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0803231-34.2025.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0803231-34.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: JOSE COELHO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE COELHO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, conforme qualificação contida nos autos. Em síntese, narra a parte autora não ter contratado o empréstimo indicado na inicial, requerendo a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação sob id n°. 170197796, juntando documentos acerca da contratação do empréstimo e pugnando pelo reconhecimento da regularidade da contratação. Em síntese, sustenta que o contrato foi celebrado com a devida manifestação de vontade para a realização do negócio jurídico. Aduz, ainda, que houve a efetiva liberação de valores em favor da parte autora, depositados em conta de sua titularidade, circunstância que evidencia a concretização da contratação. A parte autora foi intimada para réplica, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme atesta a certidão id n°. 182658178. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, uma vez que a solução do mérito será favorável ao réu, circunstância que torna desnecessário o exame das questões processuais suscitadas, nos termos do princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. No mérito, a controvérsia restringe-se à alegação de inexistência da contratação. Contudo, o conjunto probatório afasta integralmente a narrativa inicial. No caso dos autos, a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, a parte requerida, em contestação, apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação. Verifica-se que os elementos trazidos pela instituição financeira indicam a formalização do contrato e a disponibilização de valores em conta de titularidade da autora, circunstâncias que evidenciam a existência da relação jurídica impugnada. Ressalte-se, ainda, que, regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, não impugnando especificamente os documentos e argumentos deduzidos pela parte requerida. Tal circunstância impede o afastamento das provas apresentadas pelo réu, que permanecem hígidas nos autos. Nesse contexto, não se desincumbiu a parte autora do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da documentação apresentada pela instituição financeira, que aponta para a regular contratação e liberação de crédito. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a validade da contratação ou evidenciar falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de inexistência do contrato, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Importante consignar que, embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou impugnação específica ao contrato ou comprovante de TED. Nos termos do art. 341 do CPC, a ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, razão pela qual deverá considero autêntico o documento juntado aos autos, conforme previsão contida no art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - A rigor do art. 372 do CPC/1973 (art. 411, III do CPC/2015), compete à autora a impugnação da autenticidade da rubrica aposta no contrato trazido aos autos pela ré, sem o que presume-se a veracidade da referida assinatura. II - Comprovada a existência da dívida pelo réu, é legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo que se falar na reparação civil estabelecida na sentença. (TJ-MT - AC: 00029564620158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/02/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019). (grifei). APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO JUNTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E VERACIDADE DO PRÓPRIO DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Em ação de conhecimento em que há a juntada de cópia de contrato declarada autêntica pelo patrono da instituição promovida, é desnecessária a apresentação do original, quando inexistente impugnação em relação à autenticidade de assinaturas ou à veracidade do próprio documento. - Em se verificando a inexistência de conduta ilícita no desconto em folha efetivado pela instituição financeira com base em contrato de refinanciamento de empréstimo consignado devida e suficientemente comprovado nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos ao cancelamento do mútuo, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006153520138150941, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 13-10-2015) (TJ-PB - APL: 00006153520138150941 0000615-35.2013.815.0941, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, 2 CIVEL). (grifei). Ressalte-se que a petição inicial não veicula tese de vício informacional concreto, publicidade enganosa ou erro substancial individualizado, restringindo-se à negativa genérica da contratação. O vício de consentimento não se presume e exige demonstração concreta, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. O conjunto probatório revela contratação válida, ciência inequívoca do produto e utilização do crédito disponibilizado, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito da instituição financeira. Não configurado ato ilícito, descabem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos acima. DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe. Serve o presente como mandado ou ofício. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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