Processo no TJRN

Processo 0803228-64.2025.8.20.5102

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0803228-64.2025.8.20.5102 Autor: MARIA DE FATIMA BARROS MONTEIRO Reu

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: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual a parte ré requer: (i) a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) a suspensão do feito até o julgamento da ADPF nº 1.236/DF; e (iii) subsidiariamente, a realização de consulta ao sistema PrevJud ou a expedição de ofício ao INSS. É o breve relatório. Decido. 1. Da inclusão do INSS no polo passivo Não merece acolhimento o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia restringe-se à existência e à validade da relação jurídica entre a parte autora e a associação demandada, bem como à legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Nesse contexto, o fato de o INSS operacionalizar os descontos não torna obrigatória sua participação na demanda, uma vez que a solução da controvérsia não depende de pronunciamento judicial uniforme em relação à autarquia, nos termos do art. 114 do CPC. Inexistindo pedido de responsabilização do INSS ou interesse jurídico que justifique sua integração à lide, permanece a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do INSS no polo passivo e, consequentemente, de remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Do pedido de suspensão do processo — ADPF nº 1.236/DF A parte ré requer a suspensão do feito com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236/DF. Entretanto, a determinação de suspensão estabelecida naquela arguição alcança os processos que discutem os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025. No caso em apreço, a ação foi ajuizada exclusivamente contra entidade associativa, sem discussão acerca da responsabilidade da União ou do INSS. Dessa forma, não há identidade entre o objeto da presente ação e a controvérsia abrangida pela determinação de suspensão proferida pelo STF, sendo incabível a extensão de seus efeitos ao presente feito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de suspensão processual, determinando o regular prosseguimento da demanda. 3. Da consulta ao PrevJud e da apuração de eventual ressarcimento administrativo Quanto ao requerimento subsidiário de consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS, cumpre observar a necessidade de apurar eventual restituição administrativa dos valores discutidos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se formulou pedido administrativo de ressarcimento dos descontos questionados ou aderiu ao acordo de restituição, devendo, em caso positivo, apresentar os documentos pertinentes e esclarecer a existência de eventual pagamento, com indicação dos respectivos valores. Juntadas as informações, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. P. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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