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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803215-31.2022.8.14.0028 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A e outros REU: ELIO TORRACA JUNIOR DECISÃO Considerando a decisão monocrática proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Id. 114339312, passo à análise. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69. A demanda versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual a parte requerida assumiu a obrigação de pagamento mediante a constituição de garantia sobre bem móvel. A presente ação foi ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de ELIO TORRACA JUNIOR, em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, visando à restituição do bem alienado, conforme prevê a legislação pertinente. A parte autora informou que as partes celebraram contrato de financiamento nº 20033898971, com prazo de 60 meses e prestações no valor de R$ 1.247,70, alegando inadimplemento a partir de 03/01/2022. O débito indicado na inicial corresponde a R$ 44.223,70. Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que o veículo fosse entregue ao seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a confirmação definitiva da medida liminar e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram o comprovante de recolhimento das custas iniciais, demonstrativo do débito, contrato, instrumento destinado à constituição em mora do devedor e consulta do veículo perante o DETRAN. A petição inicial foi indeferida por sentença de Id. 81020294, ao fundamento de que não teria sido apresentado contrato assinado de forma válida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. O requerente interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido monocraticamente, tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhecido a validade do contrato eletrônico juntado aos autos, firmado mediante certificação ICP-Brasil, bem como o preenchimento dos requisitos de procedibilidade da ação, anulando a sentença para regular prosseguimento do feito. A decisão recursal transitou em julgado. Posteriormente, foi admitido o ingresso do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II como assistente litisconsorcial da parte requerente, em razão da cessão dos direitos creditórios objeto da demanda, conforme decisão de Id. 153747299. Intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte interessada reiterou o pedido de deferimento da liminar e de expedição do mandado de busca e apreensão. Decido. É cediço que, nos contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, a legislação confere ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, consoante estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso, a questão relativa à validade do instrumento contratual e à regularidade da constituição em mora já foi examinada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Na decisão de Id. 114339312, o Tribunal reconheceu que a Cédula de Crédito Bancário foi produzida e assinada eletronicamente, com certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sendo desnecessária a apresentação de via física inexistente, e concluiu pelo preenchimento dos requisitos de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Consta ainda dos autos demonstrativo do débito, que indicava, na data do ajuizamento, saldo total de R$ 44.223,70. A consulta realizada perante o DETRAN identifica o veículo em nome do requerido e registra expressamente a restrição financeira decorrente de alienação fiduciária em favor do BANCO RCI BRASIL S.A. Não diviso, pois, qualquer impedimento ao deferimento da medida. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, e observada a Súmula nº 72 do STJ, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, o caso é de deferimento da medida. Por essa razão, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo: MARCA/MODELO RENAULT/KWID INTENS 1.0 TIPO AUTOMÓVEL COR BRANCA ANO DE FABRICAÇÃO 2020 ANO/MODELO 2021 PLACA QVU5D49 CHASSI 93YRBB004MJ631671 RENAVAM 1249342730. Os dados encontram correspondência na consulta do DETRAN juntada aos autos. O bem deverá ser apreendido, estando na posse do requerido ou de terceiros, e depositado à parte requerente ou à pessoa por ela indicada. Com fulcro no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, DETERMINO a inserção da restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, por meio do Sistema RENAJUD. A parte requerida deverá ser cientificada de que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em sendo necessário, ficam autorizados desde já a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial. Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Mantenho a habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II como assistente litisconsorcial, na forma da decisão de Id. 153747299. CUMPRA-SE, servindo esta de expediente de comunicação. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Decisão publicada e registrada por meio do sistema PJe. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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