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0803230-81.2026.8.18.0146

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Floriano Anexo I

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0803230-81.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JOSIANE ALMEIDA RAMOS REU: MUNICIPIO DE FLORIANO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA ajuizada por JOSIANE ALMEIDA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO, objetivando, em síntese, a implementação do abono de permanência e o pagamento das parcelas pretéritas que entende devidas. Narra a parte autora que é servidora pública efetiva do Município de Floriano, ocupante do cargo de Professor Classe C, Nível V, matrícula nº 200241, tendo ingressado no serviço público em 03 de fevereiro de 1998, após aprovação em concurso público. Afirma que exerce suas atribuições em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e que teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, optando, contudo, por permanecer em atividade, circunstância que, segundo sustenta, lhe asseguraria o direito ao recebimento do abono de permanência. Requer, em sede de tutela de evidência, a imediata implementação do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que configurada uma das hipóteses previstas no dispositivo. A pretensão deduzida pela autora está relacionada ao alegado direito ao abono de permanência, vantagem cuja percepção pressupõe o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência do servidor em atividade, observada a legislação aplicável. No caso concreto, consta dos autos Portaria que concedeu à autora aposentadoria por idade e tempo de contribuição, a partir de 06 de agosto de 2025, com fundamento no art. 6º, § 4º, I e II, da Lei Municipal nº 029/2022. Todavia, conforme expressamente consignado na própria Portaria, a concessão da aposentadoria ocorreu em cumprimento a decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0802876-56.2025.8.18.0028, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Floriano. Desse modo, a referida Portaria, embora demonstre a implantação da aposentadoria por força de determinação judicial, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a data em que a autora teria implementado os requisitos para aposentadoria voluntária nem para demonstrar a existência de período de permanência em atividade posterior à aquisição desse direito e anterior à aposentação, pressupostos relevantes para o exame do alegado direito ao abono de permanência. Com efeito, a análise da pretensão exige a identificação do momento em que foram preenchidos os requisitos para aposentadoria, bem como a verificação do período em que a servidora permaneceu efetivamente em atividade e se, nesse intervalo, estavam presentes as condições necessárias à percepção do benefício. Ademais, verifica-se que as fichas financeiras acostadas aos autos abrangem somente o período até o exercício de 2023, não havendo documentação financeira referente aos anos de 2024 e 2025, inclusive quanto ao período imediatamente anterior à concessão da aposentadoria. A ausência desses documentos impede, igualmente, a aferição segura acerca da existência ou não de eventual pagamento administrativo do abono de permanência e da delimitação das parcelas eventualmente inadimplidas. Assim, embora a Portaria de aposentadoria constitua elemento relevante para a apreciação da demanda, os documentos atualmente disponíveis não permitem concluir, de plano, pela existência do direito ao abono de permanência nem delimitar eventual período de exigibilidade da verba, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da tutela de evidência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. À Secretaria para designação de audiência, devendo a citação para comparecimento observar a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano Anexo I

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