2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803218-98.2026.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOFIA ALMEIDA OSORIO DE ARAUJO REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovida efetuou o pagamento da quantia devida. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC. Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Proceda com as seguintes determinações: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor total de R$ 2.167,05 (destaque de 30% do crédito principal) e acréscimos legais dos rendimentos do depósito, para pagamento do crédito principal devido à exequente SOFIA ALMEIDA OSORIO DE ARAUJO, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 166818760; 2) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 1.238,32, correspondente R$ 309,58 dos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento de 10%) e R$ 928,74 dos honorários contratuais (30% do crédito principal), em favor dos advogados, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 166818760. 3) Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito