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0803220-88.2014.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL Processo nº 0803220-88.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. A parte promovente requer, no ID 161768056, a expedição de ofícios às empresas Uber, Uber Eats, 99Taxi e iFood, com o objetivo de verificar eventual vinculação do veículo objeto da presente demanda às respectivas plataformas e, em caso positivo, obter informações que possam contribuir para a localização do bem e do promovido. Da análise do histórico processual, verifica-se que o presente feito tramita desde 2014, tendo sido realizadas, ao longo dos anos, inúmeras diligências destinadas à localização do veículo e do demandado, sem que se lograsse êxito na efetivação da medida liminar. Foram expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão e citação em diversos endereços indicados pela própria parte autora, todos infrutíferos, conforme certidões de IDs 1971988, 4359396, 11006753, 36531901, 43092920, 50538844 e 109451384. Também foram adotadas outras providências destinadas à localização do bem, inclusive a inserção de restrição por meio do RENAJUD, diligências perante o DETRAN/PB e DETRAN/PE, bem como consulta ao SENATRAN. Importante destacar que o DETRAN/PE informou que o veículo foi apreendido em 10/04/2022, pela CTTU, e encaminhado a depósito, tendo sido posteriormente liberado em 28/06/2022. Em seguida, mediante nova diligência, foi encaminhado aos autos o respectivo termo de liberação, do qual constou que o veículo havia sido retirado por Gerson Santos Belo Júnior (IDs 68079561 e 70756216 e seguintes). Na sequência, a parte autora buscou esclarecimentos perante o SENATRAN, tendo sido informado que não havia registro de compartilhamento do CRLV digital relativo ao veículo pelo promovido. Posteriormente, foram expedidos ofícios a empresas privadas, inclusive Sem Parar, ConectCar, C6 Tag, Uber e 99, na tentativa de obter informações relacionadas ao paradeiro do automóvel (IDs 87929492). Apesar dessas providências, o veículo permanece não localizado. Mais recentemente, após consulta ao INFOJUD indicar como endereço do promovido a Rua Olegário Mariano, nº 225, Catolé, Campina Grande/PB, foi autorizada nova tentativa de cumprimento da liminar naquele local. A diligência, entretanto, igualmente restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que compareceu ao endereço indicado, em dias e horários alternados, sem localizar o veículo, conforme ID 128588185. Verifica-se, portanto, que, mesmo após sucessivas oportunidades e diversas modalidades de diligência, não foi possível localizar o bem objeto da garantia fiduciária, tampouco efetivar a citação do promovido. Nesse contexto, a pretensão de realização de novas diligências de natureza meramente exploratória, mediante expedição de ofícios a outras empresas privadas, não se mostra adequada ao atual estágio do feito, sobretudo diante do extenso histórico de tentativas já realizadas e da ausência, até o momento, de elemento concreto que indique que o veículo esteja vinculado às plataformas indicadas no ID 161768056. Ressalte-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não estando ele na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos próprios autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Confira-se: Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, diante do prolongado período de tramitação do feito, da multiplicidade de diligências realizadas e da ausência de localização do veículo, mostra-se cabível que a parte autora avalie a utilização da faculdade legal de conversão da busca e apreensão em execução, em vez da realização sucessiva e indefinida de novas diligências destinadas à localização do bem. No caso concreto, portanto, não se justifica o prosseguimento indefinido da ação de busca e apreensão mediante sucessivas diligências sem indicação de elemento objetivo que aumente concretamente a possibilidade de localização do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 161768056. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou indicar, de forma concreta, providência diversa que seja efetivamente apta a conferir regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito

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