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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0803217-25.2025.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Rural (4964) Parte : BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Parte : ROBERTO HALLEY LOPES DE LIMA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 189779197, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 182569151, opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 181607393, proferida nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em desfavor de ROBERTO HALLEY LOPES DE LIMA. No curso do cumprimento do feito, sobreveio a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, cuja minuta foi juntada aos autos sob ID 178631757. Diante disso, este Juízo homologou a avença por sentença e, na sequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do CPC (ID 181607393). Irresignado, o exequente opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o julgado padece de omissão, na medida em que deixou de observar que o acordo homologado estabelece o pagamento parcelado do débito (ID 182569151). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é adequado e tempestivo (certidão no ID 188709411), razão pela qual merece ser conhecido. A homologação judicial de acordo celebrado no curso de processo de execução não conduz, invariavelmente, à extinção do feito com resolução de mérito. É necessário distinguir duas situações processuais distintas. Quando as partes transigem quanto ao próprio crédito exequendo, substituindo a obrigação originária por nova avença que é imediatamente cumprida, ou quando a transação importa quitação plena e desde logo do débito, a hipótese efetivamente se amolda à transação extintiva prevista no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, ambos do CPC, sendo correta a extinção do feito. Situação diversa, contudo, ocorre quando o acordo entabulado pelas partes se limita a estabelecer forma de pagamento parcelado do débito, sem quitação imediata da obrigação, permanecendo o cumprimento da avença projetado para o futuro. Nessa hipótese, aplica-se o art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, prosseguindo-se a execução, a requerimento do exequente, caso não cumprida a avença no prazo estipulado. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o acordo de ID 178631757 estabeleceu o pagamento parcelado do débito exequendo, com termo final fixado para 28/04/2034, não havendo, portanto, quitação imediata da obrigação capaz de justificar a extinção do processo com resolução de mérito nos moldes em que proferida a sentença embargada. O correto enquadramento jurídico da situação é o do art. 922 do CPC, impondo-se a suspensão do feito até o termo final do parcelamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo executado, quando então, mediante simples petição, poderá o exequente requerer o imediato prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente da dívida, independentemente de nova citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 182569151 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, REFORMAR a sentença de ID 181607393 no ponto em que julgou extinto o processo com resolução de mérito. Como consequência, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, até o termo final do parcelamento pactuado no acordo de ID 178631757, previsto para 28/04/2034, ressalvada a hipótese de inadimplemento, quando então poderá o exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, independentemente de nova citação, pelo saldo remanescente da dívida. Mantida, no mais, a homologação do acordo entabulado entre as partes. Para fins de expedição do termo de penhora sobre o bem ofertado em garantia real, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel garantidor. Publique-se. Intimem-se. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"