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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803217-74.2023.4.05.8200 AUTOR: MARCELLA NUNES PEDROSA MONTENEGRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem, convertendo-se o julgamento em diligência. 2. A parte autora formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência (id. 164283125) para autorizar sua adesão à renegociação de dívida prevista na Medida Provisória 1.355/2026 e na Resolução CG-FIES n.º 66, de 11/05/2026, no âmbito do programa denominado Desenrola FIES, com a ressalva expressa de que tal adesão não implica renúncia ou desistência da presente ação judicial, nem autoriza a reincorporação de valores já abatidos ao saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil. 3. Decido. 4. Inexiste amparo jurídico para conhecer do pedido de tutela provisória formulado, incidentalmente, pela parte autora, tendo em vista que o objeto desta ação se restringe ao abatimento do saldo devedor do FIES por trabalho na linha de frente de combate à pandemia de COVID-19, previsto pelo art. 6º-B, inciso III, da Lei n.º 10.260/2001, não estando em discussão nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a adesão ao programa de renegociação de dívidas Desenrola FIES, que, aliás, é objeto do Mandado de Segurança Cível n.º 0045634-70.2026.4.05.8200, impetrado pela ora autora em 29/08/2026. 5. Nesse contexto, verifico que o pedido em análise transborda os limites objetivos da lide, de modo que não deve ser conhecido. 6. Ante o exposto, não conheço do pedido incidental de tutela provisória de urgência (id. 164283125) formulado pela parte autora. 7. Intimem-se as partes desta decisão. 8. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. 9. Cumpra-se. João Pessoa/PB, (data da validação no sistema processual) JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SJPB