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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803224-14.2026.8.14.0008 AUTOR: ROSA RAMOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, movida por MARCIA ROCHA BARRETO TAVARES, por meio de seu patrono, em desfavor de NEGOCIAR DF HOLDING LTDA. Narra a parte autora em sua exordial não ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº 286138437, cujo valor liberado seria de R$ 1.317,23, com descontos mensais de R$ 33,20 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Aduz tratar-se de contratação fraudulenta. Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos. Após determinação de emenda à inicial, a autora apresentou os extratos bancários solicitados, retornando os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. 1. Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 3. Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas. Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 4. Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Quanto à probabilidade do direito, esta encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelo histórico de empréstimos consignados do INSS, que evidencia a existência do contrato nº 286138437, vinculado ao Banco Santander, com descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como pelos extratos bancários apresentados em cumprimento à determinação judicial, nos quais não se identifica, em princípio, crédito correspondente ao valor do empréstimo indicado no histórico consignado. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto os descontos continuam incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da autora, pessoa idosa, circunstância que pode acarretar prejuízos de difícil reparação caso a medida seja postergada para momento posterior. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- SUSPENDA os descontos referente aos empréstimos discutido nesta demanda, até posterior deliberação; II- Proibição de inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso tenha inserido, que proceda a imediata exclusão do cadastro, até posterior deliberação. Tudo sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do autor. INTIME-SE a requerida, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão. Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 5. DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 09/11/2026, às 11:15h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, (presencial e online) devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/245347633923105?p=YZitHrDmA3qLLJFBvM Ademais, caso desejem ou apresentem dificuldade de acesso à internet, instabilidade de conexão, ausência de equipamento adequado ou qualquer outro impedimento técnico para participação remota, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Barcarena/PA, a fim de participar regularmente do ato. Recomenda-se às partes e aos patronos que providenciem, com antecedência, a instalação ou o acesso prévio ao aplicativo Microsoft Teams, bem como realizem os testes necessários de conexão, áudio, vídeo e funcionamento do equipamento a ser utilizado, a fim de evitar prejuízo à realização da audiência. Caso haja qualquer dificuldade técnica de acesso à sala virtual, falha de conexão, impossibilidade de ingresso no link ou problema operacional relacionado ao uso da plataforma, a parte interessada deverá comunicar imediatamente à Secretaria do Juízo, por meio do e-mail audiencias.1civelbarcarena@tjpa.jus.br, identificando no assunto ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, preferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado para o ato. Ficam as partes expressamente advertidas de que eventual falha de conexão, dificuldade de acesso à sala virtual, desconhecimento quanto ao uso da plataforma, ausência de equipamento adequado ou qualquer outro problema técnico relacionado à participação remota não justificará, por si só, a ausência ao ato, uma vez que lhes é facultado o comparecimento presencial à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Barcarena/PA. Assim, a parte que não ingressar na sala virtual e também não comparecer presencialmente será considerada ausente injustificadamente, sujeitando-se às consequências processuais cabíveis. Em decorrência: 5. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 6. INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 7. Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 8. Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 9. Sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos desta decisão; 10. Na ausência de manifestação da parte autora quanto à citação infrutífera, INTIME-SE o autor, pessoalmente e via advogado, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 11. Certifique-se; 12. Após, conclusos. 13. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) QR CODE AUDIÊNCIA
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