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0803224-36.2025.8.18.0073

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803224-36.2025.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA NATALIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NATALIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização nº 0803224-36.2025.8.18.0073. A instituição financeira recorrente atravessou petição eletrônica informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, juntando cópia da avença (Id. Num. 35962244). Consta, ainda, o comprovante de Transferência Eletrônica – TED dos valores acordados (documento de Id. Num. 36093922). Conquanto sucinto é o relatório. Decido. Isto posto, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º). Destarte, no caso em questão, as partes transigiram extrajudicialmente, tendo inclusive a parte recorrente acostado o comprovante de pagamento dos valores ao Id. Num. 36093922, renunciando expressamente à qualquer interesse recursal. Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”. Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator

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