Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP
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: 28800-000 DECISÃO Processo:0803214-12.2026.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE CARDOSO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá oJuiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde queexista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutelapretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência nãoimportará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, em parte,para determinar, à reclamada que suspenda as cobranças do empréstimo não autorizadas pela parteautora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança realizada emdesacordo com a presente decisão Intimem-se por OJA, com urgência na forma do disposto no Art.166, I do Código de normas daCGJ. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nessemicrossistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de darconcretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentarresposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possuiprova oral a ser produzida, justificando-a. Prazo: 15 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe sepossui prova oral a ser produzida, justificando-a. Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, naforma do art. 437, (sec) 1º do CPC. Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autosao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença. RIO BONITO, 28 de outubro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.