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Processo 0803240-07.2026.8.10.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803240-07.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSMARINA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito, ajuizada por OSMARINA MARTINS em face de BANCO AGIBANK S.A. Ao analisar a petição inicial, este Juízo constatou irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração de Id. 182037694 foi apresentada sem o devido preenchimento de dados essenciais, constando apenas a assinatura da demandante, bem como determinou a juntada de manifestação acerca da possível conexão entre os feitos e eventual reunião para julgamento conjunto. Em razão disso, foi determinada a apresentação de procuração devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, tendo sido certificado, em 14/08/2026, o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve o magistrado suspender o processo e conceder prazo razoável para que seja sanado o vício. Não sendo cumprida a determinação, sendo a providência de responsabilidade da parte autora, o processo deve ser extinto. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC estabelece que, constatada a ausência dos requisitos legais da petição inicial ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deverá determinar sua emenda ou complementação, indicando precisamente aquilo que deve ser corrigido, sendo que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. No caso concreto, a parte autora deveria apresentar procuração devidamente preenchida e atualizada, pois o instrumento de mandato juntado aos autos apresentava irregularidade em seus dados essenciais. Foi ainda expressamente advertida de que a inércia implicaria o indeferimento da inicial. Apesar da oportunidade concedida, a requerente permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo sem qualquer providência. Não se trata, portanto, de vício identificado e imediatamente utilizado como fundamento para extinção, mas de irregularidade previamente apontada pelo Juízo, com oportunidade concreta de correção e advertência expressa acerca da consequência do descumprimento. A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável à válida formação e ao desenvolvimento do processo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte na prática de ato que lhe incumbia, tampouco permitir a tramitação indefinida de demanda cuja regularização foi expressamente determinada e não realizada. A hipótese configura descumprimento de determinação para saneamento de vício da petição inicial e da representação processual, razão pela qual não se exige a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, restrita às hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, diante do não atendimento à determinação judicial de regularização da representação processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte requerida nem formação da relação jurídica processual. Quanto às custas processuais, observe-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ficando suspensa eventual exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803240-07.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSMARINA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito, ajuizada por OSMARINA MARTINS em face de BANCO AGIBANK S.A. Ao analisar a petição inicial, este Juízo constatou irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração de Id. 182037694 foi apresentada sem o devido preenchimento de dados essenciais, constando apenas a assinatura da demandante, bem como determinou a juntada de manifestação acerca da possível conexão entre os feitos e eventual reunião para julgamento conjunto. Em razão disso, foi determinada a apresentação de procuração devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, tendo sido certificado, em 14/08/2026, o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve o magistrado suspender o processo e conceder prazo razoável para que seja sanado o vício. Não sendo cumprida a determinação, sendo a providência de responsabilidade da parte autora, o processo deve ser extinto. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC estabelece que, constatada a ausência dos requisitos legais da petição inicial ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deverá determinar sua emenda ou complementação, indicando precisamente aquilo que deve ser corrigido, sendo que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. No caso concreto, a parte autora deveria apresentar procuração devidamente preenchida e atualizada, pois o instrumento de mandato juntado aos autos apresentava irregularidade em seus dados essenciais. Foi ainda expressamente advertida de que a inércia implicaria o indeferimento da inicial. Apesar da oportunidade concedida, a requerente permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo sem qualquer providência. Não se trata, portanto, de vício identificado e imediatamente utilizado como fundamento para extinção, mas de irregularidade previamente apontada pelo Juízo, com oportunidade concreta de correção e advertência expressa acerca da consequência do descumprimento. A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável à válida formação e ao desenvolvimento do processo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte na prática de ato que lhe incumbia, tampouco permitir a tramitação indefinida de demanda cuja regularização foi expressamente determinada e não realizada. A hipótese configura descumprimento de determinação para saneamento de vício da petição inicial e da representação processual, razão pela qual não se exige a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, restrita às hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, diante do não atendimento à determinação judicial de regularização da representação processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte requerida nem formação da relação jurídica processual. Quanto às custas processuais, observe-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ficando suspensa eventual exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

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