2026-09-16 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803234-96.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: FIRMINO LOPES DE SOUSA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E APELANTE. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. ART. 313, I E § 2º, II, E ART. 689 DO CPC. PRAZO DE 30 DIAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO E DILIGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FIRMINO LOPES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BANCO BRADESCO S.A. Constata-se nos autos certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal (ID 34567390) noticiando o falecimento da parte autora e apelante, ocorrido em 10/05/2026, fato que exige a regularização da sucessão processual nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil. Comprovado o falecimento da parte autora, aplica-se o disposto no art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a suspensão do feito e a concessão de prazo para manifestação do patrono e promoção da respectiva habilitação dos sucessores ou herdeiros (art. 689 do CPC), in litteris: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, inexistindo prazo legal, reputa-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, conforme jurisprudência pátria, in litteris: “RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NOTÍCIA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO OCORRIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 30 (TRINTA) DIAS PREVISTOS NO ARTIGO 51, V, DA LEI N. 9099/95. FALECIMENTO DA PARTE QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO. CÔMPUTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVE SE DAR DA REFERIDA INTIMAÇÃO E NÃO DO EVENTO MORTE. INTERPRETAÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - RI: 03002515620168240028 Içara 0300251-56.2016.8.24.0028, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)” Nesse sentido, reputa-se plenamente razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias de suspensão para a regularização do polo ativo pelo patrono constituído, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Desse modo, SUSPENDO o processo e DETERMINO a INTIMAÇÃO do advogado constituído pelo apelante para manifestar-se sobre a sucessão processual e promover a regular habilitação dos sucessores ou herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, com esteio no art. 313, § 2º, inciso II, e no art. 689 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator