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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803229-21.2026.8.14.0013. DECISÃO De plano verifica-se que tratar-se de Requerente pessoa jurídica que requer os benefícios da justiça gratuita, porém é pacífico o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas só podem ser concedidos quando tais pessoas comprovem sua hipossuficiência. Neste sentido, a Corte Superior e os nobres tribunais que compõem o ordenamento jurídico pátrio, vem se posicionado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. 1. Deve ser comprovado o estado de necessidade que impede a pessoa jurídica de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes. 2. A majoração de honorários advocatícios, na decisão agravada, foi realizada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1554385 SP 2019/0223580-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da hipossuficiência alegada. Precedentes. 2. No caso concreto, diante da não comprovação da alegada hiposuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno não provido. (TJ-DF 07247018020218070000 DF 0724701-80.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. Ainda que, em princípio, baste a alegação de pobreza da parte para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, é possível o indeferimento da benesse legal quando o postulante deixa de comprovar minimamente que não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. De outro lado, em se tratando de pedido de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta a alegação de hipossuficiência financeira, demandando-se a comprovação da necessidade. Caso em que a parte agravante foi intimada para acostar documentação atualizada que comprovasse a alegada hipossuficiência, contudo, restou inerte.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 70084765148 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 17/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). Assim, entendo que, se tratando de Pessoa Jurídica, não se pode incidir a mera presunção de hipossuficiência, cabendo a esta demonstrar sua necessidade, de forma suficiente. Desta maneira, considerando que o Requerente não junta aos autos qualquer documento que comprove a dificuldade financeira enfrentada pela empresa, bem como nada nos autos, além do pedido do advogado na peça inicial indicam a hipossuficiência alegada. Determino que o Requerente comprove documentalmente sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com tudo devidamente certificado, faça os autos conclusos. Capanema(PA), datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema