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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803241-41.2026.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JERONIMO RAFAEL BEZERRA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803241-41.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): MARIA TEREZA MARIZ DA SILVEIRA BARROS RECORRIDO(A): JERONIMO RAFAEL BEZERRA ADVOGADO(A): LETÍCIA FERNANDES PIMENTA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO TJ/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ QUE IMPUGNA EXCLUSIVAMENTE A MATÉRIA RELACIONADA À INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA CONSTITUCIONAL AO CASO. CARÁTER SUCESSIVO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A JUROS E CORREÇÃO. REGRA DISPOSTA NA REFERIDA EMENDA QUE SE APLICA APENAS NA FASE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral. Em suas razões, a parte recorrente, busca, exclusivamente a alteração no que diz respeito aos critérios de atualização dos juros e correção monetária. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- No caso em exame, a insurgência recursal é restrita aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença, não havendo impugnação quanto aos demais capítulos do decisum. 5- A EC nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e introduziu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, fixando novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma. 6- A norma já estava em vigor na data em que proferida a sentença (28/05/2026). Nada obstante, importa esclarecer que a aplicação imediata da norma constitucional decorre do caráter sucessivo das obrigações relativas a juros e correção monetária, conforme precedentes do STJ, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 7- Ressalte-se que a matéria sob análise foi levada à Turma de Uniformização de Jurisprudência por meio do processo de nº 0829213-18.2023.8.20.5001, oportunidade em que foi definido que a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 8- Respeitados os critérios acima, não merece alteração a sentença objurgada. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829213-18.2023.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 08/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida apenas quanto à alteração dos critérios de atualização dos juros e correção monetária, nos termos do voto acima delineado. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 30 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO "SENTENÇA JERÔNIMO RAFAEL BEZERRA, servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Especialidade Direito (matrícula nº 197.005-4), lotado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, ajuizou Ação de Cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação do ente requerido ao pagamento retroativo do abono de permanência, bem como de seus reflexos remuneratórios sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e a conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia, pelo período compreendido entre 30/09/2021 - data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária nos termos do art. 7º, § 6º, da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 - e 13/06/2023, data do requerimento administrativo que culminou no deferimento do benefício apenas com efeitos a partir de então. O valor total postulado é de R$ 44.258,18 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), conforme planilha de cálculos acostada à exordial. O requerente alega, em síntese, que o abono de permanência constitui norma de eficácia plena, decorrente diretamente do art. 40, §19, da Constituição Federal e do art. 7º, §6º, da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, sendo devido automaticamente a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo. Sustenta que, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 30/09/2021, já possuía, naquela data, mais de 40 anos de contribuição, mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 5 anos no cargo efetivo, além de ter atingido o período adicional de contribuição exigido pelo inciso IV do referido dispositivo – fatos confirmados pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do TJRN em parecer de 07/06/2023 e pela decisão administrativa que deferiu o benefício em 08/11/2023. Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 181882281, protocolada em 25/03/2026), na qual suscitou: (a) preliminar de indeferimento de justiça gratuita; (b) pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 635 do STF; (c) preliminar de prescrição quinquenal; e, no mérito, (d) a necessidade de prévio requerimento administrativo como marco inicial do benefício; (e) a necessidade de observância das consequências práticas da decisão nos termos da LINDB, com possível modulação de efeitos; (f) a inaplicabilidade dos reflexos sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidor em atividade; formulando ainda pedido contraposto para condenação da parte autora ao recolhimento de Imposto de Renda sobre o abono. A parte autora apresentou réplica (ID 185849757, protocolada em 07/05/2026), impugnando todos os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Não foram produzidas outras provas, sendo os autos suficientes para julgamento, considerando a natureza eminentemente documental e jurídica da controvérsia. É o relatório. Fundamento e decido. A alegação do Estado é manifestamente impertinente. Como bem registrado na réplica, a parte autora não formulou pedido de concessão de benefício de justiça gratuita na petição inicial, conforme se confirma da própria capa do processo no sistema PJe, na qual consta expressamente “Justiça gratuita? NÃO”. Trata-se, portanto, de arguição sem objeto, decorrente de peça contestatória padronizada, que não merece qualquer apreciação de mérito. Rejeita-se a preliminar. O Estado requer a suspensão do feito com fundamento no Tema 635 da Repercussão Geral do STF, que versa sobre a conversão de férias não gozadas e licença-prêmio em indenização pecuniária para servidores públicos. O pedido não merece acolhimento, por absoluta ausência de identidade temática entre o objeto do Tema 635 e a pretensão deduzida nestes autos. A presente ação tem por objeto central o abono de permanência - benefício de índole constitucional previsto no art. 40, §19, da CF/88 - e seus reflexos sobre verbas remuneratórias já deferidas e pagas pela Administração (13º salário, terço constitucional de férias e pecúnia). Não há aqui qualquer discussão acerca do direito à conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia. O que se postula é a correção da base de cálculo das verbas que a própria Administração já implementou, para inclusão do abono de permanência que deveria ter sido pago desde 30/09/2021. A distinção é elementar e insuperável. O Tema 635 do STF, na parte ainda pendente de julgamento (servidores em atividade), discute a própria existência do direito à conversão em pecúnia. Os presentes autos pressupõem que a conversão já foi realizada pela Administração – o que a ficha funcional do requerente demonstra fartamente –, questionando apenas se o abono de permanência, que deveria compor a remuneração base a partir de 30/09/2021, deve integrar o cálculo dessas verbas. São questões estruturalmente distintas. Rejeita-se o pedido de suspensão. A alegação prescricional, além de genérica, é inaplicável ao caso concreto. O próprio Estado reconhece, na contestação, que o período postulado na exordial compreende as diferenças entre 30/09/2021 e 13/06/2023, sendo a ação proposta em 18/01/2026. O intervalo entre o marco inicial da pretensão (30/09/2021) e o ajuizamento da ação (18/01/2026) é de aproximadamente 4 anos e 4 meses, portanto integralmente dentro do quinquênio legal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não há parcela prescrita no pedido formulado. Rejeita-se a preliminar. Os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia são incontroversos e emanam da própria documentação administrativa juntada pela parte autora, não impugnada especificamente pelo Estado: (i) o requerente é servidor público efetivo do TJRN, nascido em 30/09/1961, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 30/09/2021; (ii) nessa data, já possuía mais de 40 anos de tempo de contribuição (computado o tempo averbado junto à Petrobras e ao próprio TJRN em cargo comissionado), mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 anos no cargo efetivo de Analista Judiciário; (iii) o período adicional de contribuição exigido pelo art. 7º, IV, da ECE nº 20/2020 também estava preenchido desde antes da entrada em vigor daquela Emenda, em 30/09/2020, quando o servidor já contava com mais de 37 anos de contribuição; (iv) o Departamento de Recursos Humanos do TJRN, em parecer datado de 07/06/2023, confirmou o preenchimento de todos os requisitos para aposentadoria voluntária pelo art. 7º da ECE nº 20/2020; (v) em 08/11/2023, o Presidente do TJRN deferiu administrativamente o abono de permanência, porém com efeitos retroativos apenas à data do requerimento (13/06/2023); (vi) a ficha funcional do requerente demonstra que a Administração procedeu reiteradamente à conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia ao longo do período em questão, sem incluir o abono de permanência na base de cálculo dessas verbas. A controvérsia central reside na definição do termo inicial do abono de permanência: se a data em que o servidor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária (30/09/2021), como sustenta a parte autora, ou a data do requerimento administrativo (13/06/2023), como defende o Estado. A questão encontra resposta direta e vinculante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ancorada no Tema 888 da Repercussão Geral (RE-RG 954.408), que confere eficácia erga omnes ao entendimento da Corte Suprema. Os precedentes são categóricos: “Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no Tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408” (STF - ARE 1465459 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, j. 24/06/2024, DJe 04/07/2024). “O abono de permanência é devido desde a data em que atendidos os pressupostos para a aposentadoria, tendo como pressupostos apenas o preenchimento desses requisitos e a permanência na ativa. O benefício não pode ser condicionado a nenhuma outra exigência, nem mesmo ao respectivo requerimento ou à juntada de documentos, pelo que o termo inicial do pagamento será sempre a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria” (STF - ARE 1504857 ED-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, 2ª Turma, j. 23/09/2024, DJe 16/10/2024). “A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação” (STF - ARE 1310677/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, 2ª Turma, j. 03/08/2021) Na mesma trilha, a 3ª Turma Recursal deste próprio Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, firmou que o termo inicial do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, e o termo final é o dia anterior à data da aposentação: “[...] DIREITO A PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJRN. Recurso Inominado Cível nº 0842768-34.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, j. 29/04/2026, pub. 30/04/2026). Diante desse quadro jurisprudencial, a tese defensiva do Estado, no sentido de que o requerimento administrativo seria condição para o nascimento do direito, é insustentável. O art. 40, § 19, da Constituição Federal e o art. 7º, §6º, da ECE nº 20/2020 constituem normas de eficácia plena, de aplicabilidade direta, imediata e integral, que não comportam condicionamento a qualquer ato administrativo prévio. A argumentação do Estado de que a expressão ‘opte por permanecer em atividade’ exigiria manifestação formal revela equívoco hermenêutico. A opção do servidor é demonstrada pelo próprio fato de permanecer em atividade após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria - ato-fato que independe de formalização, conforme reconhecido pelo STF. A Administração não precisa agir de ofício para conceder o benefício sem qualquer provocação; mas, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos - o que ocorre desde 30/09/2021 -, os efeitos financeiros retroagem necessariamente a essa data. O abono de permanência, reconhecido como verba de natureza remuneratória (STJ, Tema 1233 dos Recursos Repetitivos, expressamente citado pelo próprio Estado na contestação), integra a remuneração do servidor e, portanto, deve incidir na base de cálculo das demais verbas remuneratórias que tomam como referência o total remuneratório: o 13º salário e o terço constitucional de férias. Quanto à pecúnia, a questão dos presentes autos não é a existência do direito à conversão - que o Estado pretende equiparar ao Tema 635 do STF -, mas a correção da base de cálculo das conversões já realizadas pela própria Administração. Como demonstra fartamente a ficha funcional do requerente, o TJRN procedeu à conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia em múltiplas oportunidades ao longo do período em litígio (2021-2023). Se o abono de permanência já deveria integrar a remuneração do servidor desde 30/09/2021, é consequência lógica e necessária que a base de cálculo dessas verbas deve ser recalculada para incluí-lo. Não há criação de novo direito: há apuração correta de direito já existente sobre fatos consumados. A invocação do TCE/RN (Acórdão nº 207/2021) pelo Estado para sustentar que o abono de permanência teria natureza transitória e não integraria a base de cálculo do terço de férias encontra-se superada pelo julgamento do STJ no Tema 1233, que reconheceu o caráter remuneratório do abono - circunstância expressamente reconhecida na própria contestação. O Estado invoca os arts. 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 13.655/2018) para propugnar pela modulação de efeitos ou pela limitação da condenação a valores vincendos. O argumento não prospera, por múltiplas razões. Primeiramente, o art. 24 da LINDB veda que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. No caso dos autos, não há mudança de orientação: o STF nunca admitiu que o requerimento administrativo fosse marco inicial do abono de permanência. Ao contrário, desde o AgR ARE 825334/MS (Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24/05/2016), a Corte Suprema consigna que o termo inicial é o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. A decisão que o Estado resistiu a implementar não constitui novidade interpretativa: é aplicação de norma constitucional vigente cuja interpretação está consolidada há mais de uma década. Em segundo lugar, o art. 20 da LINDB exige que as consequências práticas da decisão sejam consideradas - mas não que sirvam de pretexto para negar direitos constitucionalmente assegurados. A consideração das consequências práticas não autoriza o descumprimento de norma constitucional de eficácia plena. A modulação de efeitos em matéria de direito fundamental pressupõe, no mínimo, que a interpretação que se esteja adotando represente uma novidade, o que não é o caso. Em terceiro lugar, a responsabilidade financeira pela inércia administrativa é do próprio Estado. A mora na implementação do benefício - que a Administração deveria ter concedido de ofício ou, ao menos, a partir do protocolo do requerimento com retroatividade à data dos requisitos - não pode ser transferida ao servidor lesado, que aguardou quase dois anos para receber o que lhe era devido desde 30/09/2021. Eventual impacto orçamentário é consequência natural e prevista do inadimplemento de obrigação constitucional, e não elemento apto a afastar a condenação. A LINDB não foi concebida como instrumento de imunização da Administração contra o cumprimento de seus deveres constitucionais. O Estado formulou pedido contraposto para que a parte autora seja condenada a recolher o Imposto de Renda sobre os valores do abono de permanência. O pedido não merece acolhimento nesta sede. A incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência (STJ, Tema 424 dos Recursos Repetitivos) é matéria de direito tributário que se resolve na fase de liquidação ou por meio de retenção na fonte no momento do pagamento dos retroativos, conforme as normas tributárias aplicáveis. A existência de obrigação tributária autônoma não é matéria que legitime pedido contraposto em ação de cobrança de verba remuneratória, pois não decorre de violação ao direito do autor desta demanda, não configurando a hipótese prevista no art. 31 da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se o pedido contraposto. O Estado requer que eventual condenação seja suportada pelo duodécimo repassado ao Poder Judiciário Estadual. A questão é atinente ao direito de regresso entre os Poderes e não interfere na relação jurídica entre o servidor e o Estado, que é o responsável pelo pagamento da condenação perante o Judiciário. O direcionamento interno dos recursos é matéria de execução orçamentária, sem qualquer repercussão na esfera de direitos do requerente. O pedido é descabido nesta sede. A planilha de cálculos juntada à exordial (ID 174658831) discrimina, mês a mês, os valores do abono de permanência devidos no período de outubro de 2021 a 12 de junho de 2023, bem como os reflexos sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e a pecúnia, tomando por base os valores das contribuições previdenciárias mensais registrados na ficha financeira do servidor (rubrica 303 - IPERN), que correspondem exatamente ao valor do abono de permanência (equivalente à contribuição previdenciária, nos termos do art. 7º, §6º, da ECE nº 20/2020). Os valores foram lançados com base nos documentos oficiais produzidos pelo próprio TJRN e não foram especificamente impugnados pelo Estado. O total apurado de R$ 44.258,18 é acolhido como correto. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JERÔNIMO RAFAEL BEZERRA em face do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento retroativo do abono de permanência em favor da parte autora, bem como de seus reflexos remuneratórios sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e a base de cálculo das conversões de licença-prêmio e férias em pecúnia realizadas no período, compreendido entre 30 de setembro de 2021 e 12 de junho de 2023, no valor total de R$ 44.258,18 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), nos termos da planilha de cálculos juntada à exordial. DETERMINO que os valores devidos sejam atualizados observando-se os seguintes critérios: I - até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - o preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. REJEITO as preliminares arguidas, o pedido de suspensão do feito, a arguição de prescrição e o pedido contraposto, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito" II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO TJ/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ QUE IMPUGNA EXCLUSIVAMENTE A MATÉRIA RELACIONADA À INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA CONSTITUCIONAL AO CASO. CARÁTER SUCESSIVO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A JUROS E CORREÇÃO. REGRA DISPOSTA NA REFERIDA EMENDA QUE SE APLICA APENAS NA FASE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral. Em suas razões, a parte recorrente, busca, exclusivamente a alteração no que diz respeito aos critérios de atualização dos juros e correção monetária. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- No caso em exame, a insurgência recursal é restrita aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença, não havendo impugnação quanto aos demais capítulos do decisum. 5- A EC nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e introduziu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, fixando novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma. 6- A norma já estava em vigor na data em que proferida a sentença (28/05/2026). Nada obstante, importa esclarecer que a aplicação imediata da norma constitucional decorre do caráter sucessivo das obrigações relativas a juros e correção monetária, conforme precedentes do STJ, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 7- Ressalte-se que a matéria sob análise foi levada à Turma de Uniformização de Jurisprudência por meio do processo de nº 0829213-18.2023.8.20.5001, oportunidade em que foi definido que a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 8- Respeitados os critérios acima, não merece alteração a sentença objurgada. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829213-18.2023.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 08/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 30 de março de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803241-41.2026.