Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803237-55.2024.8.15.0331 [Contratos Bancários] AUTOR: ALBERTO DA SILVA MACHADO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de ação revisional de contrato proposta por ALBERTO DA SILVA MACHADO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Por meio da petição de ID 162135302 e documento de ID 162135303, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial e pugnaram por sua homologação. É o relatório. Decido. As partes, legítimas e devidamente representadas, compuseram seus interesses de maneira consensual, não havendo óbice à homologação da avença. Isto posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada no termo de transação. Publicada eletronicamente. Intimações pelo Gabinete (DJEN). Diante da renúncia expressa ao prazo recursal (ID 162135303), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. BAYEUX-PB, data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803237-55.2024.8.15.0331 [Contratos Bancários] AUTOR: ALBERTO DA SILVA MACHADO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de ação revisional de contrato proposta por ALBERTO DA SILVA MACHADO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Por meio da petição de ID 162135302 e documento de ID 162135303, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial e pugnaram por sua homologação. É o relatório. Decido. As partes, legítimas e devidamente representadas, compuseram seus interesses de maneira consensual, não havendo óbice à homologação da avença. Isto posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada no termo de transação. Publicada eletronicamente. Intimações pelo Gabinete (DJEN). Diante da renúncia expressa ao prazo recursal (ID 162135303), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. BAYEUX-PB, data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.