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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0803233-59.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de exclusão de anotação restritiva e de indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por ALEXANDRE VIEIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e SERASA S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de R$ 3.131,88 (três mil, cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), atinente ao contrato nº 62799627/5002165, sem que lhe tivesse sido dada prévia notificação, em afronta ao art. 43, (sec) 2º, da Lei nº 8.078, de 1990, e à Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, postula a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Por decisão lançada no evento 128186511, deferiu-se gratuidade de justiça, determinou-se a comprovação acerca da regularidade do patrocínio, indeferiu-se a providência de urgência requerida e determinou-se o apensamento aos feitos afins. Após manifestação competente, o Juízo reconhece a regularidade do patrono - id 131641990. A ré ATIVOS S.A., na defesa apresentada no index 143584789, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o débito exequendo tem origem em contrato de adiantamento a depositante - nº 5002165 - firmado pelo autor junto ao Banco do Brasil S.A., posteriormente cedido à contestante na forma da Resolução CMN nº 2.686, de 2000, e dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. No mérito, sustentou a desnecessidade de notificação do devedor quanto à cessão de crédito, forte no argumento de que os arts. 290 e 293 do Código Civil dispensam tal formalidade para a exigibilidade do débito perante o cessionário; impugnou a pretensão indenizatória, invocando a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o autor já ostentava, à época dos fatos, anotação preexistente promovida pelo próprio banco cedente; e informou a retirada espontânea do nome do autor dos cadastros restritivos, sem reconhecimento de culpa, na pendência do feito. A ré SERASA S.A., por sua vez - petição 143797407 -, arguiu as preliminares de nulidade da procuração outorgada ao patrono do autor por meio da plataforma Autentique - não credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - e de conexão com as demais ações ajuizadas pelo autor contra a própria ré, postulando a reunião de todos os feitos para julgamento simultâneo. No mérito, sustentou o cumprimento do disposto no art. 43, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante comunicação por correio eletrônico encaminhada em 31 de março de 2023, relativa à primeira inscrição promovida em nome do autor pela credora Banco Santander S.A., circunstância que, no seu entender, dispensaria nova comunicação para as inscrições subsequentes; invocou, subsidiariamente, a Súmula nº 385 do STJ, ante a existência de anotação preexistente e concomitante à discutida nestes autos, relativa a débito perante DMCARD Processamento; e requereu, por fim, o reconhecimento da litigância predatória do patrono do autor. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 164759720. Sobreveio réplica, na qual o autor impugnou as preliminares suscitadas e reiterou os termos da inicial - fichário 171386030. Pelo despacho 218072237, franqueou-se manifestação sobre eventual produção de outras provas. Apenas Ativos se manifestou expressamente (219996978), sem nada requerer nesse âmbito, como informa o Ato Ordinatório contido no PDF 245305764. Ainda no curso do processo, em atenção ao Memorando Circular CGJ/CENIF nº 6/2026, determinou-se a intimação do patrono do autor para que este comparecesse pessoalmente à sede do Juízo, a fim de ratificar a existência do feito e a outorga de poderes que lhe fora conferida, sob pena de extinção do processo. O autor compareceu em cartório em vinte e seis de março de dois mil e vinte e seis, oportunidade em que, devidamente identificado, ratificou a existência da demanda e a procuração outorgada ao seu patrono. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Ante a ratificação em Juízo (termo 271990258), superadas quaisquer não conformidades sobre o patrocínio da causa. Rejeito, outrossim, o pedido de reunião do presente feito às demais ações ajuizadas pelo autor em face das mesmas rés para julgamento conjunto / simultâneo, já que a hipótese é de mera afinidade, e não conexão, com efetiva relação de prejudicialidade entre as demandas. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade suscitada por ATIVOS, porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízoin statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com a parte ré e imputa a esta o vício do serviço que alega ter sofrido. E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes. Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviçode crédito e gestão de cadastros de inadimplentes, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Está satisfatoriamente demonstrado nos autos, pela Declaração de Cessão de Crédito e pelo extrato do Sistema de Informações do Banco do Brasil, que o débito de R$ 3.131,88 (três mil, cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), objeto do contrato de adiantamento a depositante nº 5002165, foi regularmente contraído pelo autor junto ao Banco do Brasil S.A. e, em vinte de abril de dois mil e vinte e três, cedido à corré ATIVOS S.A., na forma autorizada pela Resolução CMN nº 2.686, de 2000, e pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil. O autor, por sua vez, limitou-se a alegar, de forma genérica, o desconhecimento da origem do débito, sem qualquer prova documental apta a infirmar a relação contratual subjacente, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu a contento, ainda que se admita, para a espécie, a inversão do encargo probatório em favor do consumidor. Consoante é cediço na jurisprudência, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não tem o condão de tornar o débito inexigível perante o cessionário, porquanto, ex vi do art. 293 do Código Civil, pode este exercer os atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento do devedor, resguardando-se a este, unicamente, o direito de opor ao cessionário as exceções que lhe seria lícito opor ao cedente. Forte no argumento de que a existência e a regularidade da cessão restaram comprovadas, e ausente prova de pagamento ou de qualquer vício a macular a relação contratual originária, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do débito, restando prejudicado, por consequência, o pedido de declaração de inexigibilidade. Assim, pende-se saber sobre a ocorrência e legalidade da notificação sobre a iminência de inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, que, segundo a ré SERASA, teve lugar via e-mail. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a legalidade ou não de notificação do devedor por meio meramente eletrônico, estabelecendo orientação na tese estabelecida por ocasião da análise do Tema Repetitivo 1315: "Para os fins do art. 43, (sec) 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário." Encerrada a instrução processual, verifica o Juízo que SERASA informa notificação dirigida ao endereço eletrônicovieiraalexandre603@gmail.com, em 31 de março de 2023. Contudo, nada há nos autos sobre a fonte de tal endereço, já que não encontra respaldo em qualquer elemento de convicção, como instrumento de contrato cedido. Assim, entende o Juízo que SERASA deixou de cumprir com o ônus da prova sobre a regularidade da notificação, ônus da prova que ordinariamente lhe cabia, seja por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, seja por forma do art. 14, (sec) 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Contudo, entende o Juízo que tal prática não é suficiente para lesar qualquer bem integrante da personalidade da parte autora, já que o extrato143584967 informa diversas outras anotações restritivas de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, para cada uma das rés, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular