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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803222-35.2026.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GEORGE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIMAR GALDINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803222-35.2026.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): GEORGE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIMAR GALDINO DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL À CLASSE D, PADRÃO 10. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. PRETENSÃO QUE SE REFERE A PERÍODO QUE ANTECEDE A EDIÇÃO DA LCE Nº 715/2022. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075). PRECEDENTES DO TJRN. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE OS VALORES DA CONDENAÇÃO SEJAM RETIRADOS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e constatada sua tempestividade, conheço do recurso. 2- De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa, haja vista ter a parte autora renunciado ao valor excedente ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (id. 40157048). 3- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 4- No mais, deixo de conhecer do recurso no que tange à prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida já condenou o demando ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças salariais, e seus reflexos, entre o valor pago e o valor devido para a Classe D, padrão 10, de 17.01.2026 (em razão da prescrição) até sua implantação. 5- Nos termos dos arts. 20 e 21, II da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, as progressões funcionais seriam realizadas, depois de cumprido o estágio probatório, de uma classe para outra após cumprido o interstício mínimo de 2 anos e observando-se a avaliação de desempenho. 6- Importa destacar que a desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. 7- Ademais, a suspensão temporária das progressões funcionais prevista na Lei Complementar nº 561/2015 encontra-se superada diante do cumprimento do plano de incorporação das despesas com pessoal do Poder Judiciário, com homologação pelo TCE/RN. Nesse sentido: Mandado de Segurança, 0812144-38.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, publicado em 11/12/2023. 8- Embora a Lei Complementar Estadual nº 715/2022 tenha revogado a LCE nº 242/2002 e instituído novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual, com vigência a partir de 30/06/2022, tal revogação não prejudica o direito adquirido pela parte autora à progressão funcional na vigência do arcabouço normativo anterior. 9- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1075), firmou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. 10- O Tribunal de Justiça Estadual não possui personalidade jurídica própria, consistindo em uma unidade integrante da estrutura administrativa do Estado do Rio Grande do Norte. Desta feita, é a este último, enquanto pessoa jurídica de direito público, que incumbe a legitimidade passiva nas demandas em que servidores vinculados ao Poder Judiciário pleiteiam vantagens funcionais. Eventual procedência de tais pretensões não autoriza a dedução das despesas correspondentes do duodécimo constitucionalmente repassado ao Poder Judiciário, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, além de implicar violação ao disposto no art. 168 da Constituição Federal. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800657-77.2024.8.20.5160, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025. 11- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 12- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 13- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 14 - Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0876380-60.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de GEORGE BATISTA DOS SANTOS, nos autos do processo originário proveniente do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: "SENTENÇA Vistos GEORGE BATISTA DOS SANTOS ingressou com a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do réu na obrigação de reconhecer o direito à progressão funcional para o nível 9D e 10D, além de assegurar a condenação pela obrigação de pagar relativa às diferenças remuneratórias não prescritas. Citado, o Estado apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora apresentou réplica. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Do mérito. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. De início, cumpre salientar que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, estabelece em seus arts. 19 e 21, o seguinte: Art. 19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório. Art. 21. A progressão funcional dar-se-á: (...) II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho. Compulsando os autos, é possível concluir que a postulante tomou posse e entrou em exercício no cargo de Técnico Judiciário (atualmente Analista Judiciário) em 17.08.2000, conforme ficha funcional em anexo. Após a obtenção de progressões por titulação e mérito, a postulante atualmente está enquadrado na Classe de C, Padrão 8 (ID 174648727). É importante esclarecer que a suspensão prevista na Lei Complementar nº 561/2015 já se encontra superada, conforme Jurisprudência do TJ-RN (vide MS nº 0802302-05.2021.8.20.0000). Afinal, uma vez que o Tribunal de Justiça promoveu a equalização de suas contas, bem como subscreveu a Termo de Ajustamento de Conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, aprovado pelo TCE/RN. Ademais, o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00, de forma excepcional, excluiu da inclusão em gastos com pessoal as despesas de tal natureza, decorrentes de decisão judicial e de imposição legal. Cito julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO. OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1878849/TO – TEMA 1075). MANDAMUS QUE NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E NEM PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. IMPLANTAÇÃO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. - A suspensão prevista na Lei Complementar nº 561/2015 já se encontra superada, diante da equalização das contas deste Tribunal de Justiça, além subscrição a Termo de Ajustamento de Conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, aprovado pelo TCE/RN. De mais a mais, o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00, excepcionalmente, excluiu da inclusão em gastos com pessoal as despesas de tal natureza, decorrentes de decisão judicial e de imposição legal. - O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o entendimento no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/02/2022). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802302-05.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 22/04/2022). Ainda sobre a temática de progressão funcional do servidor público, é imprescindível observar que o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o entendimento no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/02/2022). Por fim, a alegação que o pedido autoral violaria o precedente do STF, que veda ao servidor direito adquirido a regime jurídico, não se sustenta. Afinal, o postulante pretende obter o reconhecimento de sua progressão em período anterior a entrada em vigor do novo regime jurídico imposto pela LCE n.º 715/2022. Ou seja, o servidor tem direito de obter as progressões referentes ao período em que a LCE n.º 242/2002 esteve vigente, de modo a garantir a migração para o novo regime no padrão remuneratório correto. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos legais para a progressão funcional, caberá à Administração Pública providenciar o direito do servidor, sendo ilegal a negativa fundada unicamente nos limites orçamentários previstos na LRF. Para fins da presente ação, temos que o requisito temporal de 02 (dois) anos, conforme bem apontou a exordial, teve início no ano de 2010, com o advento da LCE nº 426/10, que em seus arts. 5º e 6º, bem como anexos, passou a estabelecer nova escala de vencimentos para os servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário Estadual, havendo progressão em novembro de 2012, o que não aconteceu em novembro de 2014 e nos anos subsequentes, tendo em vista a ausência de regulamentação por parte do Tribunal de Justiça do RN. Vale pontuar que tal modalidade de progressão independe de participação em cursos de aperfeiçoamento. Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4. A ausência de oitiva da Comisão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min. Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (AC 0308164792017; TJSC – 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Henrique; Julgado em 27/03/2018). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO DEVIDA. - Atendidos os requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 786/2005, posteriormente repetido na Lei Municipal nº 858/2007, e não realizada a avaliação de desempenho por omissão do ente público, deve-se proceder à progressão dos servidores municipais e, por conseguinte, efetuar o pagamento as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 10005120023683001; TJMG – 1ª Câmara Cível; Relator: Alberto Vilas Boas; Julgado em 13/09/2016). (grifos acrescidos). Desse modo, a obrigação do TJRN em impulsionar, de ofício, os parâmetros necessários à progressão funcional de seus servidores decorre justamente do art. 20, parágrafo único e art. 21, II, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei Complementar nº 242/02, os quais apontam o Tribunal como responsável por estabelecer normas acerca da avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, sem as quais não é possível a promoção. Tendo o autor comprovado o cumprimento do requisito temporal do art. 21, II, da LCE nº 242/02, conforme ficha funcional e certidão em anexo, bem como demonstrado o prejuízo material em razão da não implementação de progressão funcional, nos termos dos contracheques em anexo, a reparação é medida que se impõe. É de se salientar, ainda, que o autor não possui penalização funcional em seu desfavor, conforme apontam a já mencionada ficha funcional. A consideração desse quesito no julgamento do mérito está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no RMS 53.884/GO, anteriormente transcrito, firmou que “sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão […] e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão”. Ou seja, a omissão administrativa não autoriza, por si só, que o Judiciário condene à implementação da progressão funcional por mérito, visto que eventual anotação funcional em desfavor da conduta do agente público vai de encontro à própria natureza da vantagem legal. Assim também dispõe o art. 22 da LCE nº 242/02, que dentre outras hipóteses, em seu inciso IV, proíbe a promoção do servidor “punido com pena disciplinar de advertência e de suspensão, observado o previsto no art. 142, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994”. De acordo com as informações prestadas na ficha funcional de ID 150184559, verifico que a progressão da parte autora para o nível 9 foi concedida administrativamente e implantada em 2023. Conforme informações supramencionadas, a parte autora obteve quatro padrões por mérito. Vejamos: 2010 (padrão 5B); 2012 (padrão 6B); 2014 (7C); e um por mérito administrativamente em 2022 (padrão 8C), o que deveria ter ocorrido em 2016. Assim, desde 20.11.2016 deveria ter progredido para o padrão 8 e via de consequência, padrão 9D em 2018 e 10D em 2020. Do mérito Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer de implantar o nível funcional da Classe D, padrão 10 em favor da parte autora; b) condenar o(s) requerido(s) ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças salariais, e seus reflexos, entre o valor pago e o valor devido para a Classe D, padrão 10, de 17.01.2026 (em razão da prescrição) até sua implantação, excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a contar do efetivo prejuízo (17.01.2021), e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870.947/SE), desde a citação válida até 08/12/2021; a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o TJRN para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL AO CLASSE D, PADRÃO 10. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. PRETENSÃO QUE SE REFERE A PERÍODO QUE ANTECEDE A EDIÇÃO DA LCE Nº 715/2022. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075). PRECEDENTES DO TJRN. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE OS VALORES DA CONDENAÇÃO SEJAM RETIRADOS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. De Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803222-35.2026.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GEORGE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIMAR GALDINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803222-35.2026.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): GEORGE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIMAR GALDINO DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL À CLASSE D, PADRÃO 10. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. PRETENSÃO QUE SE REFERE A PERÍODO QUE ANTECEDE A EDIÇÃO DA LCE Nº 715/2022. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075). PRECEDENTES DO TJRN. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE OS VALORES DA CONDENAÇÃO SEJAM RETIRADOS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e constatada sua tempestividade, conheço do recurso. 2- De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa, haja vista ter a parte autora renunciado ao valor excedente ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (id. 40157048). 3- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 4- No mais, deixo de conhecer do recurso no que tange à prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida já condenou o demando ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças salariais, e seus reflexos, entre o valor pago e o valor devido para a Classe D, padrão 10, de 17.01.2026 (em razão da prescrição) até sua implantação. 5- Nos termos dos arts. 20 e 21, II da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, as progressões funcionais seriam realizadas, depois de cumprido o estágio probatório, de uma classe para outra após cumprido o interstício mínimo de 2 anos e observando-se a avaliação de desempenho. 6- Importa destacar que a desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. 7- Ademais, a suspensão temporária das progressões funcionais prevista na Lei Complementar nº 561/2015 encontra-se superada diante do cumprimento do plano de incorporação das despesas com pessoal do Poder Judiciário, com homologação pelo TCE/RN. Nesse sentido: Mandado de Segurança, 0812144-38.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, publicado em 11/12/2023. 8- Embora a Lei Complementar Estadual nº 715/2022 tenha revogado a LCE nº 242/2002 e instituído novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual, com vigência a partir de 30/06/2022, tal revogação não prejudica o direito adquirido pela parte autora à progressão funcional na vigência do arcabouço normativo anterior. 9- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1075), firmou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. 10- O Tribunal de Justiça Estadual não possui personalidade jurídica própria, consistindo em uma unidade integrante da estrutura administrativa do Estado do Rio Grande do Norte. Desta feita, é a este último, enquanto pessoa jurídica de direito público, que incumbe a legitimidade passiva nas demandas em que servidores vinculados ao Poder Judiciário pleiteiam vantagens funcionais. Eventual procedência de tais pretensões não autoriza a dedução das despesas correspondentes do duodécimo constitucionalmente repassado ao Poder Judiciário, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, além de implicar violação ao disposto no art. 168 da Constituição Federal. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800657-77.2024.8.20.5160, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025. 11- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 12- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 13- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 14 - Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0876380-60.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de GEORGE BATISTA DOS SANTOS, nos autos do processo originário proveniente do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: "SENTENÇA Vistos GEORGE BATISTA DOS SANTOS ingressou com a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do réu na obrigação de reconhecer o direito à progressão funcional para o nível 9D e 10D, além de assegurar a condenação pela obrigação de pagar relativa às diferenças remuneratórias não prescritas. Citado, o Estado apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora apresentou réplica. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Do mérito. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. De início, cumpre salientar que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, estabelece em seus arts. 19 e 21, o seguinte: Art. 19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório. Art. 21. A progressão funcional dar-se-á: (...) II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho. Compulsando os autos, é possível concluir que a postulante tomou posse e entrou em exercício no cargo de Técnico Judiciário (atualmente Analista Judiciário) em 17.08.2000, conforme ficha funcional em anexo. Após a obtenção de progressões por titulação e mérito, a postulante atualmente está enquadrado na Classe de C, Padrão 8 (ID 174648727). É importante esclarecer que a suspensão prevista na Lei Complementar nº 561/2015 já se encontra superada, conforme Jurisprudência do TJ-RN (vide MS nº 0802302-05.2021.8.20.0000). Afinal, uma vez que o Tribunal de Justiça promoveu a equalização de suas contas, bem como subscreveu a Termo de Ajustamento de Conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, aprovado pelo TCE/RN. Ademais, o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00, de forma excepcional, excluiu da inclusão em gastos com pessoal as despesas de tal natureza, decorrentes de decisão judicial e de imposição legal. Cito julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO. OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1878849/TO – TEMA 1075). MANDAMUS QUE NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E NEM PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. IMPLANTAÇÃO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. - A suspensão prevista na Lei Complementar nº 561/2015 já se encontra superada, diante da equalização das contas deste Tribunal de Justiça, além subscrição a Termo de Ajustamento de Conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, aprovado pelo TCE/RN. De mais a mais, o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00, excepcionalmente, excluiu da inclusão em gastos com pessoal as despesas de tal natureza, decorrentes de decisão judicial e de imposição legal. - O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o entendimento no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/02/2022). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802302-05.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 22/04/2022). Ainda sobre a temática de progressão funcional do servidor público, é imprescindível observar que o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o entendimento no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/02/2022). Por fim, a alegação que o pedido autoral violaria o precedente do STF, que veda ao servidor direito adquirido a regime jurídico, não se sustenta. Afinal, o postulante pretende obter o reconhecimento de sua progressão em período anterior a entrada em vigor do novo regime jurídico imposto pela LCE n.º 715/2022. Ou seja, o servidor tem direito de obter as progressões referentes ao período em que a LCE n.º 242/2002 esteve vigente, de modo a garantir a migração para o novo regime no padrão remuneratório correto. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos legais para a progressão funcional, caberá à Administração Pública providenciar o direito do servidor, sendo ilegal a negativa fundada unicamente nos limites orçamentários previstos na LRF. Para fins da presente ação, temos que o requisito temporal de 02 (dois) anos, conforme bem apontou a exordial, teve início no ano de 2010, com o advento da LCE nº 426/10, que em seus arts. 5º e 6º, bem como anexos, passou a estabelecer nova escala de vencimentos para os servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário Estadual, havendo progressão em novembro de 2012, o que não aconteceu em novembro de 2014 e nos anos subsequentes, tendo em vista a ausência de regulamentação por parte do Tribunal de Justiça do RN. Vale pontuar que tal modalidade de progressão independe de participação em cursos de aperfeiçoamento. Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4. A ausência de oitiva da Comisão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min. Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (AC 0308164792017; TJSC – 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Henrique; Julgado em 27/03/2018). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO DEVIDA. - Atendidos os requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 786/2005, posteriormente repetido na Lei Municipal nº 858/2007, e não realizada a avaliação de desempenho por omissão do ente público, deve-se proceder à progressão dos servidores municipais e, por conseguinte, efetuar o pagamento as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 10005120023683001; TJMG – 1ª Câmara Cível; Relator: Alberto Vilas Boas; Julgado em 13/09/2016). (grifos acrescidos). Desse modo, a obrigação do TJRN em impulsionar, de ofício, os parâmetros necessários à progressão funcional de seus servidores decorre justamente do art. 20, parágrafo único e art. 21, II, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei Complementar nº 242/02, os quais apontam o Tribunal como responsável por estabelecer normas acerca da avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, sem as quais não é possível a promoção. Tendo o autor comprovado o cumprimento do requisito temporal do art. 21, II, da LCE nº 242/02, conforme ficha funcional e certidão em anexo, bem como demonstrado o prejuízo material em razão da não implementação de progressão funcional, nos termos dos contracheques em anexo, a reparação é medida que se impõe. É de se salientar, ainda, que o autor não possui penalização funcional em seu desfavor, conforme apontam a já mencionada ficha funcional. A consideração desse quesito no julgamento do mérito está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no RMS 53.884/GO, anteriormente transcrito, firmou que “sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão […] e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão”. Ou seja, a omissão administrativa não autoriza, por si só, que o Judiciário condene à implementação da progressão funcional por mérito, visto que eventual anotação funcional em desfavor da conduta do agente público vai de encontro à própria natureza da vantagem legal. Assim também dispõe o art. 22 da LCE nº 242/02, que dentre outras hipóteses, em seu inciso IV, proíbe a promoção do servidor “punido com pena disciplinar de advertência e de suspensão, observado o previsto no art. 142, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994”. De acordo com as informações prestadas na ficha funcional de ID 150184559, verifico que a progressão da parte autora para o nível 9 foi concedida administrativamente e implantada em 2023. Conforme informações supramencionadas, a parte autora obteve quatro padrões por mérito. Vejamos: 2010 (padrão 5B); 2012 (padrão 6B); 2014 (7C); e um por mérito administrativamente em 2022 (padrão 8C), o que deveria ter ocorrido em 2016. Assim, desde 20.11.2016 deveria ter progredido para o padrão 8 e via de consequência, padrão 9D em 2018 e 10D em 2020. Do mérito Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer de implantar o nível funcional da Classe D, padrão 10 em favor da parte autora; b) condenar o(s) requerido(s) ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças salariais, e seus reflexos, entre o valor pago e o valor devido para a Classe D, padrão 10, de 17.01.2026 (em razão da prescrição) até sua implantação, excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a contar do efetivo prejuízo (17.01.2021), e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870.947/SE), desde a citação válida até 08/12/2021; a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o TJRN para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL AO CLASSE D, PADRÃO 10. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. PRETENSÃO QUE SE REFERE A PERÍODO QUE ANTECEDE A EDIÇÃO DA LCE Nº 715/2022. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075). PRECEDENTES DO TJRN. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE OS VALORES DA CONDENAÇÃO SEJAM RETIRADOS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. De Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.