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0803234-80.2025.8.10.0048

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha · Intimação de acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2026 A 04/09/2026 PROCESSO N° 0803234-80.2025.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/MA 27963-A RECORRIDO (A): RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ALLYSON SERRA PEREIRA – OAB/MA 18463 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 701/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Prejudicial de mérito de prescrição. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos sucessivos em relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado individualmente a partir de cada cobrança impugnada. Neste caso, os descontos objeto da condenação foram realizados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, inexistindo parcelas alcançadas pela prescrição. Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de título de capitalização, cujos descontos eram realizados diretamente na conta bancária da parte autora. Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Em sede recursal, a requerida sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e pela adequação dos consectários legais. 3 – A cobrança de serviços não contratados diretamente em conta bancária caracteriza violação aos direitos do consumidor e afronta os princípios fundamentais do direito contratual. Tal conduta também infringe o art. 39 do CDC, que veda a imposição de produtos ou serviços sem prévia solicitação do consumidor, configurando prática abusiva. Ademais, a ausência de anuência do titular da conta viola o princípio da autonomia da vontade e configura vantagem indevida em detrimento do consumidor. 4 – A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem comprovação da contratação do serviço ou autorização válida do consumidor para débito automático, enseja a restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo diante da ausência de engano justificável por parte da empresa. 5 – Com relação ao dano moral, nota-se que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Todavia, o valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, especialmente o valor das parcelas, o período em que perduraram os descontos e a ausência de prévia tentativa de solução administrativa, circunstâncias que, aliadas aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, justificam a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. 6 – Recurso provido em parte para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais, ante o parcial provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator(a). Custas recolhidas; honorários sucumbenciais não incidentes. O juiz Gabriel Almeida de Caldas (membro) acompanhou o voto do(a) Relator(a). A juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha (membro) se declarou impedida por ter proferido decisão no juízo de origem. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 28/08/2026 a 04/09/2026. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha · Intimação de acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2026 A 04/09/2026 PROCESSO N° 0803234-80.2025.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/MA 27963-A RECORRIDO (A): RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ALLYSON SERRA PEREIRA – OAB/MA 18463 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 701/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Prejudicial de mérito de prescrição. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos sucessivos em relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado individualmente a partir de cada cobrança impugnada. Neste caso, os descontos objeto da condenação foram realizados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, inexistindo parcelas alcançadas pela prescrição. Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de título de capitalização, cujos descontos eram realizados diretamente na conta bancária da parte autora. Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Em sede recursal, a requerida sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e pela adequação dos consectários legais. 3 – A cobrança de serviços não contratados diretamente em conta bancária caracteriza violação aos direitos do consumidor e afronta os princípios fundamentais do direito contratual. Tal conduta também infringe o art. 39 do CDC, que veda a imposição de produtos ou serviços sem prévia solicitação do consumidor, configurando prática abusiva. Ademais, a ausência de anuência do titular da conta viola o princípio da autonomia da vontade e configura vantagem indevida em detrimento do consumidor. 4 – A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem comprovação da contratação do serviço ou autorização válida do consumidor para débito automático, enseja a restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo diante da ausência de engano justificável por parte da empresa. 5 – Com relação ao dano moral, nota-se que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Todavia, o valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, especialmente o valor das parcelas, o período em que perduraram os descontos e a ausência de prévia tentativa de solução administrativa, circunstâncias que, aliadas aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, justificam a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. 6 – Recurso provido em parte para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais, ante o parcial provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator(a). Custas recolhidas; honorários sucumbenciais não incidentes. O juiz Gabriel Almeida de Caldas (membro) acompanhou o voto do(a) Relator(a). A juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha (membro) se declarou impedida por ter proferido decisão no juízo de origem. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 28/08/2026 a 04/09/2026. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora Presidente

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