PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0803228-09.2026.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante
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: PRISCILLA TERESA SILVA BELFORT Rua 32, 42, Jardim Araçagy, São José de Ribamar/MA, Cohatrac, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65120-758 Demandado: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA Avenida das Hortênsias, 4665, sala 05, Carniel, GRAMADO - RS - CEP: 95670-760 Telefone(s): (telefone omitido) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PRISCILLA TERESA SILVA BELFORT em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A.. A parte autora requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao Contrato nº GVI128987, bem como a abstenção da demandada em efetuar cobranças ou inscrever o seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Anteriormente, este juízo proferiu decisão (ID 182966360) determinando a intimação da autora para comprovação de sua hipossuficiência. Diante do transcurso do prazo sem manifestação, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (ID 189848425). Inconformada, a parte autora colacionou nos autos o pedido de reconsideração (ID 191112617), pugnando pela juntada extemporânea de seus documentos fiscais em razão de atrasos operacionais de sua assessoria contábil. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Apreciando o pleito de reconsideração (ID 191112617), observo que a autora logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. A Declaração de Imposto de Renda acostada (ID 191112621) evidencia que a requerente auferiu rendimentos tributáveis totais na ordem de R$ 49.693,31 no ano-calendário, o que perfaz uma média mensal compatível com a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e homenageando o princípio do amplo acesso à jurisdição, acolho o pedido de reconsideração (ID 191112617) para tornar sem efeito a decisão de ID 189848425 e, por conseguinte, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Passo para a análise da liminar. O instituto da tutela de urgência encontra guarida no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A probabilidade do direito invocado consubstancia-se na documentação carreada à exordial, em especial o "Contrato Particular com Força de Escritura Pública de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no Regime de Multipropriedade" (ID 180897103) e as transcrições de conversas via aplicativo WhatsApp (ID 180897107), nas quais a consumidora manifesta insatisfação com a alegada impossibilidade de agendamento das semanas a que faria jus. É cediço que o consumidor não está obrigado a manter-se vinculado a uma relação contratual que não mais lhe convém, consistindo a resilição em um direito potestativo, resguardado, por óbvio, o debate de mérito acerca dos percentuais de retenção ou da culpa pela rescisão (inteligência da Súmula 543 do STJ). Desse modo, revela-se desproporcional exigir que a autora continue adimplindo as prestações de um contrato cuja ruptura já foi expressamente manifestada. O perigo de dano, por sua vez, é latente e decorre da iminência de apontamento do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em virtude do não pagamento das parcelas vincendas, o que inegavelmente lhe acarretaria severos abalos ao crédito e à honra objetiva. Por fim, destaco que a medida não esbarra no óbice da irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, caso a demanda seja julgada improcedente ao final da lide, as cobranças poderão ser retomadas pela demandada, acrescidas dos devidos encargos moratórios. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a demandada GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S/A, SUSPENDA a exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao Contrato nº GVI128987 (Fração de tempo indivisível da Unidade Habitacional: Bloco B-408-CDL), até o trânsito em julgado desta demanda. ABSTENHA-SE de emitir boletos, efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais relacionadas às citadas parcelas, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCPC, entre outros) por débitos derivados deste negócio jurídico. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez dias, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer e não fazer ora impostas, quantia a ser revertida em favor da parte autora. Sendo a relação de consumo, e verificada a verossimilhança das alegações bem como a hipossuficiência técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em São Luís/MA para o agendamento da audiência por videoconferência. Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, devendo a parte ser citada com prazo mínimo de 20 dias de antecedência da audiência. O comparecimento de ambas as partes será obrigatório, resultando na ausência injustificada a multa de até 2% sobre o valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores. Podem também se fazer representar por procurador com poderes específicos para negociar ou transigir. A audiência só não ocorrerá se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). O prazo de resposta começará a correr a partir da data de audiência, caso não haja acordo ou alguma das partes não compareça, à luz do art. 335, inciso I do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nele contidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR