débito perseguido, deveria afastar a multa, pois o valor pago, de R$ 202.963,27, não teve resistência. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão é se o depósito judicial efetuado para garantir o juízo, com o intuito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, configura pagamento voluntário, capaz de afastar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC serão excluídos apenas se o executado realizar o depósito voluntariamente, sem condicionar seu levantamento à discussão do débito. No caso em análise, o agravante depositou o valor para garantir o juízo e apresentou impugnação, o que não se enquadra como pagamento voluntário. O depósito realizado foi para assegurar a execução, e não para o efetivo pagamento da dívida. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O depósito judicial realizado pelo executado com o objetivo de garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se equipara a pagamento voluntário, sendo cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 523, § 1º Código de Processo Civil, art. 525 Código de Processo Civil, art. 924, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.747.595/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025 STJ, REsp n. 2.013.680/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025 TJPB, 0827671-34.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2025 TJPB,0820592-04.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024 TJPB, 0813513-71.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20.11.2023 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0815289-72.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2025) Destarte, escorreita a inclusão da multa de 10% pela Contadoria Judicial sobre o valor da condenação (R$ 487,62), perfazendo o total exequendo devido à autora em R$ 5.363,79. Deixa-se de computar honorários advocatícios em face da vedação expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 na fase de primeiro grau do Juizado Especial Cível. Do Pedido de Condenação em Litigância de Má-Fé Não merece acolhimento o pleito formulado pelo executado de condenação da exequente às penas de litigância de má-fé. A exequente limitou-se a exercer seu legítimo direito de petição e ação em juízo para ver cumprido o título judicial favorável, postulando parcelas que entendia devidas com base na interpretação da sentença proferida. A divergência jurídica e contábil quanto aos parâmetros de liquidação e alcance de astreintes não caracteriza, por si só, conduta processual dolosa, desleal ou temerária descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, exigindo-se a comprovação do dolo processual, inexistente no caso vertente. Da Homologação da Conta e Extinção pelo Pagamento Diante da higidez e exatidão da memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação dos cálculos no montante de R$ 5.363,79 devido à exequente na data-base do depósito (07/05/2024), bem como a apuração do valor remanescente de R$ 3.001,79 a ser restituído ao banco executado. Havendo depósito integral nos autos capaz de satisfazer plenamente o crédito exequendo reconhecido, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos à execução para adequar o valor do débito, a liberação dos valores pertinentes a cada polo da relação jurídica com seus respectivos acréscimos bancários e a consequente extinção da fase executiva pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil e artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho em parte os embargos à execução / impugnação apresentados por BANCO BRADESCO S.A., exclusivamente para reconhecer o excesso de execução decorrente da exclusão das astreintes e fixar o montante condenatório devido nos exatos termos apurados pela Contadoria Judicial; b) rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; c) homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o débito judicial devido à exequente MARIA DA PENHA SOBRAL DE ARAUJO no montante de R$ 5.363,79 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) e o valor depositado a maior pertencente ao executado BANCO BRADESCO S.A. no montante de R$ 3.001,79 (três mil e um reais e setenta e nove centavos), ambos referenciados à data do depósito de 07/05/2024; d) julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, ante a integral satisfação da obrigação; e) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da exequente MARIA DA PENHA SOBRAL DE ARAUJO, na pessoa de seu patrono devidamente constituído com poderes especiais (ID 67460086), para levantamento da quantia de R$ 5.363,79 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), acrescida dos respectivos rendimentos da conta judicial nº 962910732 (ID 157091591) proporcionais à sua cota-parte desde a data do depósito (07/05/2024); f) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para a restituição do saldo remanescente depositado a maior no importe de R$ 3.001,79 (três mil e um reais e setenta e nove centavos), igualmente acrescido dos rendimentos bancários proporcionais desde 07/05/2024, observando-se os dados bancários constantes na procuração de ID 70627709 ou a indicação nos autos; g) indefiro a fixação de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, com esteio no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de expedição dos alvarás e entrega dos valores, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema eletrônico. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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