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Processo 0803234-66.2025.8.10.0085

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2026-09-16 · TJMA

RECURSO INOMINADO N.º 0803234-66.2025.8.10.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO EMBARGANTE: ALTEMIR PEREIRA CARVALHO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: FREDERICO GENTIL BOMFIM – BA51823-A; JOÃO DANIEL PASSOS – BA42216-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 332/2026, proferido por esta Turma Recursal, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente contra o Acórdão n.º 204/2026, o qual, por unanimidade, dera provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão. Cuida-se de ação indenizatória, processada sob o rito da Lei n.º 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), ajuizada em face do Estado do Maranhão, objetivando a conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio (quinquênios de 1992/1997 a 2012/2017) supostamente não usufruídos pelo autor durante a atividade funcional. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos, afastando a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado, sob o fundamento de que o prazo prescricional somente teria início com a homologação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (13/02/2025). Interposto recurso inominado pelo Estado, esta Turma Recursal, por unanimidade, deu-lhe provimento para reformar a sentença e reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria administrativa do autor (01/10/2019), nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 516 (REsp n.º 1.254.456/PE), segundo a qual a homologação pelo Tribunal de Contas é irrelevante para esse fim específico (Acórdão n.º 204/2026). Os subsequentes embargos de declaração, opostos pelo autor sob alegação de omissão quanto à natureza complexa do ato de aposentadoria e à compatibilidade do Tema 516/STJ com os precedentes MS n.º 17.406/DF e RMS n.º 47.331/BA, foram conhecidos e rejeitados por unanimidade, por entender o Colegiado que a matéria já havia sido expressamente enfrentada e que os precedentes invocados, veiculados exclusivamente em contrarrazões, não integravam a devolutividade do recurso inominado (Acórdão n.º 332/2026). Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Extraordinário, sustentando violação aos arts. 71, inciso III, e 37, § 6.º, da Constituição Federal, ao argumento de que o ato de aposentadoria, por sua natureza complexa, somente se perfectibiliza com o registro pelo Tribunal de Contas — o que deslocaria o termo inicial da prescrição para a data da homologação —, e de que o reconhecimento da prescrição, nesses termos, importaria enriquecimento sem causa da Administração, em contrariedade às teses fixadas nos Temas 445 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Arguiu, ainda, a repercussão geral da matéria. Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por ofensa reflexa à Constituição e pela incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. É o que cabia relatar. Passo à decisão. O Recurso Extraordinário não comporta admissão. A controvérsia posta no recurso — a definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público — é, em sua essência, matéria infraconstitucional, disciplinada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 e já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no Tema 516 (REsp n.º 1.254.456/PE), tese vinculante que esta Turma Recursal aplicou expressamente ao caso concreto. Eventual ofensa à Constituição, caso existente, seria meramente reflexa ou indireta, a pressupor o reexame da correta aplicação daquele precedente e da legislação infraconstitucional que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública, o que atrai o óbice da Súmula 636 do STF (“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”). Ademais, esta Turma já dispõe de orientação do Supremo Tribunal Federal em circunstância similar, no sentido de que controvérsias fundadas na aplicação do Decreto n.º 20.910/1932 a obrigações de trato sucessivo têm natureza infraconstitucional, insuscetíveis de exame em sede extraordinária (Tema 879, ARE n.º 928.167 RG, Rel. Min. Teori Zavascki). Acresce, na mesma linha, que o acórdão recorrido está fundado, em sua inteireza, na aplicação de norma infraconstitucional (art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932) e do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 516, fundamento que, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão do julgado, independentemente de qualquer consideração de ordem constitucional. Como as razões recursais não impugnam eficazmente essa base infraconstitucional — cuja revisão é, aliás, vedada nesta via, adstrita à matéria constitucional —, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), na medida em que, mantido incólume o fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente, o eventual acolhimento das teses constitucionais aventadas não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Não socorre o recorrente a invocação do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 636.553/RS). O conteúdo normativo reconhecido por aquele precedente — de que os Tribunais de Contas se submetem ao prazo de cinco anos, contado da chegada do processo à Corte de Contas, para o julgamento da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão — disciplina, exclusivamente, o prazo decadencial de que dispõe o próprio Tribunal de Contas para exercer o controle externo sobre o ato concessório. Não se confunde, e tampouco se comunica, com o prazo prescricional de que dispõe o servidor para postular, em face da Administração, direito patrimonial autônomo e distinto — a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada —, cujo termo inicial já foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, para esse fim específico, como a data da própria aposentadoria administrativa, independentemente da data do registro pelo Tribunal de Contas. A pretendida aplicação do Tema 445/STF a hipótese estranha ao seu objeto não converte em constitucional questão que, a rigor, permanece infraconstitucional. Tampouco prospera a alegação de ofensa ao artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e ao Tema 635 do Supremo Tribunal Federal (ARE n.º 721.001/RJ). O reconhecimento da prescrição da pretensão pecuniária não nega o direito substantivo do servidor inativo à conversão de licenças não gozadas em indenização — expressamente assegurado por aquele precedente —, mas apenas extingue, pela inércia do titular durante o prazo legal, a específica pretensão deduzida nestes autos, em aplicação do instituto da prescrição, de estatura constitucionalmente aceita como expressão da segurança jurídica (art. 5.º, caput e XXXVI, da Constituição Federal). Não há, portanto, antinomia constitucional a ser resolvida por esta via extraordinária, mas simples e legítima aplicação do regime prescricional infraconstitucional a uma pretensão cuja existência, em tese, jamais foi negada pelo acórdão recorrido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, na Súmula 636 e, por analogia, na Súmula 283, ambas do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Serve a presente decisão de mandado de intimação. Data emitida eletronicamente pelo sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Gabinete da Presidencia da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

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