Publicações do processo

0803221-15.2019.8.14.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0803221-15.2019.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP Endereço: Avenida H, 00, Quadra 18, Lote 01, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado(s) do reclamante: WINICIUS COELHO LIMA Nome: ALYNE GUIMARAES RAPOSO 02461430292 Endereço: Travessa Paraíso, 400, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-548 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, rejeitados os embargos e homologados os cálculos na decisão de ID 145458737, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. Na petição de ID 156630368, a exequente sustentou a inaplicabilidade da prescrição e requereu a inclusão, no polo passivo, da pessoa física de Alyne Guimarães Raposo, CPF nº 024.614.302-92, ante a baixa da inscrição da firma no CNPJ, em 5/7/2023, por encerramento de liquidação voluntária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente, no regime do art. 921 do Código de Processo Civil, pressupõe a instauração formal do incidente de suspensão previsto no inciso III desse dispositivo, com ciência da parte exequente quanto à não localização do executado ou de bens penhoráveis, somente a partir de cujo termo final, limitado a um ano, é que se inicia a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do §4º do referido artigo. No caso em exame, não se verifica, ao longo da tramitação processual, qualquer decisão que tenha formalmente suspendido o feito com fundamento nesse dispositivo. O que se constata, ao revés, é a sucessão de diligências determinadas pelo Juízo e cumpridas pela parte exequente, dentre as quais a pesquisa de endereços via INFOJUD e RENAJUD, o requerimento de citação editalícia e o consequente aperfeiçoamento desse ato, sem que se configure, em nenhum desses intervalos, inércia imputável à parte credora. Além do mais, a citação por edital constitui causa interruptiva da prescrição, com efeitos retroativos à data de propositura da demanda. Não havendo, na hipótese, desídia da parte exequente, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente. Quanto à responsabilidade patrimonial, a documentação de ID 156630368 comprova que a executada exercia a atividade comercial sob a natureza jurídica de empresário individual, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com a inscrição baixada em 5 de julho de 2023, por motivo de extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. O empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial em nome próprio, de modo que inexiste, nessa modalidade de organização do negócio, segregação patrimonial entre a firma e o titular. A consequência direta desse regime é que a pessoa física sempre respondeu, ilimitadamente, com a integralidade de seu patrimônio pessoal, pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, circunstância que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto não há, a rigor, personalidade a desconsiderar. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DIANTE DE EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS DE SUCESSÃO PROCESSUAL. NA HIPÓTESE, EM QUE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA EM NOME PRÓPRIO, RESPONDE COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PELOS RISCOS DO NEGÓCIO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA" (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 51280057120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora Alessandra Abrão Bertoluci, julgado em 21/05/2025). Ante o exposto, DECIDO: a) AFASTAR a ocorrência de prescrição intercorrente; b) DETERMINAR a retificação da autuação processual para constar, ao lado da qualificação já existente, o CPF nº 024.614.302-92 de Alyne Guimarães Raposo, na qualidade de empresária individual responsável pelas obrigações da firma extinta, dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução, adiantando as custas judiciais correspondentes. Intime-se. Cumpra-se. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.