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TJMA · 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO nº 0803214-30.2026.8.10.0024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Passivo: ADRIELLE MACHADO CANTANHEDE DECISÃO Cuidam-se os autos de Auto de Prisão em Flagrante distribuído em data anterior a 18/05/2026, pendente de análise quanto ao recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público. Conforme as orientações operacionais fixadas pela Coordenadoria do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no MEMO-CPJE - 55/2026, as classes Auto de Prisão em Flagrante (TPU 280) e Inquérito Policial (TPU 279) possuem natureza autônoma e independente. Tratando-se de APF autuado antes do marco temporal de 18/05/2026, é inviável o recebimento da denúncia ou o prosseguimento da fase inquisitorial/acusatória nestes mesmos autos. Ademais, em estrita observância às diretrizes do Juiz das Garantias e para salvaguarda da imparcialidade objetiva do julgador (evitando-se a contaminação cognitiva do juízo instrutório), impõe-se a estrita separação entre as peças do flagrante e os autos autônomos de investigação/futura ação penal. Diante do exposto: 1. DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Auto de Prisão em Flagrante, procedendo-se às devidas baixas e anotações de praxe no sistema. 2. DETERMINO A DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS do Inquérito Policial/Denúncia apresentada pelo Parquet, mediante o cancelamento da distribuição nestes autos (se couber) e remessa à distribuição para autuação sob a classe processual adequada. 3. JUNTE-SE cópia desta decisão nos novos autos formados. Cumpra-se. Intimem-se e oficiem-se as partes e autoridades praxistas. SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bacabal/MA, data da assinatura. Juiz FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal
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