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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de São Mateus
Processo nº 0803229-12.2025.8.10.0128 Exequente: V.C.F. Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO CESAR MARTINS VIEIRA - RJ246076 Executado(a): D.A.S.M. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por V.C.F. em face de D.A.S.M., com cumulação dos ritos da prisão civil e da expropriação. O executado apresentou impugnação em ID 165886977, alegando, em síntese, pagamento das parcelas recentes, excesso de execução em razão da posterior exoneração da obrigação alimentar referente a Sara Vitória Corrêa de Souza, prescrição intercorrente de parcelas vinculadas à execução anterior, existência de pagamentos pretéritos e possibilidade de parcelamento do saldo com fundamento no art. 916 do CPC. A exequente manifestou-se em ID 178231220, reconhecendo pagamentos recentes, mas resistindo à exclusão retroativa da cota de S.V., à prescrição intercorrente e ao parcelamento unilateral, além de sustentar a necessidade de memória de cálculo discriminada. O Ministério Público em ID 182583820, opinou pela extinção da execução apenas quanto ao rito da coerção pessoal, pela rejeição da prescrição intercorrente, pela rejeição do abatimento retroativo da cota de Sara Vitória e pela apresentação de cálculo atualizado do débito remanescente. É o necessário. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. Quanto ao rito da prisão civil, verifica-se que o executado juntou comprovante de pagamento das parcelas recentes indicadas como fundamento da coerção pessoal, havendo manifestação ministerial no sentido da perda de objeto dessa técnica executiva e reconhecimento de pagamento pela parte exequente quanto às parcelas recentes. Assim, havendo integral adimplemento das prestações que fundavam o rito da coerção pessoal, impõe-se a extinção da execução exclusivamente quanto ao rito da prisão civil, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao rito patrimonial, a execução deve prosseguir. A própria natureza do débito discutido demonstra que a controvérsia central, neste momento, não está mais na coerção pessoal, mas na apuração do saldo remanescente, com abatimento dos pagamentos efetivamente comprovados. A prejudicial de mérito arguida pelo executado, relativa à suposta prescrição intercorrente das parcelas de dezembro de 2021 a outubro de 2023, em razão do arquivamento do processo nº 0801437-75.2022.8.10.0080, não comporta acolhimento. O art. 198, inciso I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, categoria na qual se inserem os menores de dezesseis anos. A regra é complementada pelo art. 197, inciso II, do mesmo diploma, que suspende o curso da prescrição na constância do poder familiar. Tratando-se de prestações alimentícias devidas a filhos menores, a proteção normativa opera de forma plena e automática, independentemente da conduta processual da genitora representante. O arquivamento do processo anterior por abandono extinguiu a relação processual então estabelecida, sem, contudo, alcançar o direito material alimentar dos menores, que permanece incólume e exigível. A inércia da representante legal no processo extinto não pode ser imputada aos alimentandos incapazes como causa de extinção de seu direito fundamental ao sustento. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. O executado invoca duas sentenças para pleitear a exclusão do crédito correspondente à alimentanda S.V.: a sentença negatória de paternidade (ID 165886989) e a sentença de exoneração de alimentos (ID 165886990). A sentença que julga procedente a ação negatória de paternidade possui natureza declaratória, pois reconhece a inexistência do vínculo de filiação. Justamente por isso, seus efeitos são retroativos (ex tunc), alcançando a origem do registro desconstituído, e não apenas a data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado. A eficácia retroativa da sentença declaratória negatória de paternidade atinge o suporte fático que originou a obrigação alimentar. Sem vínculo de filiação, não subsiste, quanto à pessoa cuja paternidade foi afastada, o título jurídico para exigir alimentos fundados no art. 1.694 do Código Civil. Assim, o julgamento definitivo de procedência da ação negatória de paternidade torna inexigíveis as parcelas inadimplidas correspondentes à cota da alimentanda cuja filiação foi desconstituída, sem prejuízo da subsistência do crédito alimentar referente aos demais alimentandos beneficiários do título judicial. Nesse sentido a jurisprudência, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – EXISTÊNCIA DE FATO NOVO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O julgamento definitivo de procedência da ação negatória de paternidade fulmina a relação de parentesco entre as partes, portanto cessa o dever ou a obrigação de prestar alimentos, lastreada no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. A sentença que julga procedente a ação negatória de paternidade, tem natureza declaratória, ou seja, tem eficácia retroativa (ex tunc) à data do registro de nascimento, o que impõe a extinção do crédito de pensão alimentícia. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401989-12.2024.8.12 .0000 Itaquiraí, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 04/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS . AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EFEITOS "EX TUNC". INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença de alimentos, extinguiu a execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao reconhecer a inexigibilidade das parcelas em razão da procedência de ação negatória de paternidade, fixando como marco inicial da exoneração a data do ajuizamento da ação negatória e determinando, ainda, a condenação da exequente em custas e honorários . