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Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Guarabira · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200.000 - Tel.:(83) 3271-3342 Processo PJE nº: 0803216-73.2026.8.15.0181 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] Promovente: W. A. G. Promovido(a): E. S. P. INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: DORIVALDO FERREIRA GOMES OAB: PB11124 Endereço: desconhecido , para tomar conhecimento de todos os termos da SENTENÇA JUDICIAL inserida no ID 166697349. Guarabira (PB), 9 de setembro de 2026. EVERALDA BARBOSA GAMA Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0803216-73.2026.8.15.0181 SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Inteligência do art. 485, VIII do Código de Processo Civil). Vistos, etc. W. A. G., devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em face de ANA GABRIELLY SILVA GOMES e ANTHONY MESSIAS SILVA GOMES, igualmente qualificado(a), suscitando as razões de fato e de direito narradas da petição inicial. Juntou com a inicial documentos. Determinada a emenda à inicial a fim de instruir os autos com cópia das certidões de nascimento do menores (ID nº. 159679826), tendo o autor peticionado no ID nº. 159833047, juntando os documentos no ID nº. 159834099. O pedido de tutela antecipada para revisão dos alimentos foi indeferido pelas razões consignadas no ID nº. 161207475. Citação da parte promovida no ID nº. 161535408. No ID nº 163794579 a parte autora requereu desistência. Designada audiência de conciliação, sua realização restou frustrada ante a ausência das partes, conforme ata da solenidade inserida no ID nº. 163836324. Parecer Ministerial pugnando pela extinção do feito no ID nº. 165321130. É o relatório. Decido. O processo civil brasileiro consagra o princípio da disponibilidade da ação civil, cuja desistência só encontra limites na hipótese do art. 485 §4º, do CPC. No caso dos autos, como não houve contestação, impõe-se a homologação da desistência da ação, independentemente da vontade da parte demandada. Isto posto, homologo a desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Em face da ausência de interesse recursal, após as necessárias intimações, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Guarabira (PB), 28 de agosto de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito