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TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803234-42.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: PRISCILA FEITOSA FRANCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Priscila Feitosa França contra ato atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, figurando a própria autarquia como litisconsorte passiva, por meio do qual pretende compelir a autoridade impetrada a instaurar processo de revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado, com encerramento em até 90 (noventa) dias. Alega a impetrante que é médica formada em instituição de ensino estrangeira - Universidad Abierta Interamericana (UAI), Argentina - e que diplomas expedidos por essa mesma instituição já foram objeto de revalidação plena por universidades públicas brasileiras nos últimos cinco anos, circunstância que, à luz da Lei nº 9.394/1996 e da Resolução CNE/CES nº 01/2022, atrairia a tramitação simplificada do pedido, restrita à conferência documental. Sustenta ter formulado requerimento administrativo em 28 de dezembro de 2024 e ter realizado inscrição na Plataforma Carolina Bori, sem que a UFPB providenciasse a abertura do procedimento, o que caracterizaria omissão ilegal lesiva a direito líquido e certo. Este Juízo, por meio da decisão de Num. 129540639, indeferiu a liminar, ao fundamento de que a UFPB, no exercício de sua autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), inexistindo ilegalidade na recusa de promover a revalidação por procedimento diverso. Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Num. 164660561), sustentando que o pleito sequer chegou a ser analisado pela Pró-Reitoria de Graduação, porquanto não houve formalização de processo administrativo de revalidação, e que a UFPB observa estritamente a Lei nº 13.959/2019, inexistindo ato ilegal ou abusivo a ser impugnado. Pugnou pela denegação da segurança. A Universidade Federal da Paraíba manifestou interesse no ingresso no feito, na condição de litisconsorte passiva, requerendo a denegação da segurança (Num. 133054095). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Num. 121874610). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria de direito e de fato documentalmente comprovada, própria da via mandamental. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Exige-se, ainda, a existência de ato - comissivo ou omissivo - de autoridade pública, revestido de ilegalidade ou abuso de poder, apto a lesar ou ameaçar o direito invocado. No caso, dois óbices, autônomos e convergentes, conduzem à denegação da ordem. Primeiro, não há nos autos prova pré-constituída de ato coator concreto. A impetrante afirma haver formulado requerimento administrativo em 28 de dezembro de 2024, mas a documentação carreada revela inscrição na Plataforma Carolina Bori e requerimento de tramitação simplificada encaminhado, por correio eletrônico de 30 de dezembro de 2024, ao setor de registro de diploma da UFPB (srd@prg.ufpb.br). A autoridade impetrada, contudo, informou expressamente que tal expediente não redundou na formalização de processo administrativo de revalidação em seu âmbito, não havendo, nos autos, comprovação de abertura ou de indeferimento de procedimento regular, tampouco de que a impetrante tenha exaurido a via administrativa perante o setor competente. Ausente a demonstração inequívoca de que a Administração foi regularmente provocada e permaneceu omissa, não se configura o ato coator que constitui pressuposto lógico da impetração. A via mandamental não se presta a suprir etapa administrativa não instaurada nem a antecipar, no plano judicial, decisão que a autoridade sequer foi chamada a proferir. Segundo, ainda que superado esse óbice, não assiste à impetrante o direito líquido e certo de compelir a UFPB a abrir processo de revalidação pelo trâmite simplificado, nos moldes por ela pretendidos. A Constituição Federal, no art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras compete às universidades públicas que mantenham curso do mesmo nível e área ou equivalente (art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996), observadas as normas do Conselho Nacional de Educação. Especificamente quanto aos diplomas de medicina, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), aplicado semestralmente, com a finalidade de aferir a aquisição dos conhecimentos, habilidades e competências exigidos para o exercício profissional adequado às necessidades do Sistema Único de Saúde. Na esteira da autonomia que lhe é constitucionalmente conferida, a UFPB optou por conduzir a revalidação de diplomas médicos pela sistemática do Revalida. Trata-se de escolha inserida no âmbito da discricionariedade administrativa da instituição, amparada por jurisprudência reiterada e pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário obrigar a universidade a adotar procedimento ordinário ou simplificado de revalidação quando a instituição, no exercício legítimo de sua autonomia, elegeu a via do exame nacional. A existência de mais de uma modalidade procedimental na regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Educação não converte a escolha entre elas em direito subjetivo do interessado, tampouco autoriza a substituição, por decisão judicial, do juízo de conveniência e oportunidade reservado à Administração universitária. Nesse contexto, a alegada existência de diplomas da mesma instituição estrangeira revalidados por outras universidades públicas nos últimos cinco anos - hipótese que, segundo a regulamentação, ensejaria tramitação simplificada - não tem o condão de impor à UFPB, por via mandamental, a instauração e o encerramento de procedimento em prazo determinado, sobretudo quando a instituição não oferta, para os diplomas médicos, a via ordinária ou simplificada, precisamente por haver aderido ao Revalida. Ainda que se tenha por demonstrada, pela consulta à Plataforma Carolina Bori, a revalidação plena de diploma da mesma instituição estrangeira por outra universidade pública, tal circunstância não impõe à UFPB a instauração de rito que não oferta para os diplomas de medicina, precisamente por haver aderido ao Revalida. A revalidação pretendida deverá ser buscada pela via adotada pela instituição de ensino. Não socorre a impetrante a alegação de que a superveniência da Resolução CNE/CES nº 01/2022 teria tornado cogente, para toda universidade pública, a tramitação simplificada, superando o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A previsão regulamentar de que cursos da mesma instituição com diplomas já revalidados "receberão tramitação simplificada" pressupõe que a universidade oferte tal modalidade de revalidação para a área respectiva. No caso dos diplomas de medicina, a UFPB, no exercício da autonomia do art. 207 da Constituição, conduz a revalidação pela sistemática do Revalida (Lei nº 13.959/2019), que constitui exigência legal específica para essa área, não se podendo extrair da regulamentação do Conselho Nacional de Educação direito subjetivo a impor à instituição rito que ela legitimamente não adota. Não se ignora a relevância social invocada na inicial, relativa à carência de médicos e à necessidade de ampliação do acesso à revalidação. Tais considerações, contudo, dizem respeito a opções de política pública e regulatória, cuja definição escapa ao controle jurisdicional na via estreita do mandado de segurança e não são idôneas a criar, em favor da impetrante, direito líquido e certo à imposição de rito diverso do adotado pela universidade. A solução ora adotada guarda coerência com a decisão que indeferiu a liminar, inexistindo fato superveniente que autorize direcionamento diverso. Ao contrário, as informações prestadas pela autoridade impetrada reforçaram a inexistência de ato coator, corroborando a ausência dos pressupostos da impetração. Por fim, registro que o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela não intervenção, não vislumbrando interesse público a justificar atuação mais aprofundada, o que não obsta o julgamento. Diante de tudo, impõe-se a denegação da segurança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório, uma vez que a remessa necessária, no rito do mandado de segurança, pressupõe a concessão da ordem (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), o que não é a hipótese dos autos. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara, conforme Ato nº. 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região).
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