Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0803230-94.2026.8.19.0068 Classe:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERENTE: RYAN DOS SANTOS SOUZA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada e permaneceu inerte. Além disso, constata-se a existência de litispendência, uma vez que tramita outro processo entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir, atraindo a incidência dos arts. 337, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC. A litispendência constitui matéria de ordem pública e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessário o exame das demais questões processuais suscitadas. Assim, embora também caracterizada a inércia da parte autora, a extinção fundamenta-se, precipuamente, na litispendência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta