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2026-08-25 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803237-40.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN. Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904). Requerido: Município de Mossoró/RN. Procurador: Tales Pinheiro Belém (OAB/RN 7012). Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN. Procurador: Breno Vinicius de Góis (OAB/RN 9.583). Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. JORNADAS DIFERENCIADAS. PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS BÁSICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, em face do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, do Município de Mossoró/RN, sob o fundamento de que a sistemática de proporcionalidade dos vencimentos básicos para jornadas de 20 e 30 horas semanais poderia resultar em remuneração inferior ao salário mínimo constitucionalmente assegurado aos servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos impugnados violam a garantia constitucional de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo pelos servidores públicos municipais; e (ii) estabelecer se a eventual incompatibilidade constitucional impõe a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou admite solução mediante interpretação conforme à Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Estadual, em simetria com os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito à remuneração mínima correspondente ao salário mínimo nacional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 900 da repercussão geral (RE 964.659/RS), estabelece ser vedado o pagamento de remuneração total inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na ADI 751 e na Súmula Vinculante nº 16 afirma que a garantia constitucional do salário mínimo incide sobre a remuneração global percebida pelo servidor, e não sobre o vencimento básico isoladamente considerado. 6. A previsão de jornadas diferenciadas e de vencimentos básicos proporcionais à carga horária constitui opção legislativa legítima e compatível com a autonomia organizacional do ente municipal. 7. O art. 17, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, ao determinar a proporcionalidade dos vencimentos sem ressalvar expressamente a observância do piso constitucional, admite aplicação capaz de conduzir à percepção de remuneração inferior ao salário mínimo. 8. O vício identificado decorre da possibilidade de interpretação incompatível com a Constituição, e não da integralidade da norma, o que autoriza a adoção da técnica da interpretação conforme para preservar o texto legal e afastar apenas o sentido inconstitucional. 9. O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 apenas fixa os valores dos vencimentos básicos para a jornada de 40 horas semanais, não sendo necessária declaração autônoma de invalidade após a adequação constitucional do art. 17, § 1º. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A proporcionalidade dos vencimentos básicos em razão da redução da jornada de trabalho não pode resultar em remuneração total inferior ao salário mínimo nacional. 2. A garantia constitucional do salário mínimo incide sobre a remuneração global do servidor público, e não sobre o vencimento básico isoladamente considerado. 3. A fixação de jornadas diferenciadas e de vencimentos proporcionais à carga horária é constitucional, desde que preservado o piso remuneratório mínimo assegurado pela Constituição. 4. É cabível a interpretação conforme à Constituição quando a norma admite aplicação compatível com a ordem constitucional e apenas determinado sentido interpretativo revela-se incompatível com ela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 9º, 28, § 6º, e 71, I, “b”; Lei Complementar Municipal nº 199/2023, arts. 17, § 1º, e 47, III, Anexo III; Súmulas Vinculantes nºs 4, 15, 16 e 37 do STF; Súmula nº 339 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.08.2022 (Tema 900 da Repercussão Geral); STF, ADI 751, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; STF, RE 582.019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009; STF, ADI 5.647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.11.2021; TJRN, ADI nº 0802101-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 07.02.2025; TJRN, ADI nº 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 14.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN em face do art. 17, §1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN. A requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, ao estabelecerem a jornada de quarenta horas semanais, como padrão remuneratório integral, e determinarem a proporcionalidade dos vencimentos básicos para as jornadas de vinte e trinta horas semanais, possibilitam o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo nacional, em afronta aos arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição do Estado, em simetria com os arts. 7º, IV, 37, X, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Também alega que a matéria foi objeto de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 900 da Repercussão Geral (RE nº 964.659/RS), segundo o qual é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata dos efeitos dos dispositivos impugnados. No mérito, pleiteia a procedência do pedido, "(...) para que seja declarada a inconstitucionalidade material do artigo 17, §1º e artigo 47, inciso III, anexo III, da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN Nº 199/2023, que contraria os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que possui simetria com o artigo 37, X e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil, conforme decisão do STF no Tema 900, fixado no RE 964659." Junta os documentos de Id 23868225 - Id 23868241. Notificados os interessados (Id 23923891) e colhidas as manifestações pertinentes (Id 24153190) (Id 24168369), o Tribunal Pleno indeferiu o pedido cautelar, assentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em sede de controle concentrado (Id 30234794). Prosseguindo o feito, foram os interessados instados a prestar informações quanto ao mérito da ação. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN (Id 28568469) suscitou, preliminarmente: a) a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação, sob o argumento de que a arguição de inconstitucionalidade, em rigor, teria como parâmetro a Constituição Federal, e não a Constituição Estadual; b) a inépcia da petição inicial, por ausência de silogismo lógico entre a causa de pedir e o pedido, porquanto o fato de a jornada de 40 horas semanais servir de parâmetro remuneratório para as jornadas de 20 e 30 horas não conduziria, por si só, à conclusão de que os respectivos servidores percebem remuneração inferior ao salário mínimo; c) a inadequação da via processual eleita, sob o entendimento de que a ação direta de inconstitucionalidade não se prestaria à revisão salarial de servidores públicos municipais, em contrariedade às Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou, que a parte autora confundiria salário-base com salário mínimo e remuneração, porquanto os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal reportam-se ao total da remuneração, e não apenas ao vencimento básico. Afirma, em seguida, que é da competência privativa do Chefe do Executivo a fixação ou alteração de vencimentos por lei específica de sua iniciativa, sendo vedado ao Poder Judiciário, sob pena de invasão de competência, promover, por via judicial, o aumento de remuneração de servidores de outros Poderes. Por sua vez, a CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ apontou a constitucionalidade formal dos dispositivos questionados, sustentando que todo o trâmite do processo legislativo observou as normas constitucionais e regimentais pertinentes (Id 31010126). Instada a se manifestar acerca das preliminares arguidas pelo Município de Mossoró, a parte autora limitou-se a reiterar as razões já expostas na petição inicial (Id 33324340). O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pelo regular andamento do feito (Id 35534744). Em parecer final (Id 35989920), a Procuradoria-Geral opinou pela procedência parcial do pedido, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Estadual ao art. 17, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, nos seguintes termos: "a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução do vencimento do servidor aquém do salário mínimo, entendido o 'vencimento do servidor' como o total de sua remuneração". É o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN em face do art. 17, §1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo ente municipal. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ aponta, inicialmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. A insurgência, contudo, não procede. Isso porque, nem a Lei federal nº 9.868/1999, que disciplina o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, nem a Lei estadual nº 11.038/2021, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado, preveem a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais em ação de controle concentrado de constitucionalidade. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/01/2025, publicado em 26/01/2025). Ausente base legal para a exigência, rejeito a preliminar a suscitada. Também se arguiu a preliminar de incompetência desta Corte, ao argumento de que o parâmetro de constitucionalidade invocado pela parte autora seria, em essência, a Constituição Federal, e não a Constituição Estadual. Tal argumento não prospera. O art. 71, I, "b", da Constituição Estadual atribui a este Tribunal competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado. Ao ingressar com a presente ação, a parte autora invoca, expressamente, os arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição Estadual como parâmetros de controle, dispositivos que, por simetria com os arts. 39, § 3º, e 7º, IV, da Constituição Federal, garantem aos servidores públicos municipais o direito ao salário mínimo. É certo que o conteúdo normativo do parâmetro estadual reproduz o texto constitucional federal. Isso, porém, não retira a competência deste Tribunal. Inclusive, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que, quando a Constituição Estadual reproduz normas da Constituição Federal de observância obrigatória, o Tribunal de Justiça é competente para aferir a conformidade da lei municipal com o parâmetro estadual, ainda que este guarde simetria com a Carta da República. Confira-se, a propósito: "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Amapá. Art. 133, II, m. Controle concentrado de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça local, de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Possibilidade, desde que o parâmetro de controle seja de reprodução obrigatória ou quando existir, no âmbito da Constituição estadual, norma de caráter remissivo à Constituição da República. Interpretação conforme à Constituição. Parcial procedência. 1. A jurisprudência mais recente desta Suprema Corte, firmada, inclusive, sob a sistemática da repercussão geral, admite o controle abstrato de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça, de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo à Carta federal. 2. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, para dar interpretação conforme à Constituição, para assentar a possibilidade de o Tribunal de Justiça local exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Carta da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo." (STF, ADI 5647, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021) Em assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência. O município de Mossoró igualmente suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de silogismo lógico entre causa de pedir e pedido, porquanto o fato da jornada de 40 horas semanais servir de parâmetro remuneratório para as demais jornadas não conduziria, necessariamente, à conclusão de que os servidores percebem remuneração inferior ao salário mínimo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A petição inicial expõe, com clareza suficiente, a causa de pedir (previsão legal de vencimentos proporcionais à jornada, com tabelamento de valores que resultariam em remuneração inferior ao salário mínimo para os servidores de 20 e 30 horas semanais) e dela extrai logicamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que estruturam esse modelo remuneratório. O argumento do ente municipal de que a proporcionalidade remuneratória não implica, por si só, redução abaixo do salário mínimo é, em verdade, tese de mérito, não podendo ser convertida em causa de inépcia da inicial. Dessa forma, também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, o município suscita a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a ação direta de inconstitucionalidade não se prestaria à revisão salarial de servidores públicos, em face das Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. A alegação não se sustenta. As apontadas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF vedam ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Esse enunciado foi construído para situações em que o servidor, por via judicial individual ou coletiva de natureza condenatória, postula equiparação remuneratória ou reajuste não previsto em lei. Não é isso o que se discute nos presentes autos. A parte autora não pleiteia, em nome próprio ou de servidores individualmente considerados, qualquer acréscimo remuneratório. O que se submete a este Tribunal é o controle abstrato de normas, isto é, a aferição, em tese, da compatibilidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 com a Constituição Estadual. Nesse âmbito, o Tribunal exerce função de legislador negativo, declarando a invalidade da norma ou delimitando o seu sentido constitucionalmente admissível por meio da interpretação conforme, sem substituir a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo nem determinar, diretamente, o pagamento de qualquer verba a servidor. Por essas razões, também rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos presentes autos consiste em aferir a compatibilidade do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, com os arts. 9º e 28, § 6º, da Constituição do Estado, que garantem aos servidores públicos, entre outros direitos fundamentais, o salário mínimo previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Para uma melhor compreensão da questão, segue o conteúdo material dos preceitos normativos impugnados (Id 26541941): “Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir: I - jornada de trabalho de vinte horas semanais; II - jornada de trabalho de trinta horas semanais; III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.” (grifos nossos) “Art. 47 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos: I - Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional; II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições; III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional; IV - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.” (grifos nossos) ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E PROGRESSÃO FUNCIONAL GRUPO NÍVEL SUPERIOR - GNS REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 4.211,17 2 R$ 4.337,51 3 R$ 4.467,63 4 R$ 4.601,66 5 R$ 4.739,71 6 R$ 4.881,90 7 R$ 5.028,36 8 R$ 5.179,21 9 R$ 5.334,58 10 R$ 5.494,62 11 R$ 5.659,46 12 R$ 5.829,24 13 R$ 6.004,12 14 R$ 6.184,25 15 R$ 6.369,77 GRUPO NÍVEL MÉDIO - GNM REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 1.527,88 2 R$ 1.573,72 3 R$ 1.620,93 4 R$ 1.669,56 5 R$ 1.719,64 6 R$ 1.771,23 7 R$ 1.824,37 8 R$ 1.879,10 9 R$ 1.935,47 10 R$ 1.993,54 11 R$ 2.053,34 12 R$ 2.114,94 13 R$ 2.178,39 14 R$ 2.243,74 15 R$ 2.311,06 Sobre a matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 964.659, Rel. Min. Dias Toffoli, paradigma do Tema 900 da repercussão geral, assentou que é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”." (STF, RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (grifos nossos) Nada obstante, o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.019/RS e na ADI 751, posteriormente cristalizado na Súmula Vinculante nº 16, assentou que a garantia constitucional do salário mínimo, prevista nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, e não ao vencimento básico isoladamente considerado. Confira-se: “Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goiás e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 751, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO. I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação a jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso provido” (STF, RE 582019 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009) (grifos nossos) Disso resultam duas premissas que, conjugadas, orientam o desfecho desta ação. Primeira, é a de que nenhum servidor público pode receber, a qualquer título, remuneração total inferior ao salário mínimo vigente, ainda que submetido a jornada reduzida. Segunda, é no sentido de que a aferição desse piso deve recair sobre o conjunto de vencimentos, gratificações e vantagens percebidas, sendo vedada, nos termos da Súmula Vinculante nº 15, a inclusão de gratificações pelo exercício de condições especiais de trabalho para a integralização do piso constitucional. Vê-se, portanto, que a orientação firmada no STF é no sentido de que não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor global da remuneração supere tal piso. Partindo-se de tais premissas, verifica-se que o art. 17, § 1º, da LCM nº 199/2023 estabelece que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais constitui o padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos das jornadas de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas observar a proporção respectiva. Lido em conjunto com o Anexo III (que fixa, para o Grupo Nível Médio, vencimento básico de R$ 1.527,88 (hum mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos - para 40 horas semanais), o dispositivo autoriza, matematicamente, que o servidor de 20 horas perceba vencimento básico de aproximadamente R$ 763,94 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) e o de 30 horas, de aproximadamente R$ 1.145,91 (hum mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), valores inferiores ao salário mínimo vigente. O Município defende que tal constatação não conduziria à inconstitucionalidade, pois a garantia constitucional incide sobre o total da remuneração, e não sobre o vencimento básico. O argumento, em tese, está correto, à luz da Súmula Vinculante nº 16. O problema, contudo, é que o art. 17, § 1º, ao autorizar expressamente que o vencimento básico do servidor seja fixado em proporção à jornada de trabalho, sem qualquer ressalva quanto ao piso constitucional, cria uma estrutura normativa que, por sua própria lógica, pode conduzir à remuneração total inferior ao salário mínimo, sempre que os demais componentes remuneratórios não forem suficientes para integralizar o piso constitucional. Verifico, portanto, que a norma impugnada não é, em si, materialmente inconstitucional na sua integralidade. A previsão de jornadas diferenciadas e a fixação de vencimentos básicos em proporção à carga horária são, em princípio, medidas legítimas de organização do serviço público, inseridas na esfera de autonomia legislativa do Município. O vício reside no fato de que o dispositivo, ao não ressalvar expressamente que a proporcionalidade não pode acarretar redução da remuneração total abaixo do salário mínimo, abre espaço para aplicação inconstitucional. Nessa perspectiva, entendo que a solução adequada não é a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, mas sim a atribuição de interpretação conforme a Constituição, técnica decisória que preserva a norma no ordenamento jurídico, expurgando apenas o sentido incompatível com a Constituição Federal. Registro, por fim, que embora a requerente tenha impugnado também o art. 47, III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, não se faz necessário pronunciamento autônomo sobre esse dispositivo. É que o Anexo III limita-se a tabular os valores do vencimento básico para a jornada de 40 horas semanais, sem estabelecer, por si só, qualquer regra de proporcionalidade. O vício constitucional identificado não reside na tabela em si, mas na regra do art. 17, § 1º, que determina a aplicação proporcional desses valores às jornadas reduzidas. Assim, conferida a interpretação conforme ao art. 17, § 1º, o Anexo III passará, consequentemente, a ser aplicado em conformidade com o sentido constitucionalmente admissível ora fixado, tornando desnecessário pronunciamento específico sobre ele. Esta Egrégia Corte de Justiça já adotou a mesma solução em caso análogo, também do município de Mossoró. Senão vejamos: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20, parágrafo único, e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal n.º 198/2023, do Município de Mossoró, por suposta violação aos arts. 9.º e 28, § 6.º, da Constituição Estadual e, por simetria, aos arts. 37, X, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, ao estabelecer remuneração de servidores municipais em valor inferior ao salário mínimo, inclusive para jornadas integrais de 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a compatibilidade material dos dispositivos impugnados com a garantia constitucional de remuneração mínima aos servidores públicos, prevista nos arts. 9.º e 28, § 6.º, da Constituição Estadual e no art. 39, § 3.º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é possível adotar o salário mínimo como indexador de base de cálculo ou critério de reajuste para a remuneração de servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 39, § 3.º, aplicado aos Estados e Municípios por simetria (art. 28, § 6.º, da Constituição Estadual), assegura aos servidores públicos a garantia de que nenhuma remuneração será inferior ao salário mínimo nacional. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 900 de repercussão geral (RE 964.659/RS) estabelece que é vedada a fixação de remuneração de servidores em patamar inferior ao salário mínimo, ainda que para jornadas reduzidas. 5. A Súmula Vinculante n.º 16 determina que o salário mínimo se refere ao total da remuneração percebida pelo servidor, e não apenas ao vencimento básico do cargo. 6. A legislação impugnada deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a garantir que o somatório da remuneração, incluindo eventuais abonos, alcance o salário mínimo, vedada a inclusão de gratificações e vantagens para atingir tal valor, nos termos da Súmula Vinculante n.º 15. 7. É vedado utilizar o salário mínimo como indexador para base de cálculo ou critério de reajuste de remuneração de servidores públicos, conforme a Súmula Vinculante n.º 4, sendo essa prática incompatível com a autonomia legislativa dos entes federativos e a vedação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A aplicação dos arts. 20, parágrafo único, e 60, inciso III, Anexo III, da Lei Complementar Municipal n.º 198/2023, do Município de Mossoró, deve observar que a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução da remuneração total do servidor a patamar inferior ao salário mínimo nacional. 2. A complementação para alcançar o salário mínimo deve ocorrer por meio de abono, sem incluir no cálculo gratificações e vantagens pecuniárias. 3. É vedado o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo ou critério de reajuste da remuneração dos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7.º, IV; 37, X; 39, § 3.º; CE/RN, arts. 9.º e 28, § 6.º; SV n.º 4, 15 e 16 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.08.2022, Tema 900, DJe 01.09.2022; STF, ADI 751, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.09.1992, DJ 16.10.1992; TJRN, ADI n.º 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 14.04.2023, DJe 16.04.2023." (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802101-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, j. 07.02.2025) (grifos nossos) E ainda: "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 085/2014 DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. SUPOSTA DESCONFORMIDADE MATERIAL COM A DICÇÃO DO ART. 26, XV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO IMPUGNADO QUE DISCIPLINA O AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS ALIADOS À PROPORCIONALIDADE DOS VENCIMENTOS, RESPECTIVAMENTE. REQUERIMENTO DO SERVIDOR E ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO OBSERVADOS. LIMITE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TESE FORMULADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 900. RECURSO PARADIGMA. RE Nº 964659/RS. ACOLHIMENTO EM PARTE, APENAS PARA QUE SEJA ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO CONFORME. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VENCIMENTO DO SERVIDOR EQUIVALENTE AO TOTAL DA SUA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DATA PELO JULGAMENTO DA ADI 751/STF. PRECEDENTES.I - É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo." (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804603-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. GLAUBER REGO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2023, publicado em 16/04/2023) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 17, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, do Município de Mossoró/RN, para assentar que a proporção dos vencimentos básicos em decorrência de jornada de trabalho inferior ao padrão remuneratório integral não pode acarretar redução da remuneração do servidor aquém do salário mínimo, observada a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 900 da Repercussão Geral (RE nº 964.659/RS) e na Súmula Vinculante nº 16. Comunique-se ao Prefeito e à Câmara Municipal de Mossoró/RN do inteiro teor deste julgado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2026.