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TJMS · 1ª Vara Cível
Posto isso, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONFIRO à requerente, Maria de Lourdes Costa Batista, a tutela provisória de Leonel Moreira da Costa Júnior, qualificados nos autos, autorizada à prática dos atos descritos nos arts. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil e advertido de que deverá prestar contas da administração de eventuais bens da tutelada (vide os arts. 1.754 e 1.755 do Código Civil). Ademais, intime-se a parte requerente para que preste declarações dos bens e direitos alusivos ao adolescente, no prazo de cinco dias, a fim de ser formalizado o termo previsto no art. 1.745 do Código Civil. Dada a indisponibilidade do direito posto em causa, verifica-se indispensável a realização de estudo técnico entre as partes. Para tanto, encaminhem-se os autos ao núcleo psicossocial para realização de estudo social/psicológico visando a identificação da: a) formação educacional; b) harmonia familiar; c) eventuais elementos prejudiciais ao desenvolvimento do adolescente juntamente com àquele que se encontre com a guarda fática. Prazo: 30 dias. Expeça-se termo de tutela provisória. Certifique-se os antecedentes da requerente. Do estudo, diga o Ministério Público. Oportunamente, conclusos para sentença
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