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0803243-13.2026.8.20.5162

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0803243-13.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR FRANCISCO GUEDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MOACIR FRANCISCO GUEDES ajuizou a presente ação em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob o nº 652.847.387-4 (ID 194593508). Sustenta que buscou a instituição financeira demandada com o objetivo exclusivo de contratar um empréstimo consignado tradicional, mas que a parte ré formalizou a contratação sob a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), procedendo ao envio de cartão e efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica 268 (Consignação Cartão), nos valores de R$ 53,13 e R$ 75,90, os quais totalizam R$ 394,68 entre as competências de dezembro de 2025 e julho de 2026 (ID 194593508). Por tais motivos, requereu a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro do indébito no importe de R$ 789,36 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (ID 194593508). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 194675242). Citada mediante comparecimento espontâneo aos autos (ID 195700792), a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 197466333). Em sede preliminar, arguiu a sua manifesta ilegitimidade passiva, aduzindo que a operação questionada e os descontos de cartão consignado sob a rubrica 268 não pertencem à sua carteira, não operando a referida modalidade de crédito, tratando-se de contrato pertencente a instituição financeira diversa (ID 197466333). No mérito, defendeu a inexistência de relação jurídica entre as partes acerca do negócio impugnado, a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), a inexistência de dano material e moral, a impossibilidade de repetição em dobro e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos (ID 197466333). A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 199353702). É o que importa relatar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição bancária ré. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Desse modo, figura como parte legítima passiva aquele a quem a ordem jurídica atribui o dever de responder pelos efeitos da pretensão deduzida pela parte autora. No caso em análise, a parte demandante insurge-se contra descontos mensais lançados em seu benefício previdenciário sob a rubrica 268 (Consignação Cartão), imputando a prática de contratação indevida de cartão de crédito consignado ao Banco C6 Consignado S.A. (ID 194593508). Contudo, da acurada análise dos documentos coligidos aos autos, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos comprovação de que o contrato ou os descontos questionados guardem qualquer vínculo com a instituição financeira ré. Com efeito, o Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID 194593512) limita-se a demonstrar o lançamento geral de débitos sob a rubrica 268 (Consignação Cartão), sem qualquer discriminação do código bancário ou da entidade consignatária responsável pela averbação de tal modalidade de crédito. Cabia à parte autora apresentar o Extrato de Empréstimos Consignados ou extrato analítico da Previdência Social, documento indispensável e de fácil acesso ao beneficiário, no qual constam expressamente o nome do banco consignatário, o número do contrato e o código da instituição averbadora. Por outro lado, o Banco C6 Consignado S.A. demonstrou que não possui contrato de cartão consignado em nome do autor e que não efetuou as cobranças sob a rubrica 268 apontadas na petição inicial (ID 197466333). Exigir da instituição financeira demandada a confecção de prova documental negativa, no sentido de comprovar que não realizou descontos lançados por outra entidade consignatária, configuraria imposição de prova diabólica. Cabia ao autor demonstrar minimamente a existência de vínculo jurídico ou a titularidade da parte demandada sobre as cobranças reclamadas, encargo processual do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, restando evidente a ausência de liame entre os descontos impugnados na exordial e o Banco C6 Consignado S.A., impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial. Por fim, deixo de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95), ficando a análise postergada para a hipótese de interposição de eventual recurso inominado. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. EXTREMOZ/RN, 5 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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