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0803218-76.2026.8.19.0037

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803218-76.2026.8.19.0037 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0803218-76.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00663797 APTE: TALIS DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SIARENSE RODRIGUES OAB/RJ-130176 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: Direito penal. Apelação defensiva. Crime de tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da LD, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583DM. Fixado o regime inicial fechado. II. Questão em discussão2. Analisar: o cabimento da absolvição por insuficiência probatória; a desclassificação para o art. 28 da LD; o reconhecimento do tráfico privilegiado; e a revogação da PP.III. Razões de decidir3. Consignado na denúncia que, em 28/4/2026, às 18h, no endereço ali especificado, policiais civis após o recebimento de denúncia acerca de venda de entorpecentes naquela localidade, para lá se dirigiram quando visualizaram o apelante entregando drogas ao usuário identificado na inicial acusatória, momento em que este intentava repassar o dinheiro relativo a compra. Feita a revista pessoal, foi encontrado com o recorrente 4,6g de cocaína (distribuídas em 3 unidades), com as inscrições `FBG ¿ CV ¿ R$15¿ e `FBG ¿ CV - R$ 25 CV¿.4. Demonstrada, à saciedade, a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo conjunto probatório, em especial pelo relato policial corroborado pelos demais elementos de prova. Enunciado 70 do TJRJ.5. Conduta adequadamente tipificada no art. 33 da LD, considerada a prisão no exato momento da mercância, além de o entorpecente estar acondicionado em embalagem fracionada e rotulada com inscrições alusivas à facção criminosa atuante na região, tudo a afastar a pretensão de desclassificação. 6. Conformidade com o Tema 506 do STF que trata, em específico ¿da posse de cannabis ¿ maconha - para consumo pessoal¿ (item 2 do aludido tema) e, nessa premissa, firma ¿presunção relativa¿ acerca do `consumo próprio¿ para quem `adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas¿ (itens 4 e 5 do tema referenciado).7. Tráfico privilegiado que encontra óbice na reincidência específica do apelante.8. Confirmado o juízo de censura: 1ª fase no mínimo legal; 2ª fase em que correto o aumento de 1/6 pela reincidência, com reprimenda definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583DM, pois sem vetores da 3ª fase. Chancelado o regime inicial fechado, considerada a reincidência específica. Mantida motivadamente a prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

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