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Processo 0803218-28.2026.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803218-28.2026.8.10.0037 Requerente: JOSE LEANDRO DE CASTRO VALE Advogado(s) do reclamante: ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916-SP) Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (ID. 183614424). A embargante alega suposta obscuridade quanto à obrigação de restabelecimento do perfil do autor e recomposição dos dados contidos, invocando a inexigibilidade da obrigação com base nas disposições do Marco Civil da Internet. Instado a se manifestar, o recorrido pugnou pela rejeição dos embargos. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, a decisão embargada é clara, objetiva e inteligível em seus comandos legais. A argumentação apresentada pelo embargante revela mero inconformismo com o mérito da determinação judicial, buscando, por via manifestamente inconveniente, a reforma da decisão sob o pretexto de impossibilidade legal imposta pelo art. 15 do Marco Civil da Internet. A determinação para reativar a conta e restabelecer o acesso do consumidor aos seus próprios conteúdos não se confunde com a guarda obrigatória de registros de acesso. Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios formais previstos na legislação de regência que autorizem o manejo ou acolhimento da medida, a exclusão liminar dos presentes embargos é a conclusão lógica que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, sem mérito, REJEITO-OS , para o fim de manter integralmente a decisão embargada tal como foi lançada. Intime-se a requerida para o cumprimento imediato e integral da tutela de urgência deferida, sob pena de execução da multa cominatória já inserida. Preclusa esta decisão, determina o retorno dos autos à Secretaria para o regular encaminhamento do feito, notadamente no aguardo da audiência já designada. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú

2026-09-16 · TJMA

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803218-28.2026.8.10.0037 Requerente: JOSE LEANDRO DE CASTRO VALE Advogado(s) do reclamante: ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916-SP) Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (ID. 183614424). A embargante alega suposta obscuridade quanto à obrigação de restabelecimento do perfil do autor e recomposição dos dados contidos, invocando a inexigibilidade da obrigação com base nas disposições do Marco Civil da Internet. Instado a se manifestar, o recorrido pugnou pela rejeição dos embargos. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, a decisão embargada é clara, objetiva e inteligível em seus comandos legais. A argumentação apresentada pelo embargante revela mero inconformismo com o mérito da determinação judicial, buscando, por via manifestamente inconveniente, a reforma da decisão sob o pretexto de impossibilidade legal imposta pelo art. 15 do Marco Civil da Internet. A determinação para reativar a conta e restabelecer o acesso do consumidor aos seus próprios conteúdos não se confunde com a guarda obrigatória de registros de acesso. Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios formais previstos na legislação de regência que autorizem o manejo ou acolhimento da medida, a exclusão liminar dos presentes embargos é a conclusão lógica que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, sem mérito, REJEITO-OS , para o fim de manter integralmente a decisão embargada tal como foi lançada. Intime-se a requerida para o cumprimento imediato e integral da tutela de urgência deferida, sob pena de execução da multa cominatória já inserida. Preclusa esta decisão, determina o retorno dos autos à Secretaria para o regular encaminhamento do feito, notadamente no aguardo da audiência já designada. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú

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