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JERONIMO RAFAEL BEZERRA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803241-41.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): MARIA TEREZA MARIZ DA SILVEIRA BARROS RECORRIDO(A): JERONIMO RAFAEL BEZERRA ADVOGADO(A): LETÍCIA FERNANDES PIMENTA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO TJ/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ QUE IMPUGNA EXCLUSIVAMENTE A MATÉRIA RELACIONADA À INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA CONSTITUCIONAL AO CASO. CARÁTER SUCESSIVO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A JUROS E CORREÇÃO. REGRA DISPOSTA NA REFERIDA EMENDA QUE SE APLICA APENAS NA FASE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral. Em suas razões, a parte recorrente, busca, exclusivamente a alteração no que diz respeito aos critérios de atualização dos juros e correção monetária. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- No caso em exame, a insurgência recursal é restrita aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença, não havendo impugnação quanto aos demais capítulos do decisum. 5- A EC nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e introduziu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, fixando novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma. 6- A norma já estava em vigor na data em que proferida a sentença (28/05/2026). Nada obstante, importa esclarecer que a aplicação imediata da norma constitucional decorre do caráter sucessivo das obrigações relativas a juros e correção monetária, conforme precedentes do STJ, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 7- Ressalte-se que a matéria sob análise foi levada à Turma de Uniformização de Jurisprudência por meio do processo de nº 0829213-18.2023.8.20.5001, oportunidade em que foi definido que a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 8- Respeitados os critérios acima, não merece alteração a sentença objurgada. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829213-18.2023.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 08/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida apenas quanto à alteração dos critérios de atualização dos juros e correção monetária, nos termos do voto acima delineado. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 30 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO "SENTENÇA JERÔNIMO RAFAEL BEZERRA, servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Especialidade Direito (matrícula nº 197.005-4), lotado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, ajuizou Ação de Cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação do ente requerido ao pagamento retroativo do abono de permanência, bem como de seus reflexos remuneratórios sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e a conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia, pelo período compreendido entre 30/09/2021 - data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária nos termos do art. 7º, § 6º, da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 - e 13/06/2023, data do requerimento administrativo que culminou no deferimento do benefício apenas com efeitos a partir de então. O valor total postulado é de R$ 44.258,18 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), conforme planilha de cálculos acostada à exordial. O requerente alega, em síntese, que o abono de permanência constitui norma de eficácia plena, decorrente diretamente do art. 40, §19, da Constituição Federal e do art. 7º, §6º, da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, sendo devido automaticamente a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo. Sustenta que, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 30/09/2021, já possuía, naquela data, mais de 40 anos de contribuição, mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 5 anos no cargo efetivo, além de ter atingido o período adicional de contribuição exigido pelo inciso IV do referido dispositivo – fatos confirmados pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do TJRN em parecer de 07/06/2023 e pela decisão administrativa que deferiu o benefício em 08/11/2023. Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 181882281, protocolada em 25/03/2026), na qual suscitou: (a) preliminar de indeferimento de justiça gratuita; (b) pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 635 do STF; (c) preliminar de prescrição quinquenal; e, no mérito, (d) a necessidade de prévio requerimento administrativo como marco inicial do benefício; (e) a necessidade de observância das consequências práticas da decisão nos termos da LINDB, com possível modulação de efeitos; (f) a inaplicabilidade dos reflexos sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidor em atividade; formulando ainda pedido contraposto para condenação da parte autora ao recolhimento de Imposto de Renda sobre o abono. A parte autora apresentou réplica (ID 185849757, protocolada em 07/05/2026), impugnando todos os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Não foram produzidas outras provas, sendo os autos suficientes para julgamento, considerando a natureza eminentemente documental e jurídica da controvérsia. É o relatório. Fundamento e decido. A alegação do Estado é manifestamente impertinente. Como bem registrado na réplica, a parte autora não formulou pedido de concessão de benefício de justiça gratuita na petição inicial, conforme se confirma da própria capa do processo no sistema PJe, na qual consta expressamente “Justiça gratuita? NÃO”. Trata-se, portanto, de arguição sem objeto, decorrente de peça contestatória padronizada, que não merece qualquer apreciação de mérito. Rejeita-se a preliminar. O Estado requer a suspensão do feito com fundamento no Tema 635 da Repercussão Geral do STF, que versa sobre a conversão de férias não gozadas e licença-prêmio em indenização pecuniária para servidores públicos. O pedido não merece acolhimento, por absoluta ausência de identidade temática entre o objeto do Tema 635 e a pretensão deduzida nestes autos. A presente ação tem por objeto central o abono de permanência - benefício de índole constitucional previsto no art. 40, §19, da CF/88 - e seus reflexos sobre verbas remuneratórias já deferidas e pagas pela Administração (13º salário, terço constitucional de férias e pecúnia). Não há aqui qualquer discussão acerca do direito à conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia. O que se postula é a correção da base de cálculo das verbas que a própria Administração já implementou, para inclusão do abono de permanência que deveria ter sido pago desde 30/09/2021. A distinção é elementar e insuperável. O Tema 635 do STF, na parte ainda pendente de julgamento (servidores em atividade), discute a própria existência do direito à conversão em pecúnia. Os presentes autos pressupõem que a conversão já foi realizada pela Administração – o que a ficha funcional do requerente demonstra fartamente –, questionando apenas se o abono de permanência, que deveria compor a remuneração base a partir de 30/09/2021, deve integrar o cálculo dessas verbas. São questões estruturalmente distintas. Rejeita-se o pedido de suspensão. A alegação prescricional, além de genérica, é inaplicável ao caso concreto. O próprio Estado reconhece, na contestação, que o período postulado na exordial compreende as diferenças entre 30/09/2021 e 13/06/2023, sendo a ação proposta em 18/01/2026. O intervalo entre o marco inicial da pretensão (30/09/2021) e o ajuizamento da ação (18/01/2026) é de aproximadamente 4 anos e 4 meses, portanto integralmente dentro do quinquênio legal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não há parcela prescrita no pedido formulado. Rejeita-se a preliminar. Os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia são incontroversos e emanam da própria documentação administrativa juntada pela parte autora, não impugnada especificamente pelo Estado: (i) o requerente é servidor público efetivo do TJRN, nascido em 30/09/1961, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 30/09/2021; (ii) nessa data, já possuía mais de 40 anos de tempo de contribuição (computado o tempo averbado junto à Petrobras e ao próprio TJRN em cargo comissionado), mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 anos no cargo efetivo de Analista Judiciário; (iii) o período adicional de contribuição exigido pelo art. 7º, IV, da ECE nº 20/2020 também estava preenchido desde antes da entrada em vigor daquela Emenda, em 30/09/2020, quando o servidor já contava com mais de 37 anos de contribuição; (iv) o Departamento de Recursos Humanos do TJRN, em parecer datado de 07/06/2023, confirmou o preenchimento de todos os requisitos para aposentadoria voluntária pelo art. 7º da ECE nº 20/2020; (v) em 08/11/2023, o Presidente do TJRN deferiu administrativamente o abono de permanência, porém com efeitos retroativos apenas à data do requerimento (13/06/2023); (vi) a ficha funcional do requerente demonstra que a Administração procedeu reiteradamente à conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia ao longo do período em questão, sem incluir o abono de permanência na base de cálculo dessas verbas. A controvérsia central reside na definição do termo inicial do abono de permanência: se a data em que o servidor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária (30/09/2021), como sustenta a parte autora, ou a data do requerimento administrativo (13/06/2023), como defende o Estado. A questão encontra resposta direta e vinculante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ancorada no Tema 888 da Repercussão Geral (RE-RG 954.408), que confere eficácia erga omnes ao entendimento da Corte Suprema. Os precedentes são categóricos: “Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no Tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408” (STF - ARE 1465459 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, j. 24/06/2024, DJe 04/07/2024). “O abono de permanência é devido desde a data em que atendidos os pressupostos para a aposentadoria, tendo como pressupostos apenas o preenchimento desses requisitos e a permanência na ativa. O benefício não pode ser condicionado a nenhuma outra exigência, nem mesmo ao respectivo requerimento ou à juntada de documentos, pelo que o termo inicial do pagamento será sempre a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria” (STF - ARE 1504857 ED-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, 2ª Turma, j. 23/09/2024, DJe 16/10/2024). “A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação” (STF - ARE 1310677/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, 2ª Turma, j. 03/08/2021) Na mesma trilha, a 3ª Turma Recursal deste próprio Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, firmou que o termo inicial do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, e o termo final é o dia anterior à data da aposentação: “[...] DIREITO A PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJRN. Recurso Inominado Cível nº 0842768-34.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, j. 29/04/2026, pub. 30/04/2026). Diante desse quadro jurisprudencial, a tese defensiva do Estado, no sentido de que o requerimento administrativo seria condição para o nascimento do direito, é insustentável. O art. 40, § 19, da Constituição Federal e o art. 7º, §6º, da ECE nº 20/2020 constituem normas de eficácia plena, de aplicabilidade direta, imediata e integral, que não comportam condicionamento a qualquer ato administrativo prévio. A argumentação do Estado de que a expressão ‘opte por permanecer em atividade’ exigiria manifestação formal revela equívoco hermenêutico. A opção do servidor é demonstrada pelo próprio fato de permanecer em atividade após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria - ato-fato que independe de formalização, conforme reconhecido pelo STF. A Administração não precisa agir de ofício para conceder o benefício sem qualquer provocação; mas, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos - o que ocorre desde 30/09/2021 -, os efeitos financeiros retroagem necessariamente a essa data. O abono de permanência, reconhecido como verba de natureza remuneratória (STJ, Tema 1233 dos Recursos Repetitivos, expressamente citado pelo próprio Estado na contestação), integra a remuneração do servidor e, portanto, deve incidir na base de cálculo das demais verbas remuneratórias que tomam como referência o total remuneratório: o 13º salário e o terço constitucional de férias. Quanto à pecúnia, a questão dos presentes autos não é a existência do direito à conversão - que o Estado pretende equiparar ao Tema 635 do STF -, mas a correção da base de cálculo das conversões já realizadas pela própria Administração. Como demonstra fartamente a ficha funcional do requerente, o TJRN procedeu à conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia em múltiplas oportunidades ao longo do período em litígio (2021-2023). Se o abono de permanência já deveria integrar a remuneração do servidor desde 30/09/2021, é consequência lógica e necessária que a base de cálculo dessas verbas deve ser recalculada para incluí-lo. Não há criação de novo direito: há apuração correta de direito já existente sobre fatos consumados. A invocação do TCE/RN (Acórdão nº 207/2021) pelo Estado para sustentar que o abono de permanência teria natureza transitória e não integraria a base de cálculo do terço de férias encontra-se superada pelo julgamento do STJ no Tema 1233, que reconheceu o caráter remuneratório do abono - circunstância expressamente reconhecida na própria contestação. O Estado invoca os arts. 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 13.655/2018) para propugnar pela modulação de efeitos ou pela limitação da condenação a valores vincendos. O argumento não prospera, por múltiplas razões. Primeiramente, o art. 24 da LINDB veda que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. No caso dos autos, não há mudança de orientação: o STF nunca admitiu que o requerimento administrativo fosse marco inicial do abono de permanência. Ao contrário, desde o AgR ARE 825334/MS (Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24/05/2016), a Corte Suprema consigna que o termo inicial é o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. A decisão que o Estado resistiu a implementar não constitui novidade interpretativa: é aplicação de norma constitucional vigente cuja interpretação está consolidada há mais de uma década. Em segundo lugar, o art. 20 da LINDB exige que as consequências práticas da decisão sejam consideradas - mas não que sirvam de pretexto para negar direitos constitucionalmente assegurados. A consideração das consequências práticas não autoriza o descumprimento de norma constitucional de eficácia plena. A modulação de efeitos em matéria de direito fundamental pressupõe, no mínimo, que a interpretação que se esteja adotando represente uma novidade, o que não é o caso. Em terceiro lugar, a responsabilidade financeira pela inércia administrativa é do próprio Estado. A mora na implementação do benefício - que a Administração deveria ter concedido de ofício ou, ao menos, a partir do protocolo do requerimento com retroatividade à data dos requisitos - não pode ser transferida ao servidor lesado, que aguardou quase dois anos para receber o que lhe era devido desde 30/09/2021. Eventual impacto orçamentário é consequência natural e prevista do inadimplemento de obrigação constitucional, e não elemento apto a afastar a condenação. A LINDB não foi concebida como instrumento de imunização da Administração contra o cumprimento de seus deveres constitucionais. O Estado formulou pedido contraposto para que a parte autora seja condenada a recolher o Imposto de Renda sobre os valores do abono de permanência. O pedido não merece acolhimento nesta sede. A incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência (STJ, Tema 424 dos Recursos Repetitivos) é matéria de direito tributário que se resolve na fase de liquidação ou por meio de retenção na fonte no momento do pagamento dos retroativos, conforme as normas tributárias aplicáveis. A existência de obrigação tributária autônoma não é matéria que legitime pedido contraposto em ação de cobrança de verba remuneratória, pois não decorre de violação ao direito do autor desta demanda, não configurando a hipótese prevista no art. 31 da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se o pedido contraposto. O Estado requer que eventual condenação seja suportada pelo duodécimo repassado ao Poder Judiciário Estadual. A questão é atinente ao direito de regresso entre os Poderes e não interfere na relação jurídica entre o servidor e o Estado, que é o responsável pelo pagamento da condenação perante o Judiciário. O direcionamento interno dos recursos é matéria de execução orçamentária, sem qualquer repercussão na esfera de direitos do requerente. O pedido é descabido nesta sede. A planilha de cálculos juntada à exordial (ID 174658831) discrimina, mês a mês, os valores do abono de permanência devidos no período de outubro de 2021 a 12 de junho de 2023, bem como os reflexos sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e a pecúnia, tomando por base os valores das contribuições previdenciárias mensais registrados na ficha financeira do servidor (rubrica 303 - IPERN), que correspondem exatamente ao valor do abono de permanência (equivalente à contribuição previdenciária, nos termos do art. 7º, §6º, da ECE nº 20/2020). Os valores foram lançados com base nos documentos oficiais produzidos pelo próprio TJRN e não foram especificamente impugnados pelo Estado. O total apurado de R$ 44.258,18 é acolhido como correto. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JERÔNIMO RAFAEL BEZERRA em face do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento retroativo do abono de permanência em favor da parte autora, bem como de seus reflexos remuneratórios sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e a base de cálculo das conversões de licença-prêmio e férias em pecúnia realizadas no período, compreendido entre 30 de setembro de 2021 e 12 de junho de 2023, no valor total de R$ 44.258,18 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), nos termos da planilha de cálculos juntada à exordial. DETERMINO que os valores devidos sejam atualizados observando-se os seguintes critérios: I - até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - o preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. REJEITO as preliminares arguidas, o pedido de suspensão do feito, a arguição de prescrição e o pedido contraposto, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito" II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO TJ/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ QUE IMPUGNA EXCLUSIVAMENTE A MATÉRIA RELACIONADA À INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA CONSTITUCIONAL AO CASO. CARÁTER SUCESSIVO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A JUROS E CORREÇÃO. REGRA DISPOSTA NA REFERIDA EMENDA QUE SE APLICA APENAS NA FASE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral. Em suas razões, a parte recorrente, busca, exclusivamente a alteração no que diz respeito aos critérios de atualização dos juros e correção monetária. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- No caso em exame, a insurgência recursal é restrita aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença, não havendo impugnação quanto aos demais capítulos do decisum. 5- A EC nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e introduziu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, fixando novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma. 6- A norma já estava em vigor na data em que proferida a sentença (28/05/2026). Nada obstante, importa esclarecer que a aplicação imediata da norma constitucional decorre do caráter sucessivo das obrigações relativas a juros e correção monetária, conforme precedentes do STJ, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 7- Ressalte-se que a matéria sob análise foi levada à Turma de Uniformização de Jurisprudência por meio do processo de nº 0829213-18.2023.8.20.5001, oportunidade em que foi definido que a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 8- Respeitados os critérios acima, não merece alteração a sentença objurgada. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829213-18.2023.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 08/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 30 de março de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.