Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803219-31.2025.8.19.0026 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0803219-31.2025.8.19.0026 Protocolo: 8818/2026.00091702 RECTE: ALEXANDRA INACIO ATALIBA SILVA ADVOGADO: CAIO DIAS REZENDE OAB/RJ-257196 ADVOGADO: MATHEUS FRANÇA VIEIRA OAB/RJ-250199 RECORRIDO: CEDAE ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-217046 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o r. juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Relação de consumo. Serviço essencial de abastecimento de água. Correta a rejeição integral dos pedidos. Não houve comprovado fato do serviço ou demonstrado descumprimento de obrigação legal ou contratual. Em primeiro lugar, não há prova de que a recorrente deixou o imóvel no ano de 2017 após a afirmada separação. Além disso, e o mais relevante, inexiste prova de que a recorrente teria solicitado a mudança da titularidade do contrato de abastecimento de água em 2017 ou em qualquer outro momento. Ademais, na causa de pedir da ação, a recorrente reconhece que o antigo companheiro e o filho comum permaneceram residindo no local e que confiou que as contas continuariam sendo pagas. Além disso, a recorrente confessa que fez um parcelamento para o pagamento do débito, o que deve ser cumprido. Note-se, também, que, pelos documentos juntados com a própria petição inicial, os débitos tiveram origem em 2016 e o serviço foi prestado apenas até 2021 (acordo para pagamento entre dezembro de 2019 e março de 2021). Legitimidade do procedimento e dos atos de cobrança. Acertada rejeição integral dos pedidos. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.