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial dos efeitos exoneratórios da obrigação alimentar quando a ação negatória de paternidade é proposta consensualmente, sem citação; (ii) estabelecer se subsiste exigibilidade de parcelas alimentares fundadas em acordo anterior diante da posterior desconstituição do vínculo de filiação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A sentença de procedência em ação negatória de paternidade possui natureza declaratória negativa e produz efeitos "ex tunc", desconstituindo o vínculo de filiação desde a origem e eliminando o dever alimentar. 2. A inexistência de obrigação alimentar torna inexigível a verba alimentar, justificando a extinção da execução. 3 . Os valores constritos judicialmente e ainda não levantados pelo alimentando podem ser levantados pelo executado, não incidindo, quanto a eles, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A procedência da ação negatória de paternidade desconstitui o vínculo de filiação com efeitos"ex tunc"e extingue a obrigação alimentar desde a origem. 2. Acordo alimentar firmado sob presunção de filiação não subsiste após a desconstituição judicial do v ínculo. 3 . A inexistência do dever alimentar afasta a exigibilidade do crédito e autoriza a extinção da execução." (TJ-MG - Apelação Cível: 50173883220218130105, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/07/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/07/2026) Ressalva-se, contudo, que as parcelas efetivamente pagas em favor de S.V. ao longo dos anos são irrepetíveis, por força da natureza alimentar da verba, não podendo ser objeto de restituição, compensação ou desconto em relação às prestações devidas aos demais alimentandos. Portanto, as parcelas correspondentes à cota de S.V. que permaneceram inadimplidas no período executado (setembro de 2019 em diante) são inexigíveis em face dos efeitos ex tunc da sentença negatória de paternidade transitada em julgado em 23 de fevereiro de 2024. Nessa hipótese, não se aplica a Súmula 621 do STJ como óbice à exclusão pretendida, pois não se trata, propriamente, de mera redução, majoração ou exoneração alimentar fundada em alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, mas de desconstituição do vínculo jurídico que originava a própria obrigação alimentar em relação à alimentanda específica. Todavia, a exclusão da cota de S.V. não autoriza a extinção integral do cumprimento de sentença, uma vez que remanesce a obrigação alimentar em favor dos demais alimentandos contemplados no título executivo judicial. A controvérsia, portanto, passa a ser essencialmente contábil, é necessário identificar, mês a mês, quais valores eram devidos, quais foram pagos, quais pagamentos são comprovados, qual parcela corresponde à cota de S.V. e qual saldo remanesce em favor dos demais credores alimentares. Quanto ao pedido de parcelamento formulado pelo executado com fundamento no art. 916 do CPC, não há como acolhê-lo como direito unilateral do devedor. O §7º do referido dispositivo afasta expressamente sua aplicação à fase de cumprimento de sentença. Nada impede, contudo, que as partes celebrem acordo voluntário, desde que haja proposta formal, clara e expressamente aceito pela parte exequente. Diante desse cenário, a definição imediata do saldo final não é segura neste momento, pois os autos contêm alegações de pagamentos parciais, comprovantes a serem individualmente confrontados com as competências executadas e necessidade de exclusão proporcional da cota de S.V. apenas quanto às parcelas inadimplidas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: I) julgar extinto o cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao rito da prisão civil, em razão do pagamento das parcelas recentes que fundamentavam a coerção pessoal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; II) rejeitar a alegação de prescrição intercorrente das parcelas indicadas pelo executado; III) reconhecer a inexigibilidade da cota alimentar atribuída a S.V.C.D.S. quanto às parcelas inadimplidas objeto desta execução, diante dos efeitos da sentença negatória de paternidade, vedada a repetição, compensação ou desconto dos valores já efetivamente pagos; IV) determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito patrimonial, exclusivamente quanto ao saldo alimentar remanescente devido aos demais alimentandos; V) indeferir o parcelamento compulsório requerido com fundamento no art. 916 do CPC, sem prejuízo de eventual acordo voluntário entre as partes. Para viabilizar a correta apuração do saldo, intime-se o executado, na pessoa de sua advogada constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente nos autos memorial de cálculo atualizado e discriminado do débito remanescente no rito da penhora (art. 525, §§ 2º e 4º, do CPC). O executado poderá, conjuntamente, apresentar proposta voluntária de parcelamento do saldo apurado para ser submetida à apreciação e manifestação expressa da exequente. Apresentado o cálculo, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo impugnar os valores apresentados ou anuir com a proposta de acordo, se houver. Caso as partes apresentem proposta de acordo, dê-se vista ao Ministério Público antes da homologação. Não havendo acordo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o saldo apurado. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA