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TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0803214-75.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): ANTONIO PEDRO DA SILVA Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO PEDRO DA SILVA (ID 162143013) contra a sentença proferida no ID 161071044, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência do contrato de seguro e condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, perfazendo o montante de R$ 2.063,94, rejeitando a pretensão indenizatória por danos morais e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 161071044, p. 5). Em suas razões recursais (ID 162143013), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, aduzindo que a fixação da verba honorária em 10% sobre a condenação resultou em quantia irrisória. Defende a incidência obrigatória do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, pugnando pelo arbitramento equitativo dos honorários com base na Tabela da OAB/PB, no valor principal de R$ 5.221,83 ou, subsidiariamente, nos patamares de R$ 3.431,85 ou R$ 3.000,00 (ID 162143013, p. 7-8). Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 162178902), a instituição financeira demandada apresentou contrarrazões no ID 163444518, rebatendo as alegações de omissão e sustentando que o recurso ostenta natureza meramente protelatória, buscando rediscutir matéria devidamente decidida na sentença, razão pela qual requereu a sua integral rejeição (ID 163444518, p. 2-4). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Admissibilidade e Limites Estritos dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pela parte autora (ID 162143013) em face da sentença proferida no ID 161071044, razão pela qual merecem ser conhecidos para exame de mérito integrativo. O cabimento dos embargos declaratórios é expressamente restrito às hipóteses catalogadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado, ou corrigir erro material. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a omissão se configura quando o juízo deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou quando incide em qualquer das condutas previstas no artigo 489, parágrafo 1º, do estatuto processual. A via integrativa dos embargos de declaração não constitui meio idôneo para a reanálise de teses jurídicas, reapreciação de provas ou modificação da conclusão legitimamente firmada pelo julgador. Eventual divergência da parte quanto aos critérios normativos aplicados ou à valoração dos fatos postos em julgamento configura mero inconformismo com o teor da decisão, o qual deve ser submetido à instância revisora competente por meio do recurso de apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que os aclaratórios não comportam a rediscussão do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios formais previstos na legislação de regência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Segundo orientação desta Corte de Justiça, é indevida a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, o que afasta, por conseguinte, o arbitramento previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de excluir a condenação de honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.153.633/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 14/5/2019.) A constatação de que o pronunciamento judicial enfrentou de maneira clara os temas submetidos a exame afasta a existência de vícios integrativos, revelando a inadequação da via eleita para manifestar descontentamento com o resultado do provimento jurisdicional. 2. Inexistência de Omissão na Fixação dos Honorários Sucumbenciais A parte embargante alega que a sentença de mérito (ID 161071044) teria incorrido em omissão por não arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, invocando a incidência do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da Tabela de Honorários da OAB/PB (ID 162143013, p. 3-7). Contudo, o exame atento da decisão embargada demonstra que a verba honorária foi expressamente fundamentada e fixada segundo a ordem legal cogente de preferência estatuída pelo Código de Processo Civil. A sentença condenou a parte requerida na obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados na conta bancária do autor, alcançando a condenação líquida e certa de R$ 2.063,94, e, em razão da sucumbência, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com expressa remissão aos parâmetros legais (ID 161071044, p. 5). O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece como base primária e obrigatória de cálculo dos honorários o valor da condenação. Apenas subsidiariamente, na falta de condenação, adota-se o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa disciplinada no parágrafo 8º do referido artigo restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo, inexistindo condenação líquida que sirva de parâmetro objetivo. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 1.076 veda o arbitramento equitativo fora das balizas estritas do texto legal, determinando a incidência vinculante dos percentuais sobre a condenação quando mensurável: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Ao contrário do sustentado pelo embargante, o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça reforça a regra de que, havendo condenação em valor certo e líquido, deve ser observado o percentual legal de 10% a 20% previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a base de cálculo líquida apurada em demanda de menor complexidade resultar em valor pecuniário moderado não autoriza o juízo a ignorar o comando legal expresso para substituir a condenação pelos valores mínimos sugeridos na Tabela da OAB/PB. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a impossibilidade de acolhimento de embargos declaratórios quando o objetivo da parte consiste exclusivamente em rediscutir a fixação da verba sucumbencial fundamentada na legislação processual: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800526-42.2024.8.15.0181 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho E MBARGANTE: Maria Neide dos Santos ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB 19.102-A, Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A EMBARGADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Incorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. - O § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º. (0800526-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) A fundamentação constante da sentença expôs de forma suficiente os motivos determinantes da aplicação do percentual sobre o montante condenatório líquido. A discordância da parte com o quantum obtido pela incidência do percentual de 10% sobre o valor da condenação traduz irresignação de mérito, insuscetível de acolhimento em sede de embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANTONIO PEDRO DA SILVA (ID 162143013), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de ID 161071044 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e intimem-se as partes eletronicamente. Ficam as partes advertidas de que a oposição reiterada de aclaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação das sanções processuais previstas no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com as determinações da sentença. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.063,94
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Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0803214-75.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): ANTONIO PEDRO DA SILVA Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO PEDRO DA SILVA (ID 162143013) contra a sentença proferida no ID 161071044, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência do contrato de seguro e condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, perfazendo o montante de R$ 2.063,94, rejeitando a pretensão indenizatória por danos morais e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 161071044, p. 5). Em suas razões recursais (ID 162143013), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, aduzindo que a fixação da verba honorária em 10% sobre a condenação resultou em quantia irrisória. Defende a incidência obrigatória do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, pugnando pelo arbitramento equitativo dos honorários com base na Tabela da OAB/PB, no valor principal de R$ 5.221,83 ou, subsidiariamente, nos patamares de R$ 3.431,85 ou R$ 3.000,00 (ID 162143013, p. 7-8). Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 162178902), a instituição financeira demandada apresentou contrarrazões no ID 163444518, rebatendo as alegações de omissão e sustentando que o recurso ostenta natureza meramente protelatória, buscando rediscutir matéria devidamente decidida na sentença, razão pela qual requereu a sua integral rejeição (ID 163444518, p. 2-4). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Admissibilidade e Limites Estritos dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pela parte autora (ID 162143013) em face da sentença proferida no ID 161071044, razão pela qual merecem ser conhecidos para exame de mérito integrativo. O cabimento dos embargos declaratórios é expressamente restrito às hipóteses catalogadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado, ou corrigir erro material. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a omissão se configura quando o juízo deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou quando incide em qualquer das condutas previstas no artigo 489, parágrafo 1º, do estatuto processual. A via integrativa dos embargos de declaração não constitui meio idôneo para a reanálise de teses jurídicas, reapreciação de provas ou modificação da conclusão legitimamente firmada pelo julgador. Eventual divergência da parte quanto aos critérios normativos aplicados ou à valoração dos fatos postos em julgamento configura mero inconformismo com o teor da decisão, o qual deve ser submetido à instância revisora competente por meio do recurso de apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que os aclaratórios não comportam a rediscussão do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios formais previstos na legislação de regência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Segundo orientação desta Corte de Justiça, é indevida a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, o que afasta, por conseguinte, o arbitramento previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de excluir a condenação de honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.153.633/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 14/5/2019.) A constatação de que o pronunciamento judicial enfrentou de maneira clara os temas submetidos a exame afasta a existência de vícios integrativos, revelando a inadequação da via eleita para manifestar descontentamento com o resultado do provimento jurisdicional. 2. Inexistência de Omissão na Fixação dos Honorários Sucumbenciais A parte embargante alega que a sentença de mérito (ID 161071044) teria incorrido em omissão por não arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, invocando a incidência do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da Tabela de Honorários da OAB/PB (ID 162143013, p. 3-7). Contudo, o exame atento da decisão embargada demonstra que a verba honorária foi expressamente fundamentada e fixada segundo a ordem legal cogente de preferência estatuída pelo Código de Processo Civil. A sentença condenou a parte requerida na obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados na conta bancária do autor, alcançando a condenação líquida e certa de R$ 2.063,94, e, em razão da sucumbência, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com expressa remissão aos parâmetros legais (ID 161071044, p. 5). O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece como base primária e obrigatória de cálculo dos honorários o valor da condenação. Apenas subsidiariamente, na falta de condenação, adota-se o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa disciplinada no parágrafo 8º do referido artigo restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo, inexistindo condenação líquida que sirva de parâmetro objetivo. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 1.076 veda o arbitramento equitativo fora das balizas estritas do texto legal, determinando a incidência vinculante dos percentuais sobre a condenação quando mensurável: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Ao contrário do sustentado pelo embargante, o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça reforça a regra de que, havendo condenação em valor certo e líquido, deve ser observado o percentual legal de 10% a 20% previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a base de cálculo líquida apurada em demanda de menor complexidade resultar em valor pecuniário moderado não autoriza o juízo a ignorar o comando legal expresso para substituir a condenação pelos valores mínimos sugeridos na Tabela da OAB/PB. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a impossibilidade de acolhimento de embargos declaratórios quando o objetivo da parte consiste exclusivamente em rediscutir a fixação da verba sucumbencial fundamentada na legislação processual: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800526-42.2024.8.15.0181 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho E MBARGANTE: Maria Neide dos Santos ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB 19.102-A, Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A EMBARGADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Incorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. - O § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º. (0800526-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) A fundamentação constante da sentença expôs de forma suficiente os motivos determinantes da aplicação do percentual sobre o montante condenatório líquido. A discordância da parte com o quantum obtido pela incidência do percentual de 10% sobre o valor da condenação traduz irresignação de mérito, insuscetível de acolhimento em sede de embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANTONIO PEDRO DA SILVA (ID 162143013), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de ID 161071044 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e intimem-se as partes eletronicamente. Ficam as partes advertidas de que a oposição reiterada de aclaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação das sanções processuais previstas no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com as determinações da sentença. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.063,94
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