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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803231-80.2024.8.18.0164 RECORRENTE: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ARIELLY VITORIA DANTAS PERES DA SILVA, CAROLINE DE MOURA FORTES RECORRIDO: MATHEUS ALVES DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL/SÍNCRONA COM SUSTENTAÇÃO ORAL. PETIÇÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CF). ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PRESENCIAL OU SÍNCRONA. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP contra acórdão colegiado que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por MATHEUS ALVES DE SOUSA SANTOS (ID 31994864). 2. A embargante sustenta a existência de omissão e nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do julgamento do recurso ter ocorrido em ambiente virtual assíncrono (sessão de 16/03/2026 a 23/03/2026, conforme certidão de ID 31474545), a despeito de petição anterior protocolada no dia 12/03/2026 (ID 31647682), na qual requereu a retirada de pauta virtual com pedido de sustentação oral síncrona/presencial. 3. Aponta ainda omissão quanto à análise de tese excludente de responsabilidade decorrente de alegada situação extraordinária/força maior relacionada à viabilidade do empreendimento (ID 32925564). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação de petição tempestiva de oposição ao julgamento virtual com pedido de sustentação oral configura omissão e cerceamento de defesa hábil a anular o acórdão proferido no Plenário Virtual, exigindo a reinclusão do processo em pauta presencial ou síncrona. III. Razões de decidir 5. Constata-se do exame dos autos que, em 12/03/2026, antes do início da Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal (designada para o período de 16/03/2026 a 23/03/2026, conforme certidão de ID 31474545), a recorrida/embargante protocolou a petição de ID 31647682 requerendo a retirada do feito do julgamento virtual e a garantia de realização de sustentação oral. 6. O requerimento tempestivo não foi apreciado antes ou durante o julgamento assíncrono, culminando na prolação do acórdão de ID 31994864 sem facultar aos patronos da embargante o exercício do direito à sustentação oral. 7. A inobservância do pedido tempestivo de destaque e sustentação oral gera evidente cerceamento de defesa e desrespeito às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). 8. Demonstrada a omissão quanto ao requerimento prévio de retirada de pauta, acolhem-se os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão embargado, determinando a inclusão do Recurso Inominado em pauta de sessão presencial ou síncrona por videoconferência. 9. Resta prejudicada a análise das demais omissões de mérito aventadas, diante da necessária renovação do julgamento colegiado. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão de ID 31994864 e determinar a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial/síncrono. Referencias: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV. Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II. Lei nº 9.099/1995, art. 48. TJPI, Embargos de Declaração 0818010-49.2023.8.18.0140. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP contra o acórdão colegiado proferido por esta 1ª Turma Recursal (ID 31994864), que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por MATHEUS ALVES DE SOUSA SANTOS (ID 30490271), reformando a sentença de improcedência proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina (ID 30490268) no âmbito da Ação Declaratória de Anulação de Distrato Imobiliário cumulada com Rescisão Contratual por Culpa do Promitente Vendedor e Indenização por Danos Morais e Materiais. Em suas razões recursais, a embargante suscita a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, arguindo que, em 12/03/2026 (ID 31647682), protocolou petição manifestando expressa oposição ao julgamento em ambiente virtual, postulando a retirada do feito do Plenário Virtual e requerendo o destaque para realização de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial. Contudo, alegou que o recurso foi julgado no Plenário Virtual no período de 16/03/2026 a 23/03/2026 (ID 31474545) sem que o colegiado apreciasse sua petição prévia, o que cerceou seu direito constitucional à ampla defesa. Ademais, no mérito recursal, sustentou a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento de excludente de responsabilidade decorrente de situação extraordinária e imprevisível referente à viabilidade do empreendimento imobiliário. Pugnou pelo acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes para anular o julgamento virtual e determinar a inclusão do feito em pauta presencial/síncrona para realização de sustentação oral. Devidamente intimado para manifestação, o embargado MATHEUS ALVES DE SOUSA SANTOS apresentou contrarrazões (ID 33757897) sustentando a ausência de vícios no acórdão, a inoperância do cerceamento alegado pela ausência de prejuízo concreto e a inaplicabilidade de efeitos modificativos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à omissão acerca da apreciação da oposição ao julgamento virtual e do pedido de realização de sustentação oral. Com efeito, colhe-se dos autos virtuais que, em 12/03/2026 (ID 31647682), a parte ré/recorrida, ora embargante, apresentou petição intitulada "PEDIDO DE DESTAQUE", pugnando pela retirada do processo da pauta da sessão de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial, a fim de oportunizar a sustentação oral. O referido protocolo deu-se em momento anterior ao início da Sessão de Plenário Virtual nº 07/2026 da 1ª Turma Recursal, cuja certidão de inclusão em pauta (ID 31474545) indicava o período de julgamento de 16/03/2026 a 23/03/2026. Ocorre que, por lapso cartorário ou procedural, a petição de oposição ao julgamento virtual (ID 31647682) não foi apreciada pela relatoria nem submetida à deliberação da Turma Recursal antes do encerramento da sessão de julgamento virtual, culminando na prolação do acórdão de ID 31994864. A garantia da sustentação oral compõe o núcleo essencial do direito de defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Sempre que a parte formular requerimento tempestivo e fundamentado indicando oposição à apreciação do recurso no Plenário Virtual assíncrono para fins de sustentação oral presencial ou por videoconferência síncrona, a apreciação do pleito torna-se indispensável. A prolação de decisão colegiada sem a prévia e expressa análise de requerimento tempestivo de destaque do processo para pauta presencial/síncrona acarreta omissão relevante e violação ao devido processo legal, ensejando a anulação do ato decisório para que a prerrogativa defensiva seja plenamente assegurada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Turma Recursal reconhece a nulidade do julgamento proferido em ambiente virtual quando desatendido o pedido prévio e tempestivo de sustentação oral, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra acórdão proferido em Recurso Inominado Cível, no qual a Turma Recursal havia dado parcial provimento ao recurso para reduzir o valor das astreintes. O embargante alega omissão quanto ao pedido anterior de retirada do feito da sessão virtual e sua submissão a sessão presencial (por videoconferência), com o objetivo de viabilizar sustentação oral síncrona, nos termos do art. 203-D do Regimento Interno do TJPI. Requereu o chamamento do feito à ordem e a anulação do julgamento virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação do pedido de retirada de pauta para viabilizar sustentação oral em sessão presencial configura omissão relevante no acórdão embargado, apta a ensejar sua nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado, podendo ter efeitos modificativos quando a correção implicar alteração do conteúdo decisório. 4. A petição de ID 25541889, na qual o IASPI requereu, de forma tempestiva, a retirada do feito da sessão virtual e sua inclusão em pauta presencial (por videoconferência), foi devidamente protocolada nos autos, com fundamento no art. 203-D do Regimento Interno do TJPI. 5. O acórdão embargado foi proferido em julgamento virtual, sem qualquer manifestação sobre o requerimento de destaque, tampouco fundamentação para o indeferimento tácito, o que caracteriza omissão relevante. 6. A sustentação oral é manifestação qualificada do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, impondo ao julgador o dever de apreciar o pedido formulado nos termos regimentais e, se cabível, assegurar meio hábil para sua realização. 7. A não apreciação de pedido de retirada de pauta, tempestiva e formalmente apresentada, configura vício procedimental que compromete a validade do julgamento, por cerceamento de defesa, com prejuízo concreto à parte interessada. 8. Diante da omissão e do vício constatado, impõe-se o chamamento do feito à ordem, com a anulação do acórdão e a renovação do julgamento em sessão presencial por videoconferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta de sessão virtual, com requerimento de inclusão em sessão presencial por videoconferência para fins de sustentação oral, configura omissão relevante no acórdão. 2. A inércia do órgão julgador diante de requerimento de sustentação oral nos termos regimentais configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento virtual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 1.022; Regimento Interno do TJPI, art. 203-D. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0818010-49.2023.8.18.0140 - Relator(a): FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026) A não apreciação de requerimento tempestivo de oposição ao rito assíncrono impede que o patrono da parte exerça a faculdade de sustentar oralmente as razões do recurso perante os julgadores na sessão de julgamento síncrona. Nesse contexto, o saneamento da omissão apontada impõe a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para decretar a nulidade do acórdão proferido no Plenário Virtual. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais pontos invocados nos aclaratórios, devendo o feito ser inserido no plexo das pautas regimentais para reexame do Recurso Inominado em sessão por videoconferência, viabilizando-se a intimação dos patronos para a realização da sustentação oral tempestivamente requerida. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para: a) RECONHECER a omissão quanto à apreciação do pedido de retirada de pauta virtual e sustentação oral formulado no ID 31647682; b) ANULAR o acórdão de ID 31994864 proferido na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal; c) DETERMINAR a inclusão do Recurso Inominado em pauta de julgamento de Sessão Presencial ou por Videoconferência Síncrona, intimando-se regularmente as partes e seus patronos cadastrados, com a faculdade do exercício de sustentação oral. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803231-80.2024.8.18.0164 RECORRENTE: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ARIELLY VITORIA DANTAS PERES DA SILVA, CAROLINE DE MOURA FORTES RECORRIDO: MATHEUS ALVES DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL/SÍNCRONA COM SUSTENTAÇÃO ORAL. PETIÇÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CF). ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PRESENCIAL OU SÍNCRONA. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP contra acórdão colegiado que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por MATHEUS ALVES DE SOUSA SANTOS (ID 31994864). 2. A embargante sustenta a existência de omissão e nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do julgamento do recurso ter ocorrido em ambiente virtual assíncrono (sessão de 16/03/2026 a 23/03/2026, conforme certidão de ID 31474545), a despeito de petição anterior protocolada no dia 12/03/2026 (ID 31647682), na qual requereu a retirada de pauta virtual com pedido de sustentação oral síncrona/presencial. 3. Aponta ainda omissão quanto à análise de tese excludente de responsabilidade decorrente de alegada situação extraordinária/força maior relacionada à viabilidade do empreendimento (ID 32925564). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação de petição tempestiva de oposição ao julgamento virtual com pedido de sustentação oral configura omissão e cerceamento de defesa hábil a anular o acórdão proferido no Plenário Virtual, exigindo a reinclusão do processo em pauta presencial ou síncrona. III. Razões de decidir 5. Constata-se do exame dos autos que, em 12/03/2026, antes do início da Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal (designada para o período de 16/03/2026 a 23/03/2026, conforme certidão de ID 31474545), a recorrida/embargante protocolou a petição de ID 31647682 requerendo a retirada do feito do julgamento virtual e a garantia de realização de sustentação oral. 6. O requerimento tempestivo não foi apreciado antes ou durante o julgamento assíncrono, culminando na prolação do acórdão de ID 31994864 sem facultar aos patronos da embargante o exercício do direito à sustentação oral. 7. A inobservância do pedido tempestivo de destaque e sustentação oral gera evidente cerceamento de defesa e desrespeito às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). 8. Demonstrada a omissão quanto ao requerimento prévio de retirada de pauta, acolhem-se os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão embargado, determinando a inclusão do Recurso Inominado em pauta de sessão presencial ou síncrona por videoconferência. 9. Resta prejudicada a análise das demais omissões de mérito aventadas, diante da necessária renovação do julgamento colegiado. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão de ID 31994864 e determinar a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial/síncrono. Referencias: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV. Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II. Lei nº 9.099/1995, art. 48. TJPI, Embargos de Declaração 0818010-49.2023.8.18.0140. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP contra o acórdão colegiado proferido por esta 1ª Turma Recursal (ID 31994864), que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por MATHEUS ALVES DE SOUSA SANTOS (ID 30490271), reformando a sentença de improcedência proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina (ID 30490268) no âmbito da Ação Declaratória de Anulação de Distrato Imobiliário cumulada com Rescisão Contratual por Culpa do Promitente Vendedor e Indenização por Danos Morais e Materiais. Em suas razões recursais, a embargante suscita a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, arguindo que, em 12/03/2026 (ID 31647682), protocolou petição manifestando expressa oposição ao julgamento em ambiente virtual, postulando a retirada do feito do Plenário Virtual e requerendo o destaque para realização de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial. Contudo, alegou que o recurso foi julgado no Plenário Virtual no período de 16/03/2026 a 23/03/2026 (ID 31474545) sem que o colegiado apreciasse sua petição prévia, o que cerceou seu direito constitucional à ampla defesa. Ademais, no mérito recursal, sustentou a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento de excludente de responsabilidade decorrente de situação extraordinária e imprevisível referente à viabilidade do empreendimento imobiliário. Pugnou pelo acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes para anular o julgamento virtual e determinar a inclusão do feito em pauta presencial/síncrona para realização de sustentação oral. Devidamente intimado para manifestação, o embargado MATHEUS ALVES DE SOUSA SANTOS apresentou contrarrazões (ID 33757897) sustentando a ausência de vícios no acórdão, a inoperância do cerceamento alegado pela ausência de prejuízo concreto e a inaplicabilidade de efeitos modificativos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à omissão acerca da apreciação da oposição ao julgamento virtual e do pedido de realização de sustentação oral. Com efeito, colhe-se dos autos virtuais que, em 12/03/2026 (ID 31647682), a parte ré/recorrida, ora embargante, apresentou petição intitulada "PEDIDO DE DESTAQUE", pugnando pela retirada do processo da pauta da sessão de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial, a fim de oportunizar a sustentação oral. O referido protocolo deu-se em momento anterior ao início da Sessão de Plenário Virtual nº 07/2026 da 1ª Turma Recursal, cuja certidão de inclusão em pauta (ID 31474545) indicava o período de julgamento de 16/03/2026 a 23/03/2026. Ocorre que, por lapso cartorário ou procedural, a petição de oposição ao julgamento virtual (ID 31647682) não foi apreciada pela relatoria nem submetida à deliberação da Turma Recursal antes do encerramento da sessão de julgamento virtual, culminando na prolação do acórdão de ID 31994864. A garantia da sustentação oral compõe o núcleo essencial do direito de defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Sempre que a parte formular requerimento tempestivo e fundamentado indicando oposição à apreciação do recurso no Plenário Virtual assíncrono para fins de sustentação oral presencial ou por videoconferência síncrona, a apreciação do pleito torna-se indispensável. A prolação de decisão colegiada sem a prévia e expressa análise de requerimento tempestivo de destaque do processo para pauta presencial/síncrona acarreta omissão relevante e violação ao devido processo legal, ensejando a anulação do ato decisório para que a prerrogativa defensiva seja plenamente assegurada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Turma Recursal reconhece a nulidade do julgamento proferido em ambiente virtual quando desatendido o pedido prévio e tempestivo de sustentação oral, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra acórdão proferido em Recurso Inominado Cível, no qual a Turma Recursal havia dado parcial provimento ao recurso para reduzir o valor das astreintes. O embargante alega omissão quanto ao pedido anterior de retirada do feito da sessão virtual e sua submissão a sessão presencial (por videoconferência), com o objetivo de viabilizar sustentação oral síncrona, nos termos do art. 203-D do Regimento Interno do TJPI. Requereu o chamamento do feito à ordem e a anulação do julgamento virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação do pedido de retirada de pauta para viabilizar sustentação oral em sessão presencial configura omissão relevante no acórdão embargado, apta a ensejar sua nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado, podendo ter efeitos modificativos quando a correção implicar alteração do conteúdo decisório. 4. A petição de ID 25541889, na qual o IASPI requereu, de forma tempestiva, a retirada do feito da sessão virtual e sua inclusão em pauta presencial (por videoconferência), foi devidamente protocolada nos autos, com fundamento no art. 203-D do Regimento Interno do TJPI. 5. O acórdão embargado foi proferido em julgamento virtual, sem qualquer manifestação sobre o requerimento de destaque, tampouco fundamentação para o indeferimento tácito, o que caracteriza omissão relevante. 6. A sustentação oral é manifestação qualificada do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, impondo ao julgador o dever de apreciar o pedido formulado nos termos regimentais e, se cabível, assegurar meio hábil para sua realização. 7. A não apreciação de pedido de retirada de pauta, tempestiva e formalmente apresentada, configura vício procedimental que compromete a validade do julgamento, por cerceamento de defesa, com prejuízo concreto à parte interessada. 8. Diante da omissão e do vício constatado, impõe-se o chamamento do feito à ordem, com a anulação do acórdão e a renovação do julgamento em sessão presencial por videoconferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta de sessão virtual, com requerimento de inclusão em sessão presencial por videoconferência para fins de sustentação oral, configura omissão relevante no acórdão. 2. A inércia do órgão julgador diante de requerimento de sustentação oral nos termos regimentais configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento virtual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 1.022; Regimento Interno do TJPI, art. 203-D. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0818010-49.2023.8.18.0140 - Relator(a): FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026) A não apreciação de requerimento tempestivo de oposição ao rito assíncrono impede que o patrono da parte exerça a faculdade de sustentar oralmente as razões do recurso perante os julgadores na sessão de julgamento síncrona. Nesse contexto, o saneamento da omissão apontada impõe a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para decretar a nulidade do acórdão proferido no Plenário Virtual. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais pontos invocados nos aclaratórios, devendo o feito ser inserido no plexo das pautas regimentais para reexame do Recurso Inominado em sessão por videoconferência, viabilizando-se a intimação dos patronos para a realização da sustentação oral tempestivamente requerida. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para: a) RECONHECER a omissão quanto à apreciação do pedido de retirada de pauta virtual e sustentação oral formulado no ID 31647682; b) ANULAR o acórdão de ID 31994864 proferido na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal; c) DETERMINAR a inclusão do Recurso Inominado em pauta de julgamento de Sessão Presencial ou por Videoconferência Síncrona, intimando-se regularmente as partes e seus patronos cadastrados, com a faculdade do exercício de sustentação oral. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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