2026-09-16 · TJMA
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0803227-05.2021.8.10.0024. Requerente(s): RICARDO DE SOUSA DA SILVA. Endereço: Advogado do(a) EXEQUENTE: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 Requerido(a)(s): RAIMUNDO ANTONIO CANTANHEDE NETO e outros. Endereço: RAIMUNDO ANTONIO CANTANHEDE NETO POV. SANTA LUZIA, ZONA RURAL, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 CRISTINA FONTELES DA SILVA TRAVESSA CHICO MESDES, S/N, NOVO, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 Telefone(s): (99)8451-9454 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RICARDO DE SOUSA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE RAIMUNDO ANTONIO CANTANHEDE NETO, representado por CRISTINA FONTELES DA SILVA, visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 15.014,52 e requereu, em caso de inadimplemento, a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. A parte executada foi intimada para pagamento voluntário, tendo sido posteriormente certificado o decurso do prazo sem comprovação de pagamento e sem apresentação de impugnação, conforme ID 177273476. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 153457431 condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.250,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 167476300 adotou o índice IPCA-E, em desconformidade com o critério expressamente fixado no título judicial. Desse modo, não é possível, neste momento, reconhecer a validade da intimação anterior para fins de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, nem determinar a constrição patrimonial com base em valor apurado em desacordo com a sentença. A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo indispensável que o crédito exequendo seja apresentado de forma clara, atualizada e compatível com os parâmetros fixados no título judicial. Além disso, como a intimação anterior para pagamento teve por base valor potencialmente equivocado, impõe-se a renovação do ato após a apresentação da memória de cálculo correta, a fim de assegurar à parte executada a efetiva oportunidade de pagamento voluntário do débito devido. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, devidamente discriminada e atualizada, observando estritamente os critérios fixados na sentença, especialmente: a) valor principal de R$ 6.250,00; b) correção monetária pelo INPC/IBGE, conforme determinado no título judicial; c) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença. Apresentada a nova planilha, intime-se novamente a parte executada, na pessoa de sua representante legal, para que efetue o pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. A intimação deverá advertir que, não realizado o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, se requerido. Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros, até a regularização da memória de cálculo e a renovação da intimação da parte executada para pagamento voluntário. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal