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Processo 0803224-92.2023.8.20.5103

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803224-92.2023.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES EXECUTADO: JOSE ISAAC SOARES PAULINO DESPACHO A parte exequente, mediante a petição de ID nº 197976168, pontuou que existem indícios de fraude à execução, sob o fundamento de que o executado continua operando normalmente sua empresa. Ao final, requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, a fim de buscar novas provas. Registre-se que este juízo, em decisão proferida no processo de n° 0801542-05.2023.8.20.5103, procedeu à organização e racionalização da marcha executiva, à vista da existência de múltiplos cumprimentos de sentença em trâmite entre as mesmas partes perante este Juízo. Diante disso, na decisão proferida no processo retrocitado e certificada nestes autos no ID n° 192389060, consignou-se que se deveria aguardar o cumprimento das seguintes diligências: (i) nos autos nº 0803224-92.2023.8.20.5103, a consulta ao sistema SNIPER e a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, deferidas na decisão de ID nº 190350797, bem como a ultimação do levantamento dos valores bloqueados junto ao SISCONDJ; (ii) nos autos nº 0802705-83.2024.8.20.5103, a nova apreciação do requerimento de meios atípicos, à vista da resposta reputada parcial pela parte exequente; e (iii) nos autos nº 0803085-09.2024.8.20.5103, o retorno e a análise das consultas aos sistemas PREVJUD, RENAJUD e INFOJUD, determinadas na decisão de ID nº 184951662. Pois bem. No presente processo, consta certidão de bloqueio realizado no SISBAJUD ao ID n° 193089411. O executado, não obstante intimado, quedou-se inerte (ID n° 194876552). Contudo, não se vislumbra a realização da pesquisa SNIPER anteriormente determinada na decisão de ID n° 190350797. No feito de n° 0802705-83.2024.8.20.5103, o pedido de apreciação das medidas atípicas ali pleiteadas, notadamente a suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e das chaves pix do executado seria apreciada em momento posterior. Por fim, no processo de n° 0803085-09.2024.8.20.5103, conforme verificado por este juízo, as consultas via PREVJUD, RENAJUD e INFOJUD apresentaram resultado negativo. Em face do exposto, considerando que remanesce pendente de cumprimento ordem emanada do presente processo, isto é, a utilização do sistema SNIPER em face do executado, determino a Secretaria que realize a consulta, em fiel cumprimento a decisão de ID n° 190350797. Outrossim, diante da inércia do executado em apresentar impugnação ao bloqueio, converto em penhora a indisponibilidade dos valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, pelo que determino à Secretaria que promova a efetivação da transferência das quantias constritas para conta judicial vinculada a este juízo. Após o resultado da consulta SNIPER, intime-se o exequente para ciência do resultado, bem como para informar os dados bancários para transferência dos numerários constritos, assinalando prazo de 10 (dez) dias. Translade-se cópia da presente decisão para os processos associados de n° 0801542-05.2023.8.20.5103, 0802705-83.2024.8.20.5103 e 0803085-09.2024.8.20.5103, para fins de controle e organização procedimental. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 27 de agosto de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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