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TJRJ · 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0803235-49.2026.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO ARRUDA DE AMORIM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95). Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada. Em verdade, o que pretendem os embargantes é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada. Ademais, não há fundamento jurídico que obrigue o juiz a limitar a multa diária, nem haveria sentido nisso, pois significaria que o réu poderia descumprir a ordem judicial desde que pagasse determinado valor, o que não é razoável. Se a multa acaba por alcançar valores elevados, isto decorre da injusta resistência do réu, devendo este arcar com as consequências da resistência à determinação judicial. Assim, conheço os embargos de ambos os réus e não lhes dou provimento. No entanto, não restou caracterizado o caráter protelatório do recurso, tendo os réus apenas exercido seu direito de defesa, razão pela qual indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º do CPC. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto
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