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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0803221-94.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA Requerido(a): JOAO PAULO SANTANA DUARTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de valor recebido indevidamente c/c indenização por danos morais ajuizada por EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA em face de JOÃO PAULO SANTANA DUARTE. A parte autora alega que, em 08/05/2026, ao efetuar transferência bancária via PIX para quitação de serviços prestados por terceiro, cometeu erro operacional e creditou a quantia de R$ 675,00 na conta bancária do requerido, pessoa com quem não possui vínculo contratual ou obrigacional. Relatou que tentou amigavelmente a devolução, mas o réu se recusou a restituir o montante. Requereu a condenação do demandado na restituição do valor transferido e indenização por danos morais. Regularmente citado e intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo sem oferecer contestação ou comparecer aos autos (ID 186673459). É o breve relatório. DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, comportando julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de resposta do demandado, decreta-se sua REVELIA, incidindo os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No que tange ao pedido de restituição de valores, a pretensão merece integral acolhimento. O Código Civil veda expressamente o locupletamento sem causa jurídica, preceituando nos termos dos arts. 876 e 884 que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir o indevidamente auferido, com a devida atualização monetária. Demonstrado o equívoco na transação financeira e a ausência de justa causa para a retenção do montante pelo requerido, impõe-se o dever de restituir o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Por outro lado, o pleito de indenização por danos morais não comporta procedência. O reconhecimento do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais pressupõe violação efetiva a direitos da personalidade, apta a causar dor, vexame, humilhação ou angústia desmedida, não se prestando a ressarcir meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade. Na hipótese em análise, o fato gerador da controvérsia patrimonial originou-se de um equívoco cometido pelo próprio requerente ao realizar a transferência eletrônica para destinatário incorreto. Conquanto a recusa do requerido em devolver espontaneamente a quantia seja contrária ao direito civil, tal conduta resolve-se no âmbito estritamente patrimonial. Ausente qualquer desdobramento extraordinário que tenha atingido a honra, imagem ou integridade moral do autor, resta descaracterizado o dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA a partir da citação. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 180381370 Petição Inicial Petição Inicial 26061911491824600000160030536 180385051 01. Inicial Petição 26061911491840500000160030563 180381380 02 - Identificação Documento de Identificação 26061911491875000000160030546 180381384 03 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 26061911491890400000160030550 180381385 04 - Comprovante João Paulo - Pix Equivocado Documento de Comprovação 26061911491921600000160030551 180381387 05 - Verdadeiro Credor - João Reginaldo Documento de Comprovação 26061911491936400000160030553 180774233 Decisão Decisão 26062210475013700000160185485 180774233 Decisão Decisão 26062210475013700000160185485 183696519 AR Identificação de AR 26072108542805300000163171010 183696520 AR Identificação de AR 26072108542816100000163171011 186249021 Petição Petição 26081112145254500000165598258 186673459 Certidão Certidão 26081409053895000000165997414