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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803222-67.2026.8.14.0065 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: LETICIA GABRIELLY OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Dezessete, 00, quadra 21, lote 29, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-850 Nome: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL LTDA Endereço: AVENIDA XINGU, Nº. 254, SALA COMERCIAL 3, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 DECISÃO 1. Tramite-se pelo rito comum do CPC. 2. DEFIRO a gratuidade de justiça. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No caso em análise, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito decorre, em análise sumária, da existência de contrato firmado entre as partes e da manifestação expressa da autora quanto ao interesse na rescisão do negócio jurídico, matéria que será devidamente apreciada no curso da demanda. Ademais, tratando-se de relação de consumo, eventual cláusula contratual que estabeleça penalidades ou retenções deverá ser analisada à luz das normas de proteção ao consumidor, não se mostrando razoável, neste momento processual, a continuidade da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato enquanto se discute judicialmente o seu desfazimento. Também se encontra presente o perigo de dano, diante da possibilidade de cobrança das parcelas vincendas e de eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias que poderão ocasionar prejuízos durante o curso da demanda e comprometer o resultado útil do processo. Dessa forma, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida, suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do contrato objeto da presente demanda; abstenha-se de realizar a cobrança das referidas parcelas enquanto perdurar a presente determinação; e abstenha-se de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão das obrigações discutidas nestes autos. 4. DESIGNO audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 11/11/2026, às 12h30min. 4.1 A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzdkOTRiZTctZjgwNC00Y2E0LTg3MTQtMGZlYTY4NjRlOWI1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224c3b1bf8-bc52-4c3a-9633-a90fd9b0111f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=c9e877e4-3888-4570-9145-218916cea205&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ou mediante o acesso ao QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular/smartphone e ingressar no link que aparecerá na tela: 4.2 Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 4.3 O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 4.4 Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. 4.5 Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, por meio do e-mail: “2vara.xinguara@gmail.com”. 4.6 As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 4.7 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5. Fica a parte autora intimada para a audiência via sistema e DJe (CPC, art. 334, § 3º). 6. INTIME-SE a parte autora via DJe, caso tenha advogado habilitado (CPC, art. 334, § 3º) ou, caso não tenha, pela via postal ou por Oficial de Justiça (CPC, arts. 274 e 275). ADVIRTO o(a) promovente que, caso seja intimado pessoalmente para a audiência e deixe de comparecer ao ato de forma injustificada, isso implicará no reconhecimento do seu desinteresse na demanda e, consequentemente, na extinção do processo por falta dos pressupostos processuais (CPC, art. 17 c/c art. 485, VI). 7. CITE-SE/INTIME-SE o(a) demandado(a) (preferencialmente via postal, caso residente nesta comarca, ou via Oficial de Justiça, caso o endereço não seja abrangido pelos serviços postais, exceto nos casos do art. 247 do CPC, em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprimento da decisão antecipatória e para comparecimento à audiência designada, ficando ciente de que, não comparecendo ao ato ou frustrada a conciliação, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (CPC, art. 335, I). 8. O não comparecimento injustificado as partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará. 9. Fica autorizada a citação e a realização de intimações pessoais via aplicativo de mensagens “WHATSAPP”, a ser cumprida por Oficial de Justiça, que deverá adotar as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade da parte, por meio do(s) número(s) de telefone(s). 10. Intimações via sistema eletrônico e/ou DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803222-67.2026.8.14.0065 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: LETICIA GABRIELLY OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Dezessete, 00, quadra 21, lote 29, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-850 Nome: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL LTDA Endereço: AVENIDA XINGU, Nº. 254, SALA COMERCIAL 3, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 DECISÃO 1. Tramite-se pelo rito comum do CPC. 2. DEFIRO a gratuidade de justiça. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No caso em análise, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito decorre, em análise sumária, da existência de contrato firmado entre as partes e da manifestação expressa da autora quanto ao interesse na rescisão do negócio jurídico, matéria que será devidamente apreciada no curso da demanda. Ademais, tratando-se de relação de consumo, eventual cláusula contratual que estabeleça penalidades ou retenções deverá ser analisada à luz das normas de proteção ao consumidor, não se mostrando razoável, neste momento processual, a continuidade da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato enquanto se discute judicialmente o seu desfazimento. Também se encontra presente o perigo de dano, diante da possibilidade de cobrança das parcelas vincendas e de eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias que poderão ocasionar prejuízos durante o curso da demanda e comprometer o resultado útil do processo. Dessa forma, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida, suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do contrato objeto da presente demanda; abstenha-se de realizar a cobrança das referidas parcelas enquanto perdurar a presente determinação; e abstenha-se de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão das obrigações discutidas nestes autos. 4. DESIGNO audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 11/11/2026, às 12h30min. 4.1 A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzdkOTRiZTctZjgwNC00Y2E0LTg3MTQtMGZlYTY4NjRlOWI1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224c3b1bf8-bc52-4c3a-9633-a90fd9b0111f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=c9e877e4-3888-4570-9145-218916cea205&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ou mediante o acesso ao QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular/smartphone e ingressar no link que aparecerá na tela: 4.2 Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 4.3 O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 4.4 Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. 4.5 Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, por meio do e-mail: “2vara.xinguara@gmail.com”. 4.6 As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 4.7 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5. Fica a parte autora intimada para a audiência via sistema e DJe (CPC, art. 334, § 3º). 6. INTIME-SE a parte autora via DJe, caso tenha advogado habilitado (CPC, art. 334, § 3º) ou, caso não tenha, pela via postal ou por Oficial de Justiça (CPC, arts. 274 e 275). ADVIRTO o(a) promovente que, caso seja intimado pessoalmente para a audiência e deixe de comparecer ao ato de forma injustificada, isso implicará no reconhecimento do seu desinteresse na demanda e, consequentemente, na extinção do processo por falta dos pressupostos processuais (CPC, art. 17 c/c art. 485, VI). 7. CITE-SE/INTIME-SE o(a) demandado(a) (preferencialmente via postal, caso residente nesta comarca, ou via Oficial de Justiça, caso o endereço não seja abrangido pelos serviços postais, exceto nos casos do art. 247 do CPC, em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprimento da decisão antecipatória e para comparecimento à audiência designada, ficando ciente de que, não comparecendo ao ato ou frustrada a conciliação, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (CPC, art. 335, I). 8. O não comparecimento injustificado as partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará. 9. Fica autorizada a citação e a realização de intimações pessoais via aplicativo de mensagens “WHATSAPP”, a ser cumprida por Oficial de Justiça, que deverá adotar as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade da parte, por meio do(s) número(s) de telefone(s). 10. Intimações via sistema eletrônico e/ou DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA