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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803223-12.2026.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0803223-12.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00547563 APTE: GABRIEL DUARTE BISPO DOS SANTOS APTE: RAILON DE ASSIS LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réus condenados pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.2. Sentença condenatória fixou penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, reconheceu reincidência e mau antecedente e determinou o pagamento de indenização mínima por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal realizado em sede policial; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; e (iii) se a dosimetria da pena e a fixação de indenização mínima comportam revisão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento pessoal realizado logo após a prática delitiva, em contexto de prisão em flagrante e perseguição imediata, não se confunde com o reconhecimento posterior e isolado, afastando a incidência do Tema 1.258 do STJ.5. Autoria e materialidade do delito restaram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e dos policiais militares, além da apreensão do telefone celular subtraído em poder dos réus.6. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes patrimoniais praticados com grave ameaça.7. A dosimetria observou corretamente a valoração de maus antecedentes e reincidência, sendo adequada a fração de 1/6 para agravante, conforme entendimento consolidado.8. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e dos maus antecedentes.9. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível quando expressamente requerida na denúncia e decorre como consectário da condenação, prescindindo de instrução específica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado em contexto de prisão em flagrante, com perseguição imediata, não enseja nulidade ainda que ausentes formalidades do art. 226 do CPP. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação. 3. Em havendo reincidência a fração adequada é de 1/6. 4. Cabível a fixação de indenização mínima por danos morais quando requerida na denúncia e decorrente do crime."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XL.Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 1.258, AgRg no HC 1.066.605/PR, Sexta Turma, j. 18.03.2026; AgRg no AREsp 3.126.598/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2026; AgRg no HC 1.014.876/SP, Quinta Turma, j. 29.10.2025. Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO a ambos os apelos defensivos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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