Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803219-24.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL BENICIO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL BENICIO DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. O autor, pessoa idosa e de pouca instrução, beneficiário de aposentadoria por idade (NB nº 175.750.770-9), identificou descontos mensais de R$ 59,40 referentes ao suposto empréstimo consignado nº 0060936728, que afirma não ter contratado ou autorizado. Alega que após 34 parcelas descontadas, o contrato permanece ativo, comprometendo parte de sua renda e prejudicando sua subsistência. Requer a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais e patrimoniais sofridos. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 98064898 e ss). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a apresentação de extratos bancários referentes ao mês em que teria ocorrido o primeiro desconto discutido e os meses imediatamente anterior e posterior (ID nº 101114685). O requerido apresentou contestação (ID nº 102451688), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, da inépcia da inicial, da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital via biometria facial, pugnando pela improcedência. Certificou-se no ID nº 102752618, a tempestividade da contestação. Réplica à contestação no ID nº 103866541. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5). Portanto, não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO A preliminar de inépcia arguida pela parte requerida não merece acolhimento. A ausência de juntada de extrato bancário ou do valor eventualmente creditado em conta não compromete a compreensão da causa ou a formulação dos pedidos, tampouco impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A controvérsia jurídica está devidamente delimitada, sendo possível à parte adversa compreender a causa de pedir e formular sua defesa. Importa destacar que a produção de tais documentos, ainda que relevantes à instrução probatória, não constitui requisito obrigatório da petição inicial, cuja regularidade deve ser aferida à luz do art. 319 do CPC. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DE MÉRITO. MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se o autor efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento. Em sede de contestação (ID nº 102451688), a parte Ré apresentou contrato de empréstimo consignado e documentos (ID nº 102451692 e 102451690). Precipuamente, em que pese o contrato de empréstimo consignado apresentado no ID nº 102451692 e 102451690, verifico sua irregularidade, pois, considerando-se que o Autor é literalmente analfabeto, conforme documento de ID nº 98064903, imprescindível seria para a validade do negócio jurídico firmado, a assinatura a rogo de terceira pessoa com poderes outorgados como procurador, bem como ser subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme inteligência do art. 595 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais. No entanto, percebo pelo contrato de empréstimo que foi somente anexado um instrumento contratual formalizado de modo digital com biometria facial (ID nº 102451692 e 102451690), INEXISTINDO assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, descumprindo o procedimento insculpido no art. 595, do Código Civil. Assim lecionam as súmulas nº 30 e 37 do TJPI, acerca da contratação com pessoa analfabeta: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. TJPI/SÚMULA Nº 37: Contrato com pessoa não alfabetizada. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Grifos nossos. Nesse sentido, cumpre destacar que, por meio da Súmula nº 30, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento acerca da formalização de contratos com pessoas analfabetas. Sendo tal entendimento estendido ainda para as contratações digitais, conforme dispõe a Súmula 37 do TJPI. Conforme tal entendimento, exige-se a presença de três assinaturas: a assinatura a rogo (realizada por pessoa de confiança do analfabeto) e as assinaturas de duas testemunhas. Tais formalidades não foram devidamente observadas no contrato anexado no ID nº 102451692 e 102451690. Diante disso, estando descumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, a nulidade da contratação é medida que se impõe. Repise-se que o fato de o empréstimo ter sido firmado por contratação digital não exime a instituição bancária do dever de observar os requisitos de validade da contratação envolvendo pessoa analfabeta, consoante a literalidade da Súmula nº 37 do TJPI. Não bastasse isso, esse é o entendimento da jurisprudência de nosso Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº. 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Nos termos da Súmula nº. 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em apreço, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, razão pela qual, impõe-se a nulidade contratual. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Os transtornos causados à parte apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 7 - Compensação de valores devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 8 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803161-61.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ). Grifos acrescidos. Nessa toada, embora a parte Ré tenha juntado contrato de empréstimo bancário isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso a manifestação de vontade de ambas as partes, o que não aconteceu. A vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, mas não aconteceu por parte do autor, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica. Ocorre que, em se tratando de analfabeto (propriamente dito, não analfabeto funcional), é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, §1º da Lei nº 6015/773, qual seja, a assinatura a rogo de terceira pessoa fundamental para manifestação inequívoca de consentimento, o que não aconteceu no caso dos autos. Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: ''RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, 8 bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020). (g.n) '' (grifo nosso) Desta forma, a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta merece cuidados, sob pena de não se considerar realizado pela ausência de manifestação de vontade. Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que concerne à repetição do indébito, assiste razão em parte ao autor. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Acerca da matéria, colhe-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1 .413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3 . Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1759883 PR 2020/0239420-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022) CARTÃO DE CRÉDITO. Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que a autora alega que não contratou cartão de crédito com RMC, sendo realizados descontos em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação . Falta de segurança do serviço prestado pela instituição financeira à consumidora caracterizada pelos elementos de prova contidos nos autos, não tendo ocorrido regular exibição nos autos do contrato averbado e impugnado. Inexigibilidade do contrato proclamada. Defeito na segurança do serviço bancário. Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora e que devem ser ressarcidos . Situação que acarretou sérios transtornos à autora, dada a natureza alimentar de seus proventos. Falha na segurança do serviço bancário. Negligência do banco evidenciada. Responsabilidade civil configurada . Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Descabimento, no entanto, do pleito de que seja o réu condenado à repetição do indébito em dobro, à falta de prova de que tenha a autora impugnado previamente, pela via administrativa, os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário . Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira não configurada. Repetição simples do indébito mantida. Juros legais de mora incidentes sobre a repetição simples do indébito que devem ser computados desde a data de cada desconto, porque se cuida aqui de responsabilidade civil extracontratual (Súmula n. 54, do STJ) . Determinação de que o crédito eventualmente efetuado pelo banco em conta corrente da autora seja restituído à instituição financeira, com correção monetária desde a data de sua disponibilização e juros moratórios da citação, autorizada a compensação de valores, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença em parte reformada. Recursos parcialmente providos, conhecido, em parte, o da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10321771220248260405 Osasco, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 26/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025) In casu, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Explico. Da detida análise do caderno processual, verifico que restou plenamente comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta do autor. O comprovante de transação bancária (TED) acostado no ID nº 102451691 demonstra de forma idônea a transferência do montante de R$ 2.285,85 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para a conta corrente de titularidade do requerente. Trata-se de documento idôneo e apto a comprovar o efetivo proveito econômico da quantia pela parte autora, porquanto contém código identificador, indicação do número do contrato objeto da controvérsia, bem como o nome e o CPF do demandante. Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa do requerente, ressalto que, do valor final, deverá ser diminuída a quantia de R$ 2.285,85 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), efetivamente liberada pelo banco ao autor (ID nº 102451691), advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente. DO AFASTAMENTO DO DANO MORAL No presente caso concreto, a nulidade reconhecida decorre do descumprimento de requisito formal, não se confundindo com conduta ilícita apta, por si só, a ensejar a configuração de dano moral indenizável. Não há elementos que evidenciem atuação dolosa ou de má-fé por parte da instituição financeira, tampouco se verifica violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) A despeito da irregularidade formal da avença, o conjunto probatório revela que a parte autora efetivamente usufruiu dos valores disponibilizados (ID nº 102451691), inexistindo indícios de fraude ou de prática abusiva por parte da instituição financeira. Nessas circunstâncias, a mera declaração de nulidade do contrato, conforme reconhecido alhures, não possui o condão de gerar, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sob pena de se converter tal instituto em fonte de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0060936728, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos. b) CONDENAR o réu a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto e correção monetária pelo INPC, autorizada a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 2.285,85 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) (ID nº 102451691). c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 8 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803219-24.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL BENICIO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL BENICIO DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. O autor, pessoa idosa e de pouca instrução, beneficiário de aposentadoria por idade (NB nº 175.750.770-9), identificou descontos mensais de R$ 59,40 referentes ao suposto empréstimo consignado nº 0060936728, que afirma não ter contratado ou autorizado. Alega que após 34 parcelas descontadas, o contrato permanece ativo, comprometendo parte de sua renda e prejudicando sua subsistência. Requer a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais e patrimoniais sofridos. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 98064898 e ss). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a apresentação de extratos bancários referentes ao mês em que teria ocorrido o primeiro desconto discutido e os meses imediatamente anterior e posterior (ID nº 101114685). O requerido apresentou contestação (ID nº 102451688), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, da inépcia da inicial, da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital via biometria facial, pugnando pela improcedência. Certificou-se no ID nº 102752618, a tempestividade da contestação. Réplica à contestação no ID nº 103866541. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5). Portanto, não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO A preliminar de inépcia arguida pela parte requerida não merece acolhimento. A ausência de juntada de extrato bancário ou do valor eventualmente creditado em conta não compromete a compreensão da causa ou a formulação dos pedidos, tampouco impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A controvérsia jurídica está devidamente delimitada, sendo possível à parte adversa compreender a causa de pedir e formular sua defesa. Importa destacar que a produção de tais documentos, ainda que relevantes à instrução probatória, não constitui requisito obrigatório da petição inicial, cuja regularidade deve ser aferida à luz do art. 319 do CPC. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DE MÉRITO. MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se o autor efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento. Em sede de contestação (ID nº 102451688), a parte Ré apresentou contrato de empréstimo consignado e documentos (ID nº 102451692 e 102451690). Precipuamente, em que pese o contrato de empréstimo consignado apresentado no ID nº 102451692 e 102451690, verifico sua irregularidade, pois, considerando-se que o Autor é literalmente analfabeto, conforme documento de ID nº 98064903, imprescindível seria para a validade do negócio jurídico firmado, a assinatura a rogo de terceira pessoa com poderes outorgados como procurador, bem como ser subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme inteligência do art. 595 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais. No entanto, percebo pelo contrato de empréstimo que foi somente anexado um instrumento contratual formalizado de modo digital com biometria facial (ID nº 102451692 e 102451690), INEXISTINDO assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, descumprindo o procedimento insculpido no art. 595, do Código Civil. Assim lecionam as súmulas nº 30 e 37 do TJPI, acerca da contratação com pessoa analfabeta: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. TJPI/SÚMULA Nº 37: Contrato com pessoa não alfabetizada. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Grifos nossos. Nesse sentido, cumpre destacar que, por meio da Súmula nº 30, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento acerca da formalização de contratos com pessoas analfabetas. Sendo tal entendimento estendido ainda para as contratações digitais, conforme dispõe a Súmula 37 do TJPI. Conforme tal entendimento, exige-se a presença de três assinaturas: a assinatura a rogo (realizada por pessoa de confiança do analfabeto) e as assinaturas de duas testemunhas. Tais formalidades não foram devidamente observadas no contrato anexado no ID nº 102451692 e 102451690. Diante disso, estando descumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, a nulidade da contratação é medida que se impõe. Repise-se que o fato de o empréstimo ter sido firmado por contratação digital não exime a instituição bancária do dever de observar os requisitos de validade da contratação envolvendo pessoa analfabeta, consoante a literalidade da Súmula nº 37 do TJPI. Não bastasse isso, esse é o entendimento da jurisprudência de nosso Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº. 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Nos termos da Súmula nº. 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em apreço, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, razão pela qual, impõe-se a nulidade contratual. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Os transtornos causados à parte apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 7 - Compensação de valores devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 8 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803161-61.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ). Grifos acrescidos. Nessa toada, embora a parte Ré tenha juntado contrato de empréstimo bancário isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso a manifestação de vontade de ambas as partes, o que não aconteceu. A vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, mas não aconteceu por parte do autor, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica. Ocorre que, em se tratando de analfabeto (propriamente dito, não analfabeto funcional), é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, §1º da Lei nº 6015/773, qual seja, a assinatura a rogo de terceira pessoa fundamental para manifestação inequívoca de consentimento, o que não aconteceu no caso dos autos. Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: ''RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, 8 bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020). (g.n) '' (grifo nosso) Desta forma, a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta merece cuidados, sob pena de não se considerar realizado pela ausência de manifestação de vontade. Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que concerne à repetição do indébito, assiste razão em parte ao autor. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Acerca da matéria, colhe-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1 .413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3 . Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1759883 PR 2020/0239420-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022) CARTÃO DE CRÉDITO. Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que a autora alega que não contratou cartão de crédito com RMC, sendo realizados descontos em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação . Falta de segurança do serviço prestado pela instituição financeira à consumidora caracterizada pelos elementos de prova contidos nos autos, não tendo ocorrido regular exibição nos autos do contrato averbado e impugnado. Inexigibilidade do contrato proclamada. Defeito na segurança do serviço bancário. Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora e que devem ser ressarcidos . Situação que acarretou sérios transtornos à autora, dada a natureza alimentar de seus proventos. Falha na segurança do serviço bancário. Negligência do banco evidenciada. Responsabilidade civil configurada . Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Descabimento, no entanto, do pleito de que seja o réu condenado à repetição do indébito em dobro, à falta de prova de que tenha a autora impugnado previamente, pela via administrativa, os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário . Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira não configurada. Repetição simples do indébito mantida. Juros legais de mora incidentes sobre a repetição simples do indébito que devem ser computados desde a data de cada desconto, porque se cuida aqui de responsabilidade civil extracontratual (Súmula n. 54, do STJ) . Determinação de que o crédito eventualmente efetuado pelo banco em conta corrente da autora seja restituído à instituição financeira, com correção monetária desde a data de sua disponibilização e juros moratórios da citação, autorizada a compensação de valores, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença em parte reformada. Recursos parcialmente providos, conhecido, em parte, o da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10321771220248260405 Osasco, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 26/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025) In casu, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Explico. Da detida análise do caderno processual, verifico que restou plenamente comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta do autor. O comprovante de transação bancária (TED) acostado no ID nº 102451691 demonstra de forma idônea a transferência do montante de R$ 2.285,85 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para a conta corrente de titularidade do requerente. Trata-se de documento idôneo e apto a comprovar o efetivo proveito econômico da quantia pela parte autora, porquanto contém código identificador, indicação do número do contrato objeto da controvérsia, bem como o nome e o CPF do demandante. Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa do requerente, ressalto que, do valor final, deverá ser diminuída a quantia de R$ 2.285,85 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), efetivamente liberada pelo banco ao autor (ID nº 102451691), advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente. DO AFASTAMENTO DO DANO MORAL No presente caso concreto, a nulidade reconhecida decorre do descumprimento de requisito formal, não se confundindo com conduta ilícita apta, por si só, a ensejar a configuração de dano moral indenizável. Não há elementos que evidenciem atuação dolosa ou de má-fé por parte da instituição financeira, tampouco se verifica violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) A despeito da irregularidade formal da avença, o conjunto probatório revela que a parte autora efetivamente usufruiu dos valores disponibilizados (ID nº 102451691), inexistindo indícios de fraude ou de prática abusiva por parte da instituição financeira. Nessas circunstâncias, a mera declaração de nulidade do contrato, conforme reconhecido alhures, não possui o condão de gerar, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sob pena de se converter tal instituto em fonte de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0060936728, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos. b) CONDENAR o réu a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto e correção monetária pelo INPC, autorizada a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 2.285,85 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) (ID nº 102451691). c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 8 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior