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0803219-31.2025.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803219-31.2025.8.19.0026 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0803219-31.2025.8.19.0026 Protocolo: 8818/2026.00091702 RECTE: ALEXANDRA INACIO ATALIBA SILVA ADVOGADO: CAIO DIAS REZENDE OAB/RJ-257196 ADVOGADO: MATHEUS FRANÇA VIEIRA OAB/RJ-250199 RECORRIDO: CEDAE ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-217046 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o r. juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Relação de consumo. Serviço essencial de abastecimento de água. Correta a rejeição integral dos pedidos. Não houve comprovado fato do serviço ou demonstrado descumprimento de obrigação legal ou contratual. Em primeiro lugar, não há prova de que a recorrente deixou o imóvel no ano de 2017 após a afirmada separação. Além disso, e o mais relevante, inexiste prova de que a recorrente teria solicitado a mudança da titularidade do contrato de abastecimento de água em 2017 ou em qualquer outro momento. Ademais, na causa de pedir da ação, a recorrente reconhece que o antigo companheiro e o filho comum permaneceram residindo no local e que confiou que as contas continuariam sendo pagas. Além disso, a recorrente confessa que fez um parcelamento para o pagamento do débito, o que deve ser cumprido. Note-se, também, que, pelos documentos juntados com a própria petição inicial, os débitos tiveram origem em 2016 e o serviço foi prestado apenas até 2021 (acordo para pagamento entre dezembro de 2019 e março de 2021). Legitimidade do procedimento e dos atos de cobrança. Acertada rejeição integral dos pedidos. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC.

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