Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de São Mateus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803239-56.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FLAVIA DE AGUIAR SOARES ARAGAO Rua Aroazes, 200, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-060 JONATAS SILVA E SILVA Rua da Mangueira, 01468, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8143-6944 Advogado do(a) AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 PARTE REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9 - Edif. Jatobá Cond. Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 - (98)3245-4040 - (11)4831-1226 - (11)4134-9800 - (11)4003-1118 - (99)3524-4555 - (11)41349-8001 - (98)3217-6100 - (11)4134-9887 - (19)37256-3000 - (08)0088-7111 - (11)3003-2985 - (98)4003-1118 - (98)8893-8646 - (11)4931-1226 - (11)4003-1181 - (55)4003-1118 - (98)3313-8905 - (11) 94134-9800 - (11) 94004-2985 - (99) 99999-9999 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FLÁVIA DE AGUIAR SOARES ARAGÃO e JONATAS SILVA E SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que os autores alegam falha na prestação de serviço decorrente de alteração unilateral e antecipação de voo sem aviso prévio. Afirmam que a primeira autora "presenteou" o segundo autor, seu amigo, com a passagem e que, devido à ausência de comunicação da ré, o segundo autor perdeu o voo, obrigando a primeira autora a adquirir novos bilhetes às próprias expensas. De início, verifico que a relação jurídica estabelecida é de consumo. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela uma dinâmica fática substancialmente diversa daquela narrada na petição inicial. Os autores tentam fazer crer que a primeira autora atuou na condição de mera amiga do segundo autor. No entanto, os documentos acostados à própria exordial desmentem tal versão. O documento de ID 161115057 demonstra a emissão do bilhete sob o timbre da "Voe Livre - Agência de Viagens". Mais grave e revelador é o documento de ID 161115059, consistente em troca de e-mails com o suporte da companhia/consolidadora. Nesse e-mail, a primeira autora assina corporativamente como "Flávia Aguiar - Agente de Viagens - Voe Livre Agência de Viagens" e exige providências afirmando textualmente: "O cliente precisa embarcar". Resta evidente, portanto, que não se trata de uma relação de cortesia entre amigos, mas sim de uma relação comercial em que a primeira autora figurou como agência de turismo, intermediando a venda da passagem para o seu cliente, o segundo autor. Estabelecida essa premissa, passo à análise da responsabilidade pela falha na informação. A Resolução nº 400 da ANAC determina que as alterações de voo devem ser informadas com antecedência mínima de 72 horas. O documento de ID 161115058, aliado à resposta do suporte no ID 161115059 e às telas sistêmicas juntadas pela ré, comprova de forma inconteste que a alteração da malha aérea foi processada e comunicada à agência de viagens (representada pela primeira autora) nos dias 25 e 26 de julho de 2025. O voo estava originariamente marcado para o dia 04 de agosto de 2025. Logo, a companhia aérea ré cumpriu integralmente o seu dever de informação, comunicando a alteração com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, prazo muito superior ao exigido pela agência reguladora. A falha na prestação do serviço ocorreu, em verdade, na relação entre a agência de viagens (Voe Livre / Flávia) e seu cliente (Jonatas). A agência, tendo plena ciência da alteração tempestivamente informada pela companhia aérea, foi negligente e não repassou a informação ao passageiro, culminando no no-show e na necessidade de aquisição de um novo bilhete. A tentativa da primeira autora de se transmutar processualmente em "amiga" do passageiro para buscar no Poder Judiciário o ressarcimento de um prejuízo causado por sua própria desídia profissional beira a litigância de má-fé e não pode ser chancelada por este Juízo. Nota-se, sem dúvida alguma, o uso abusivo da jurisdição para se ressarcir de prejuízo considerável, criando narrativa falsa, que, não sendo atento o juízo, poderia impor à parte requerida prejuízo que não deu causa. Aplica-se ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva de terceiro). O dano suportado pelo segundo autor decorreu exclusivamente da falha da agência de viagens (primeira autora) em não repassar as informações recebidas da companhia aérea ré. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta da Azul Linhas Aéreas e o dano experimentado, a total improcedência dos pedidos é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E por falsear a verdade dos fatos, condeno a primeira litigante como incursa nas penalidades da litigância de má-fé, aplicando multa de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803239-56.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FLAVIA DE AGUIAR SOARES ARAGAO Rua Aroazes, 200, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-060 JONATAS SILVA E SILVA Rua da Mangueira, 01468, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8143-6944 Advogado do(a) AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 PARTE REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9 - Edif. Jatobá Cond. Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 - (98)3245-4040 - (11)4831-1226 - (11)4134-9800 - (11)4003-1118 - (99)3524-4555 - (11)41349-8001 - (98)3217-6100 - (11)4134-9887 - (19)37256-3000 - (08)0088-7111 - (11)3003-2985 - (98)4003-1118 - (98)8893-8646 - (11)4931-1226 - (11)4003-1181 - (55)4003-1118 - (98)3313-8905 - (11) 94134-9800 - (11) 94004-2985 - (99) 99999-9999 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FLÁVIA DE AGUIAR SOARES ARAGÃO e JONATAS SILVA E SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que os autores alegam falha na prestação de serviço decorrente de alteração unilateral e antecipação de voo sem aviso prévio. Afirmam que a primeira autora "presenteou" o segundo autor, seu amigo, com a passagem e que, devido à ausência de comunicação da ré, o segundo autor perdeu o voo, obrigando a primeira autora a adquirir novos bilhetes às próprias expensas. De início, verifico que a relação jurídica estabelecida é de consumo. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela uma dinâmica fática substancialmente diversa daquela narrada na petição inicial. Os autores tentam fazer crer que a primeira autora atuou na condição de mera amiga do segundo autor. No entanto, os documentos acostados à própria exordial desmentem tal versão. O documento de ID 161115057 demonstra a emissão do bilhete sob o timbre da "Voe Livre - Agência de Viagens". Mais grave e revelador é o documento de ID 161115059, consistente em troca de e-mails com o suporte da companhia/consolidadora. Nesse e-mail, a primeira autora assina corporativamente como "Flávia Aguiar - Agente de Viagens - Voe Livre Agência de Viagens" e exige providências afirmando textualmente: "O cliente precisa embarcar". Resta evidente, portanto, que não se trata de uma relação de cortesia entre amigos, mas sim de uma relação comercial em que a primeira autora figurou como agência de turismo, intermediando a venda da passagem para o seu cliente, o segundo autor. Estabelecida essa premissa, passo à análise da responsabilidade pela falha na informação. A Resolução nº 400 da ANAC determina que as alterações de voo devem ser informadas com antecedência mínima de 72 horas. O documento de ID 161115058, aliado à resposta do suporte no ID 161115059 e às telas sistêmicas juntadas pela ré, comprova de forma inconteste que a alteração da malha aérea foi processada e comunicada à agência de viagens (representada pela primeira autora) nos dias 25 e 26 de julho de 2025. O voo estava originariamente marcado para o dia 04 de agosto de 2025. Logo, a companhia aérea ré cumpriu integralmente o seu dever de informação, comunicando a alteração com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, prazo muito superior ao exigido pela agência reguladora. A falha na prestação do serviço ocorreu, em verdade, na relação entre a agência de viagens (Voe Livre / Flávia) e seu cliente (Jonatas). A agência, tendo plena ciência da alteração tempestivamente informada pela companhia aérea, foi negligente e não repassou a informação ao passageiro, culminando no no-show e na necessidade de aquisição de um novo bilhete. A tentativa da primeira autora de se transmutar processualmente em "amiga" do passageiro para buscar no Poder Judiciário o ressarcimento de um prejuízo causado por sua própria desídia profissional beira a litigância de má-fé e não pode ser chancelada por este Juízo. Nota-se, sem dúvida alguma, o uso abusivo da jurisdição para se ressarcir de prejuízo considerável, criando narrativa falsa, que, não sendo atento o juízo, poderia impor à parte requerida prejuízo que não deu causa. Aplica-se ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva de terceiro). O dano suportado pelo segundo autor decorreu exclusivamente da falha da agência de viagens (primeira autora) em não repassar as informações recebidas da companhia aérea ré. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta da Azul Linhas Aéreas e o dano experimentado, a total improcedência dos pedidos é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E por falsear a verdade dos fatos, condeno a primeira litigante como incursa nas penalidades da litigância de má-fé, aplicando multa de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA