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0803235-84.2023.8.15.0181

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0803235-84.2023.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Furto Qualificado] APELANTE: 2 DD DE GUARABIRA - APELADO: LUIZ BATISTA DE LUNA JUNIOR EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A MODALIDADE TENTADA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal), absolveu o réu da imputação relativa ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e afastou a imputação de subtração de duas motocicletas. O Parquet recorre postulando o reconhecimento da consumação do delito patrimonial quanto às peças de motocicleta subtraídas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a abordagem do agente logo após retirar os bens do estabelecimento e transpô-los para a área externa, na posse das res furtivas, caracteriza mero início de execução (tentativa) ou delito consumado em razão da efetiva inversão da posse. III. Razões de decidir: A prova colhida revela que o acusado ingressou no pátio da unidade policial, retirou peças de motocicletas e se deslocou para a parte externa do prédio portando os bens subtraídos, momento em que foi abordado por policiais militares. Consoante a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a consumação do crime de furto ocorre no momento em que o agente obtém a posse de fato da coisa alheia móvel, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição imediata, sendo prescindível que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. Confissão judicial do próprio réu confirmando que já se encontrava na via pública e fora do estabelecimento na posse de parte das peças subtraídas quando ocorreu a abordagem. Efetiva inversão da posse demonstrada no conjunto probatório, impondo-se o afastamento da causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal) e o redimensionamento da reprimenda. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer a consumação do furto qualificado pelo concurso de pessoas e redimensionar a pena definitiva do acusado para 2 (dois) anos de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por pena restritiva de direitos. Tese jurídica firmada: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Referências: Código Penal, arts. 14, inc. II, e 155, § 4º, inc. IV; STJ, Tema Repetitivo 934 (REsp 1.524.450/RJ). Vistos, Relatados e Discutidos os autos acima identificados. Acorda a Egrégia Câmara Criminal, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida e reconhecer a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas em sua forma consumada (art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 42297970) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB (ID 42297967), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia. Na exordial acusatória (ID 42297929), o órgão ministerial imputou ao denunciado Luiz Batista de Luna Junior a prática das infrações penais descritas no art. 155, § 1º e § 4º, inc. IV, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com a narrativa da denúncia, no dia 20 de maio de 2023, por volta das 02h30min, nas dependências da Companhia de Policiamento de Trânsito (2ª CPTRAN), em Guarabira/PB, o acusado, em comunhão de esforços com outro indivíduo, teria ingressado no recinto durante o repouso noturno e subtraído peças de motocicletas e duas motocicletas (uma Honda CBR 250R e uma Honda Pop 100). Finda a instrução criminal, a Juíza de Direito a quo proferiu sentença (ID 42297967), pela qual: a) Absolveu o acusado da imputação prevista no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da ausência de comprovação da menoridade do comparsa; b) Afastou a responsabilidade penal do réu no tocante ao furto das duas motocicletas descritas na exordial, por ausência de prova do envolvimento do acusado no desapossamento desses veículos específicos; c) Condenou o réu Luiz Batista de Luna Junior pelo delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal), reconhecendo, contudo, a modalidade tentada (art. 14, inc. II, do Código Penal). Na dosimetria da pena, a magistrada singular fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, deixou de reduzir a reprimenda ante a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a despeito do reconhecimento da confissão espontânea. Na terceira fase, reaplicou a causa de diminuição referente à tentativa na fração de 1/3 (um terço), estabelecendo a pena definitiva em 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa. Por fim, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, cumulada com multa (ID 42297967). Inconformado, o Ministério Público do Estado da Paraíba interpôs recurso de apelação (ID 42297970). Em suas razões recursais, sustentou que o delito de furto qualificado restou integralmente consumado no tocante às peças de motocicleta. Argumentou que o recorrido obteve a posse de fato dos objetos e transpos os limites do estabelecimento público, sendo capturado na posse da res furtiva na área externa após tentativa de fuga. Defendeu a incidência do Tema 934 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pelo provimento do recurso para afastar a causa de diminuição do art. 14, inc. II, do Código Penal, redimensionando-se a reprimenda. A defesa de Luiz Batista de Luna Junior apresentou contrarrazões (ID 42297972), pleiteando o desprovimento do apelo ministerial e a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que a pronta intervenção policial impediu a consolidação da posse desvigiada dos bens. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 43530405), opinou pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a decisão e reconhecer o crime de furto qualificado em sua forma consumada, afastando-se a causa de diminuição prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal. É o relatório. 2. VOTO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público. 2.2. MÉRITO RECURSAL: MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO E TEORIA DA AMOTIO A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Colegiado cinge-se a definir o momento consumativo do crime de furto qualificado imputado ao apelado, especificamente quanto à necessidade ou não de afastar a causa de diminuição da pena concernente à tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal). Após minucioso exame do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que assiste integral razão ao órgão recorrente e à douta Procuradoria de Justiça. A materialidade delitiva do furto das peças de motocicleta está cabalmente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 42297450), pelo Termo de Apresentação e Apreensão (ID 42297450), pelo Auto de Entrega (ID 42297450), pelos Boletins de Ocorrência (ID 42297450), bem como pelas declarações testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e pela confissão judicial do réu. A autoria, de igual modo, é incontroversa. Ouvido em juízo, o policial militar José Nazareno Beserra declarou que a guarnição foi acionada para averiguar a presença de suspeitos nas dependências da 2ª CPTRAN e que, ao chegarem ao local, os agentes constataram que os indivíduos já haviam retirado peças de veículos e as acondicionado em sacolas, tentando empreender fuga (ID 42297966). No mesmo sentido, a testemunha policial Ivan Victor Pereira da Silva relatou que visualizou os suspeitos na posse dos objetos e que a abordagem ocorreu em momento contíguo à tentativa de evasão (ID 42297966). O elemento decisivo para a solução da quaestio juris reside no próprio interrogatório judicial do acusado. Perante a magistrada sentenciante, Luiz Batista de Luna Junior confessou que adentrou no pátio da CPTRAN para subtrair peças e afirmou expressamente que, quando a equipe policial efetuou a abordagem, ele já se encontrava do lado de fora das dependências do órgão público, do outro lado do colégio vizinho, carregando a mochila e o banco de motocicleta subtraído (ID 42297966). O Juízo de primeiro grau fundamentou o reconhecimento da tentativa no argumento de que a intervenção policial foi pronta e impediu que o recorrido exercesse posse mansa, pacífica ou desvigiada dos pertences. Contudo, essa premissa jurídica destoa da orientação jurisprudencial firme dos Tribunais Superiores. O ordenamento jurídico penal brasileiro adotou a Teoria da Amotio (ou Apprehensio), segundo a qual o delito de furto se consuma no exato instante em que ocorre a inversão da posse do bem alheio móvel, isto é, quando a coisa passa para o poder de fato do agente, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que sucedida de imediata perseguição policial ou restituição da res furtiva. Para a consumação do tipo penal descrito no art. 155 do Código Penal, revela-se totalmente prescindível que a posse sobre o objeto seja tranquila, mansa, pacífica ou desvigiada, assim como não se exige que o bem saia em definitivo do raio de vigilância da vítima. Nesse diâmetro, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.524.450/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a matéria ao editar o Tema 934. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do Tema 934 dos seus Recursos Repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 934 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. — Paradigma: REsp 1524450/RJ No caso em julgamento, não se cuidou de mera prática de atos executórios frustrados no interior do recinto. O apelado removeu os componentes das motocicletas, acondicionou-os em sua mochila e conseguiu ultrapassar os limites físicos do prédio da CPTRAN, ganhando a via pública na posse dos bens. O fato de os policiais militares terem agido com rapidez, efetuando a captura do réu logo após a transposição do muro, relaciona-se exclusivamente ao exaurimento do delito e ao sucesso da recuperação da res, não possuindo o condão de fazer retroceder o estágio de consumação já aperfeiçoado com a efetiva inversão da posse. Como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, a obtenção do poder de fato sobre parte das peças visadas é suficiente para consumar o furto qualificado, sendo irrelevante que outros objetos tenham permanecido no local ou que a disponibilidade do bem tenha sido efêmera (ID 43530405). Por conseguinte, a reforma do julgado monocrático é medida imperativa para afastar a causa de diminuição da pena atinente à tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal) e reconhecer o crime na forma consumada. 2.3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA Afastada a causa de diminuição da tentativa, passo ao reajuste da reprimenda impostas a Luiz Batista de Luna Junior. Na primeira fase da dosimetria, adoto os fundamentos da sentença recorrida, que analisou de forma escorreita as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mantendo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (ID 42297967). Na segunda fase, permanece reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea 'd', do Código Penal), a qual deixa de produzir efeitos financeiros ante a impossibilidade de redução da pena aquém do piso legal nesta etapa, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes agravantes. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Afastada a causa especial de diminuição referente à tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal), a pena torna-se concreta e definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no Mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Preserva-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) cumulada com a pena de multa, nos moldes delimitados pelo Juízo a quo e em consonância com o art. 44, § 2º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO da Apelação Criminal e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida e reconhecer a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas em sua forma consumada (art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal), afastando a causa de diminuição do art. 14, inc. II, do Código Penal e redimensionando a pena definitiva de Luiz Batista de Luna Junior para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos praticada na origem. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles (susbtituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides) Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 2 de setembro de 2026. Dr. Marcos Coelho de Salles Juiz convocado/Relator

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