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0803214-78.2026.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0803214-78.2026.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA MAYARA DA SILVA BARRETO GASPAR E SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Tendo em vista a certidão negativa do OJA no ID 305706246, informando que não localizou on. 35da Rua Manoel Gomes da Silva, Bairro do Engenho, Itaguaí-RJ e considerando ainda que no documento de ID 305326227, consta número diverso de imóvel, qual seja,249, esclareça e comprove a autora em que número efetivamente reside e indique um ponto de referência para que o OJA possa cumprir a diligência. Prazo de 5 dias. ITAGUAÍ, 8 de setembro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0803214-78.2026.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA MAYARA DA SILVA BARRETO GASPAR E SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A 1. Analisados os documentos que acompanham a Inicial. A autora anexa contas em nome do titular JOÃO EDGAR DE ASSIS, acompanhadas de declaração de residência e identidade do declarante, além de conta de internet em nome próprio no mesmo endereço. 2. A autora alega que, em 31/08/2026, um fio de energia elétrica, em frente à sua casa, se partiu, ocasionando um incêndio. Desde então, parte da residência permanece sem fornecimento de energia elétrica, enquanto em outros cômodos as lâmpadas e demais pontos de energia ficam piscando e apresentam instabilidade no fornecimento. 3. Expeça-se mandado de verificação, a ser cumprido por OJA, no endereço da autora, a fim de apurar se há fornecimento de energia elétrica no local. 4. Somente após, direi sobre o pedido de tutela. ITAGUAÍ, 3 de setembro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular

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